TJSC - 5029971-45.2024.8.24.0038
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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30/07/2025 15:14
Juntada de Petição
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10/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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09/07/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 57
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09/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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08/07/2025 18:46
Juntada de Petição
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08/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5029971-45.2024.8.24.0038/SCRELATOR: LUÍS RENATO MARTINS DE ALMEIDAAUTOR: NILTON GILMAR CORREAADVOGADO(A): GLAUCIO ALEXANDRE MELO GUEDES (OAB PR040182)RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 55 - 18/06/2025 - PETIÇÃO - ACEITAÇÃO DO ENCARGO DE PERITO -
07/07/2025 17:19
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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07/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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18/06/2025 07:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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17/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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16/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5029971-45.2024.8.24.0038/SC AUTOR: NILTON GILMAR CORREAADVOGADO(A): GLAUCIO ALEXANDRE MELO GUEDES (OAB PR040182)RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO 1.
Encerrada a fase postulatória, constato que não é o caso de extinção do processo ou de julgamento antecipado do mérito, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o processo.
Inicialmente, passo à análise das preliminares arguidas pela requerida.
Da Prescrição e da Decadência Como se trata de relação de consumo e de trato sucessivo (prestação continuada), não há que se falar em decadência, regulando-se o fato pela prescrição quinquenal (art. 27 do Código de Defesa do Consumidor), cujo termo inicial é a data do último desconto perpetrado no benefício previdenciário da parte autora.
Nesse sentido: [...] necessário afastar a prescrição da pretensão de ressarcimento de danos, alegada pelo banco em contrarrazões, uma vez que o prazo do consumidor para buscar a reparação do dano frente ao fornecedor é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do CDC [...] Em se tratando de prestações continuadas, considera-se como termo inicial para contagem da prescrição a data do último pagamento efetuado pelo consumidor, o que, na hipótese, ocorreu em julho de 2020, como consta na fatura do cartão de crédito, colacionada no documento FATURA5, evento 21.
E, considerando que a demanda reparatória foi ajuizada em março de 2020, não há que se falar em prescrição (TJSC, Apelação n. 5006756-94.2020.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-03-2021).
Desse modo, não ocorreu a prescrição alegada pela parte ré, uma vez que não decorridos 5 (cinco) anos entre o último desconto e o ajuizamento da ação.
Da Impugnação ao Valor da Causa A parte ré alega excesso no valor atribuído à causa sob o argumento de que, por ser o requerente beneficiário da justiça gratuita, a atribuição de valor elevado à demanda teria o propósito de inflar eventual condenação em honorários sucumbenciais e dificultar o recolhimento de preparo na hipótese de interposição de recurso de apelação pela parte ré.
Sem razão, contudo.
A parte autora deixou evidente que o valor atribuído à causa trata-se da soma dos valores pretendidos a título de repetição do indébito e indenização por danos extrapatrimoniais, sendo que estes devem ser valorados no importe do proveito econômico pretendido, nos termos do art. 292, V, do Código de Processo Civil.
Outrossim, o valor atribuído à demanda não destoa significativamente da média habitual para ações desta natureza, tampouco dos valores comumente arbitrados a título de indenização pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de modo que não há falar em excesso manifesto que justifique a alteração do importe indicado.
Assim, afasto a preliminar aventada.
Do Saneamento Superadas as questões preliminares, DECLARO SANEADO o feito e fixo os seguintes pontos controvertidos: a- As assinaturas constantes no contrato anexado aos autos partiram do punho da parte autora? b- Ocorreram danos de ordem moral em face do requerente em razão da conduta da parte ré? Quanto ao ônus da prova, aplicáveis ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, claro na definição de fornecedor (artigo 3.º) e consumidor (artigo 2.º) e, também, ao elencar como direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º, VIII).
Na espécie, faz-se indispensável a instrução probatória, sobretudo porque a parte requerente questiona expressamente as assinaturas constantes do contrato apresentado pelo banco réu.
Vale destacar, então, que cabe à parte que produziu o documento em discussão nos autos o encargo de comprovar a veracidade da assinatura ali lançada (arts. 429, II, do CPC e 6º do CDC).
Assim, sendo da parte ré o ônus probatório referente à autenticidade da firma contestada, também cabe à requerida o dever de arcar com os custos de produção de tal prova, sobretudo em se tratando de relação de consumo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
INTERLOCUTÓRIO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA, DESIGNANDO PERÍCIA GRAFOTÉCNICA COM A DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO BANCO RÉU.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE COMPROVAR A FALSIDADE DA ASSINATURA À PARTE AUTORA.
INACOLHIMENTO. ÔNUS QUE COMPETE AO REQUERIDO, QUE PRODUZIU O DOCUMENTO.
EXEGESE DO ART. 429, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ADEMAIS, APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA AO CASO CONCRETO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DECISÃO ACERTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (...) (REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24-11-2021, DJe 9-12-2021). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050064-17.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 02-03-2023).
Diante disso, caberá à instituição financeira ré o ônus da prova acerca da alegada veracidade da assinatura aposta na via física do instrumento contratual anexado aos autos.
Em contrapartida, com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de depoimento pessoal ou oitiva de testemunhas, uma vez que o ponto que com ele se almeja provar — a regularidade da contratação objeto destes autos — constitui o exato objeto da prova técnica, sobretudo considerando que a acionante nega a contratação desde o começo da lide. 2.
Ante o exposto, determino a realização de perícia grafotécnica.
Nomeio como perita judicial Flávia Lopes Schmidt Santos, telefone comercial: (61) 98318-8587 e/ou (48) 99696-9011, e-mail [email protected], que deverá então ser contatada para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários.
Após apresentada a proposta pela perita, intimem-se: a) o réu para que deposite os honorários periciais, apresente quesitos e eventual assistente técnico no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão; b) a parte autora para que apresente seus quesitos e assistente técnico, dentro dos mesmos 15 dias.
Desde já, o Juízo apresenta único quesito: As assinaturas contidas na(s) cédula(s) de crédito bancário juntada aos autos partiram do punho da parte autora? Apresentado o laudo, expeça-se alvará judicial para liberação do valor depositado em favor da perita judicial.
Ato contínuo, intimem-se as partes para se manifestarem e, também, juntarem o parecer do assistente técnico, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso requerido pela perita, libere-se 50% do valor dos honorários depositados pelo réu e aguarde-se o laudo.
Ficam as partes intimadas da presente decisão para fins do disposto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. -
13/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 17:45
Decisão interlocutória
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09/04/2025 10:55
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50766546020248240000/TJSC
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31/03/2025 21:59
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50766546020248240000/TJSC
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07/03/2025 16:54
Conclusos para decisão
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25/02/2025 16:10
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50766546020248240000/TJSC
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25/02/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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03/02/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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03/02/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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03/02/2025 06:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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31/01/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2025 18:02
Decisão interlocutória
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30/01/2025 14:51
Conclusos para decisão
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29/01/2025 20:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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24/12/2024 09:37
Juntada de Petição
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/12/2024 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/12/2024 13:10
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50766546020248240000/TJSC referente ao evento 11
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03/12/2024 19:27
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50766546020248240000/TJSC
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03/12/2024 17:56
Juntada de peças digitalizadas
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28/11/2024 09:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9325230, Subguia 4799070 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 660,86
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27/11/2024 17:44
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50766546020248240000/TJSC
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27/11/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/11/2024 17:30
Juntada de Petição
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26/11/2024 17:56
Link para pagamento - Guia: 9325230, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4799070&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4799070</a>
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26/11/2024 17:56
Juntada - Guia Gerada - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Guia 9325230 - R$ 660,86
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14/11/2024 06:02
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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11/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/11/2024 04:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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01/11/2024 18:11
Expedição de ofício - 1 carta
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01/11/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NILTON GILMAR CORREA. Justiça gratuita: Deferida.
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01/11/2024 17:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/11/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/11/2024 17:13
Concedida a tutela provisória
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01/11/2024 12:32
Conclusos para decisão
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29/10/2024 23:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/10/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 22:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2024 16:21
Determinada a citação
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14/08/2024 13:56
Conclusos para despacho
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07/08/2024 08:26
Juntada de Petição - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (SC020875 - JULIANO RICARDO SCHMITT)
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10/07/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NILTON GILMAR CORREA. Justiça gratuita: Requerida.
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10/07/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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