TJSC - 5000044-66.2025.8.24.0113
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Camboriu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:02
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50160769720258240000/TJSC
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21/07/2025 18:24
Conclusos para decisão
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02/07/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 49
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27/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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26/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42, 43
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26/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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26/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000044-66.2025.8.24.0113/SCRELATOR: RAFAEL SALVAN FERNANDESAUTOR: MAXI ODONTO FRANQUIAS E REPRESENTACOES LTDAADVOGADO(A): RODOLFO CORREIA CARNEIRO (OAB SP170823)ADVOGADO(A): THAÍS CANOVA GRANDO (OAB SP445576)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 48 - 25/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
25/06/2025 17:17
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Cumprimento Provisório de Decisão Número: 50060230920258240113
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25/06/2025 15:06
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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25/06/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/06/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41, 40 e 42
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25/06/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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25/06/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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25/06/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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25/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42, 43
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25/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000044-66.2025.8.24.0113/SC AUTOR: MAXI ODONTO FRANQUIAS E REPRESENTACOES LTDAADVOGADO(A): RODOLFO CORREIA CARNEIRO (OAB SP170823)ADVOGADO(A): THAÍS CANOVA GRANDO (OAB SP445576)RÉU: CLINICA ARCANJO MIGUEL LTDAADVOGADO(A): SAMUEL DE ARTÍBALE PINATO (OAB SP240419)RÉU: ALAIDE HERNANDEZ GALASSOADVOGADO(A): SAMUEL DE ARTÍBALE PINATO (OAB SP240419)RÉU: CLINICA ODONTOLOGIA SANTA SARA KALI LTDAADVOGADO(A): SAMUEL DE ARTÍBALE PINATO (OAB SP240419) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de cobrança c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Maxi Odonto Franquias e Representações Ltda. em face de Alaíde Hernandez Galasso, Clínica Odontológica Santa Sara Kali Ltda. e Clínica Arcanjo Miguel Ltda., sob a alegação de inadimplemento contratual, violação à cláusula de não concorrência e prática de concorrência desleal, decorrentes do encerramento da relação de franquia entre as partes.
Foi concedida a tutela provisória para determinar "à requerida CLÍNICA ARCANJO MIGUEL LTDA. (Coife Odonto Camboriú) que encerre suas atividades no estabelecimento localizado na Rua Urias Bernardes, 24, Areais, Camboriú/SC, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada, inicialmente, a R$ 100.000,00 (cem mil reais), ressalvando desde logo a possibilidade de sua instalação em outra localidade, desde que em bairro distinto daquele onde funcionava a CLÍNICA SANTA SARA KALI LTDA".
As rés apresentaram contestação conjunta, alegando, em síntese: inexistência de inadimplemento relevante, ausência de vínculo da ex-franqueada com a nova operação, e inexistência de prova de concorrência desleal.
Afirmam que a atividade atual é lícita e desvinculada da antiga relação de franquia.
Contestam a validade da cláusula de não concorrência, bem como a proporcionalidade das penalidades pleiteadas. Além disso, ofertaram reconvenção, requerendo eventual compensação por danos decorrentes de suposta má gestão da franqueadora.
A parte autora apresentou réplica e contestação à reconvenção. É o breve relatório.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O pedido é juridicamente possível, presente o interesse processual, as partes são legítimas e estão bem representadas.
Não existem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. No tocante às preliminares processuais e prejudiciais de mérito, constato que não há demais pendências na presente fase processual. 1.
Dos pontos controvertidos As questões de fato e de direito (art. 357, II e IV, do CPC) sobre as quais recairá a atividade probatória dizem respeito: a) Se houve inadimplemento contratual por parte da ré Alaíde e da Clínica Odontológica Santa Sara Kali Ltda., especialmente quanto ao pagamento de taxas, royalties e demais encargos; b) Se ocorreu violação à cláusula de não concorrência por parte das rés Alaíde e Clínica Santa Sara; c) Se houve prática de concorrência desleal por parte da Clínica Arcanjo Miguel Ltda.; d) Se são devidos lucros cessantes à autora em razão da suposta concorrência desleal; e) Se há obrigação de cumprimento de cláusula de confidencialidade e eventual descumprimento; f) Se são devidos valores a título de multa contratual em razão das alegadas infrações. 2.
Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, depreendo que não é o caso de redistribuir o encargo probatório, de modo que o julgamento do mérito observará a regra geral (art. 373 do CPC). 3.
Da intimação para produção de provas Intimem-se as partes para dizerem se têm outras provas a produzir, quais e sua finalidade ou se pretendem o julgamento antecipado do mérito, bem como para esclarecimentos ou ajustes acerca da presente decisão (art. 357, §1º, do CPC).
Ficam as partes cientes de que os pedidos de produção de provas feitos na petição inicial e contestação não serão considerados, sendo observados, para tanto, apenas os que se seguirem a este despacho. 4.
Do cumprimento provisório de decisão A parte apresentou pedido de cumprimento da decisão interlocutória de Evento 9.
Ocorre que, conforme item 1 da ORIENTAÇÃO CGJ N. 56/2015, "os cumprimentos de sentença devem tramitar com numeração própria, distribuídos por dependência e diretamente no eproc, sendo desnecessária a evolução de classe do processo originário".
Assim, intime-se a parte autora para que providencie o ajuizamento do respectivo cumprimento de sentença como processo autônomo, devendo ser observadas as determinações constantes na ORIENTAÇÃO CGJ N. 56/2015. -
24/06/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 14:24
Decisão interlocutória
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20/05/2025 17:14
Juntada de Petição
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14/04/2025 15:48
Conclusos para decisão
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14/04/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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28/03/2025 16:29
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50160769720258240000/TJSC
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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12/03/2025 12:54
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 26 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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12/03/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9939610, Subguia 5154165 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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11/03/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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10/03/2025 16:40
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50160769720258240000/TJSC
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10/03/2025 16:03
Link para pagamento - Guia: 9939610, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5154165&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5154165</a>
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10/03/2025 16:03
Juntada - Guia Gerada - ALAIDE HERNANDEZ GALASSO - Guia 9939610 - R$ 685,36
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10/03/2025 15:31
Juntada de Petição
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06/03/2025 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/02/2025 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9803477, Subguia 5075810 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 16,52
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19/02/2025 15:19
Juntada de Petição
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18/02/2025 13:08
Link para pagamento - Guia: 9803477, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5075810&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5075810</a>
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18/02/2025 13:08
Juntada - Guia Gerada - MAXI ODONTO FRANQUIAS E REPRESENTACOES LTDA - Guia 9803477 - R$ 16,52
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13/02/2025 10:15
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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13/02/2025 10:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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12/02/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 08:46
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
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23/01/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 10
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23/01/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/01/2025 19:00
Expedição de ofício - 3 cartas
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15/01/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/01/2025 17:35
Concedida a tutela provisória
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10/01/2025 09:08
Conclusos para decisão
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10/01/2025 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9521650, Subguia 4911560 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.830,73
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08/01/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 18:04
Link para pagamento - Guia: 9521650, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4911560&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4911560</a>
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06/01/2025 18:04
Juntada - Guia Gerada - MAXI ODONTO FRANQUIAS E REPRESENTACOES LTDA - Guia 9521650 - R$ 6.830,73
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06/01/2025 18:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/01/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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