TJSC - 5011256-29.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
-
26/07/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
-
25/07/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
24/07/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 285,71
-
24/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
24/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92
-
23/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
23/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92
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22/07/2025 16:04
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92
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22/07/2025 15:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Alexandra Lorenzi da Silva em 22/07/2025 15:48:39
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22/07/2025 15:40
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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22/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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07/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
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04/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
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04/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011256-29.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADO(A): ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB SP094243) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte interessada para apresentar seus dados bancários, no prazo de 15 dias, a fim de viabilizar a expedição de alvará.
A expedição de alvará pressupõe o fornecimento das seguintes informações: a) nome do beneficiário; b) CPF/CNPJ do beneficiário; c) número da conta bancária, com dígito verificador; d) número da agência, com dígito verificador; e) nome da instituição financeira, se possível com a indicação do código verificador; f) nome do titular da conta bancária (do primeiro titular, se for conta conjunta); g) CPF/CNPJ do titular da conta bancária; h) identificar se a conta é corrente ou poupança (é inviável a transferência para conta salário, hipótese em que deve ser informada conta alternativa; e, por fim, i) se o alvará for requerido em favor de Advogado que não advoga em causa própria, de procuração com poderes para receber e dar quitação. -
03/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
25/06/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
10/06/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
-
09/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
-
09/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011256-29.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADO(A): ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB SP094243)EXECUTADO: ROGERIO SCHIAVONADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposto por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em face de ROGERIO SCHIAVON.
Após a contrição judicial nos ativos financeiros do executado ROGERIO SCHIAVON (evento 64), apresentou impugnação à penhora, alegando a impenhorabilidade das verbas por se tratar de verba alimentar (evento 54).
Por sua vez, intimado o exequente (evento 66), defendeu a legalidade da constrição judicial e requereu o levantamento para si dos valores (evento 70).
Por fim, relata-se que o executado não juntou provas sobre o alegado, a fim de corroborar com sua tese.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
DECIDO.
Da penhora dos ativos do(a)(s) executado(a)(s) ROGERIO SCHIAVON Considerando que a executada foi intimada acerca da indisponibilidade de seus ativos financeiros (evento(s) xxx) e que deixou o prazo transcorrer in albis (evento xxxx), a medida que se impõe, é a liberação dos valores constritos em favor do exequente. Da impenhorabilidade As razões invocadas pelo(a)(s) executado(a)(s) ROGERIO SCHIAVON não merecem guarida.
Destaca-se que o referido executado não juntou qualquer documento (extratos bancário da conta constrita, contracheque, termo de rescisão de contrato de trabalho, etc.) apenas fez argumentações, de modo que não há como precisar se tal verba seria destinada a verba alimentar.
Sabe-se que meras alegações não podem ser o único fundamento para a desconstituição da penhora on-line, devendo o executado juntar elementos que comprovem a alegada impenhorabilidade, ou seja, é ônus da parte devedora demonstrar, mediante prova cabal, que a verba constitui autêntica verba de natureza alimentar.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON LINE.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA ORIGEM DOS VALORES. ÔNUS QUE É IMPUTADO AO EXECUTADO.
ART. 655, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Não obstante o bloqueio de ativos financeiros por meio do Sistema BacenJud não deva descuidar do disposto no art. 649, IV, do CPC, é ônus da parte devedora demonstrar, mediante prova cabal, que os valores constritos tenha como origem a percepção de salário.
No caso, não restou comprovado pelo recorrente que os valores objetos da constrição referem-se a salários, em vista da completa ausência de provas acerca da origem dos valores bloqueados.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*43-10, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 01/12/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO VIA SISBAJUD DE VERBA PECUNIÁRIA.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE RECHAÇADA NA ORIGEM.RECURSO DO EXECUTADO.PRELIMINAR DA AGRAVADA EM CONTRARRAZÕES.
SUPOSTA VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL.
IMPROCEDÊNCIA.
RAZÕES DO INCONFORMISMO QUE ATACAM DE MANEIRA ESPECÍFICA A DECISÃO IMPUGNADA.
PREFACIAL REPELIDA.MÉRITO.
ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE ALICERÇADA NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE QUE A VERBA ATINGIDA É PROVENIENTE DE REMUNERAÇÃO DO AGRAVANTE POR SERVIÇO PRESTADO COMO AUTÔNOMO.
JUNTADA, NA ORIGEM, DE UM ÚNICO DOCUMENTO, DANDO CONTA TÃO SOMENTE DA EFETIVAÇÃO DO BLOQUEIO JUDICIAL SOBRE A CONTA CORRENTE.
DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA TESE DEFENSIVA.
APRESENTAÇÃO, EM GRAU RECURSAL, DE EXTRATOS BANCÁRIOS DESTINADOS A DEMONSTRAR A ORIGEM SALARIAL DO VALOR BLOQUEADO.
DOCUMENTAÇÃO NÃO SUBMETIDA À ANÁLISE DO JUÍZO A QUO.
ENFOQUE INVIÁVEL, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE EM SITUAÇÕES SIMILARES.
AD ARGUMENTANDUM TANTUM, DOCUMENTOS ACOSTADOS À PEÇA RECURSAL INCAPAZES DE DEMONSTRAR O CARÁTER ALIMENTAR DO NUMERÁRIO ATINGIDO.
IMPENHORABILIDADE DA VERBA PECUNIÁRIA NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO EXECUTADO.
DICÇÃO DO ART. 854, § 3º, INC.
I, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051587-98.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-03-2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DE IMPENHORABILIDADE.
IMPUGNAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA NESSE PARTICULAR.
MÉRITO. CONSTRIÇÃO DE VALORES EM CONTA-CORRENTE.
VERBA QUE SERIA DE NATUREZA SALARIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO.
CARÁTER ALIMENTAR DO MONTANTE NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030535-46.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-10-2021).
Não bastasse isso, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC: “A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão”. (STJ, REsp n. 2.061.973/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/10/2024, DJe de 7/10/2024 - TEMA 1235, sem grifos no original) Do inteiro teor do acórdão, extrai-se: "o Código Processual não autoriza que o Juiz reconheça a impenhorabilidade de ofício, pelo contrário, atribui ao executado o ônus de alegar e comprovar tal situação de forma tempestiva, sendo claro que o descumprimento desse ônus pelo executado ensejará a conversão da indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, § 3º, I, e § 5º, do CPC/2015" . (sem grifos no original) Desse modo, considerando que o executado não se desincumbiu do ônus de provar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, a medida que se impõe é a liberação desses valores constritos em favor do exequente, forte nos princípios "allegatio et non probatio, quasi non allegatio1" e "allegare nihil, et allegatum non probare, paria sunt"2. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação à penhora oferecida pelo executado ROGERIO SCHIAVON e INDEFIRO o pedido de desbloqueio de valores bloqueados via sistema SISBAJUD por ele formulado; b) DETERMINO a imediata transferência dos valores tornados indisponíveis nas contas bancárias do executado ROGERIO SCHIAVON para conta vinculada ao juízo (artigo 854, § 5º), CONVERTENDO a a penhora desses ativos em renda ao exequente; c) PRECULA esta decisão, PROCEDA-SE a expedição de alvará judicial, em favor do exequente, para levantamento da quantia penhorada nos ativos do executado ROGERIO SCHIAVON, cujos valores serão utilizados para amortizar a dívida pendente.
Obs.: Cabe ao Cartório Judicial operacionalizar este comando, caso o exequente não tenha informado seus dados bancários para expedição do alvará judicial; d) Por fim, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, fornecer seus dados bancários, bem como para informar se a dívida se encontra satisfeita ou, em caso negativo, apresentar planilha atualizada do débito e impulsionar o feito, sob pena de suspensão e arquivamento (CPC, artigo 921, III).
Transcorrido o prazo acima sem impulso, determino a suspensão do feito por 1 (um) ano, findo o qual deverão ser arquivados os presentes autos, com forte no art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil, independentemente de nova conclusão e/ou intimação pessoal. Cumpra-se.
Intimem-se. 1.
A alegação sem prova é quase uma não alegação, vale dizer, é como nada alegar. 2.
Nada alegar ou não provar o alegado, é a mesma coisa. -
06/06/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 19:29
Determinada a intimação
-
06/06/2025 19:04
Juntada - Extrato Subconta - 3093009984<br> Tipo de Extrato: RESUMO
-
29/05/2025 02:37
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
14/05/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
22/04/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
-
08/04/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/04/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/04/2025 19:33
Despacho
-
08/04/2025 19:05
Alterado o assunto processual
-
17/03/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000053139814. Valor transferido: R$ 0,53
-
14/03/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000053139806. Valor transferido: R$ 31,50
-
14/03/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000053139792. Valor transferido: R$ 60,68
-
14/03/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000053139857. Valor transferido: R$ 30,00
-
14/03/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000053139830. Valor transferido: R$ 125,00
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14/03/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000053139822. Valor transferido: R$ 30,00
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12/03/2025 19:43
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
12/03/2025 19:42
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ROGERIO SCHIAVON)
-
12/03/2025 12:42
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
20/02/2025 14:08
Juntada de Petição
-
05/02/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 17:17
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
-
09/01/2025 12:12
Decisão interlocutória
-
08/01/2025 19:04
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 15:55
Juntada de Petição
-
11/12/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
05/11/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROGERIO SCHIAVON. Justiça gratuita: Requerida.
-
12/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
11/10/2024 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
10/09/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2024 10:48
Indeferido o pedido
-
21/06/2024 19:26
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 19:25
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - EXCLUÍDA
-
07/06/2024 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
15/05/2024 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
06/05/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
03/05/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/05/2024 16:08
Despacho
-
01/04/2024 17:14
Juntada de Petição
-
23/11/2023 10:23
Juntada de Petição
-
25/05/2023 14:02
Juntada de Petição - ROGERIO SCHIAVON (SC045573 - DAVID EDUARDO DA CUNHA)
-
15/05/2023 09:10
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROGERIO SCHIAVON. Justiça gratuita: Não requerida.
-
12/05/2023 10:12
Juntada de Petição
-
09/05/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
19/04/2023 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
13/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
04/04/2023 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
03/04/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/04/2023 15:35
Decisão interlocutória
-
31/03/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 17:24
Juntado(a)
-
24/03/2023 14:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12<br>Data do cumprimento: 24/03/2023
-
07/03/2023 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: BERNADETE NICOLOTTI
-
06/03/2023 10:22
Expedição de Mandado - IMACEMAN
-
24/02/2023 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
19/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
09/02/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/02/2023 17:47
Determinada a citação
-
09/02/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4996009, Subguia 2622840 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 679,60
-
08/02/2023 10:34
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4996009, Subguia 2622840
-
08/02/2023 10:34
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 4996009 - R$ 679,60
-
08/02/2023 10:34
Juntada - Guia Cancelada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 4996007 - R$ 420,46
-
08/02/2023 10:33
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 4996007 - R$ 420,46
-
08/02/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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