TJSC - 5001917-45.2025.8.24.0940
1ª instância - Vara de Execucao Fiscal Estadual da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001917-45.2025.8.24.0940/SC EMBARGANTE: ANTONIO AMAILDO DE OLIVEIRA FLORESADVOGADO(A): DANIEL GUELLI COSTA (OAB SC056538) DESPACHO/DECISÃO 1.
Para evitar tumulto processual, toda e qualquer discussão relacionada à garantia do juízo será feita diretamente nos autos da execução fiscal.
Essa medida busca assegurar a correta tramitação processual, evitar duplicidade de análise e garantir maior celeridade na prestação jurisdicional. 2.
Portanto, INTIME-SE novamente a parte embargante para que emende a petição inicial, providenciando, diretamente nos autos da execução fiscal, a complementação da garantia do juízo ou a comprovação de excepcional hipossuficiência patrimonial, no prazo de 30 dias, sob as penas da lei. 3. SUSPENDO o curso destes embargos (CPC, art. 313, VIII) para que a parte embargante/executada diligencie diretamente nos autos da execução fiscal quanto ao oferecimento de bens necessários à garantia integral do juízo, sob as penas da lei. 4.
Somente após voltem os conclusos. -
20/08/2025 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 21:57
Determinada a intimação
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05/08/2025 22:42
Conclusos para decisão
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05/08/2025 22:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001917-45.2025.8.24.0940/SC EMBARGANTE: ANTONIO AMAILDO DE OLIVEIRA FLORESADVOGADO(A): DANIEL GUELLI COSTA (OAB SC056538) DESPACHO/DECISÃO 1.
Da gratuidade da justiça O juiz da causa pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça se entender inexistentes os pressupostos legais para a concessão do benefício; ou pode também, em caso de dúvida, determinar à parte a comprovação documental do seu estado de hipossuficiência econômico-financeira.
Aliás, a Resolução nº 11/2018 do Conselho da Magistratura do TJSC recomenda ao magistrado a análise do pedido de gratuidade da justiça no intuito de combater a superexploração indevida dos serviços do Poder Judiciário por parte de litigantes que, apesar de detentores de recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, utilizam indevidamente os benefícios da gratuidade da justiça e acabam por externalizar as despesas para a coletividade. A declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, embora dotada de presunção relativa de veracidade (CPC, art. 99, § 3º), não deve ser considerada como prova única e conclusiva de sua afirmação, sobretudo nas hipóteses em que o juiz verificar a existência de elementos fáticos e/ou probatórios suscetíveis de infirmar a aventada insuficiência de recursos para adimplir as despesas processuais (CPC, art. 99, § 2º).
Nessas situações, mostra-se imprescindível a juntada de documentação contundente para demonstrar a real insuficiência do interessado, evitando, com isso, a banalização do instituto com a concessão a quem dele não necessite verdadeiramente.
No TJSC há especial preocupação com o resgate do componente ético dos pedidos desta natureza, sendo, pois, pacífica a orientação de que, salvo na hipótese de comprovação do custeio de despesas extraordinárias, a percepção de renda familiar mensal superior a 3 salários mínimos justifica, em regra, o indeferimento da gratuidade. A renda familiar mensal é a soma dos rendimentos brutos recebidos mensalmente pelas pessoas do grupo familiar maiores de 16 anos, excluídos rendimentos de programas oficiais de transferência de renda e benefícios assistenciais, bem como contribuições previdenciárias oficiais.
Conquanto não se restrinja a concessão da benesse à comprovação de miserabilidade ou da inexistência de bens de qualquer ordem, pairando dúvida acerca da hipossuficiência alegada, incumbe ao requerente demonstrar, pelo cotejo de rendimentos e despesas, que não detém condições financeiras para arcar com as custas processuais e eventuais honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
O caso concreto revela peculiaridades que devem ser muito bem analisadas pelo Juízo em homenagem ao princípio do acesso à Justiça em favor daqueles que realmente necessitam.
E afirmo isso porque, embora a embargante alegue momento de dificuldade econômica, não juntou qualquer documento que corrobore tal afirmação.
O embargante deixou de apresentar extratos bancários que comprovassem de forma efetiva sua real situação financeira, tampouco juntou certidões negativas ou qualquer outro documento que demonstrasse a inexistência de bens em seu nome passíveis de garantir a execução.
Limitou-se apenas a apresentar declaração de imposto de renda, na qual consta rendimento anual superior a 55 mil reais (e.8.2), o que, por si só, não comprova a alegada hipossuficiência.
O embargante também não apresentou informações detalhadas sobre gastos essenciais, como alimentação, moradia e saúde, tampouco despesas extraordinárias que poderiam fundamentar sua alegação de hipossuficiência.
Logo, diante da ausência de comprovação de hipossuficiência financeira, o indeferimento é medida que se impõe. 2.
Da garantia da execução fiscal A garantia da execução é condição especial de admissibilidade exigida do executado para a oposição de embargos à execução fiscal (LEF, art. 16, § 1º).
Essa garantia deve ser integral, e não parcial.
Todavia, a interpretação da lei não pode ser inflexível a ponto de inviabilizar o acesso à justiça e o exercício do direito de defesa (CF, art. 5º, XXXV e LV).
Por essa razão, a jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente demonstrado, de modo inequívoco, o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor.
Do contrário, a falta de garantia integral da execução fiscal implicará a extinção dos embargos sem julgamento de mérito.
No caso concreto, o veículo penhorado é insuficiente para garantir totalmente a execução fiscal (processo 5015901-05.2023.8.24.0023/SC, evento 36, DOC1), conforme apurado a partir da análise dos valores constantes da tabela FIPE.
Consequentemente, impõe-se o reforço da penhora pelo devedor mediante a nomeação de bens suficientes à garantia do juízo ou, alternativamente, a comprovação documental idônea de sua atual capacidade financeira.
Portanto, essa situação deverá ser regularizada na execução. 3.
Ante o exposto: 3.1. INDEFIRO o requerimento de gratuidade da justiça formulado pelo embargante. 3.2. ANOTO que - por expressa previsão legal - não há cobrança de taxa de serviços judiciais em embargos à execução, nos termos do art. 4º, IX, da LE nº 17.6548/2018. 3.3. INTIME-SE a parte embargante para emendar a petição inicial, providenciando (a) a complementação da garantia do juízo ou a comprovação de excepcional hipossuficiência patrimonial; e (b) a comprovação da titularidade do veículo penhorado, mediante a juntada do dossiê completo fornecido pelo órgão oficial competente (DETRAN), contendo todas as informações atualizadas relativas ao veículo; tudo isso deverá ser feito pelo executado/embargante nos autos da execução fiscal, no prazo de 30 dias, sob as penas da lei. 4.
Por fim, voltem os autos conclusos.
Florianópolis/SC, data da assinatura digital. -
20/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 16:49
Determinada a intimação
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25/05/2025 03:24
Conclusos para despacho
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24/05/2025 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/04/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 17:48
Determinada a intimação
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25/03/2025 08:05
Juntada de Petição
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24/03/2025 21:23
Conclusos para decisão
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24/03/2025 21:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO AMAILDO DE OLIVEIRA FLORES. Justiça gratuita: Requerida.
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24/03/2025 21:23
Distribuído por dependência - Número: 50159010520238240023/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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