TJSC - 5021920-51.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5021920-51.2025.8.24.0930/SCAUTOR: PATRICIA MONTEIRO GOZZOADVOGADO(A): STEPHANY SAGAZ PEREIRA (OAB SC035218)RÉU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente(s) os pedidos consubstanciado(s) na inicial para, diante da revisão do contrato de financiamento firmado entre as partes, declarar: a) a limitação da taxa de juros contratada na forma que segue: b) descaracterizada a mora, bem como afastada a incidência dos encargos moratórios; c) autorizada a repetição do indébito na forma simples, corrigido monetariamente a partir do desembolso e juros de mora no importe de 1% a.m. a partir da citação; Em consequência julgo extinto o presente processo, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ficando extirpada do contrato e dos cálculos qualquer previsão em contrário, o prosseguimento do feito para cobrança de eventual saldo devedor deverá ser efetuado pelo credor, ora interessado, mediante a instauração do competente incidente de cumprimento de sentença (art. 509, §2º, CPC), posto que, em casos tais, tal procedimento é efetuado mediante a elaboração de simples cálculos aritméticos. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.033961-0, de Joinville, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, j. em 14-7-2010).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda).
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
05/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5021920-51.2025.8.24.0930/SC AUTOR: PATRICIA MONTEIRO GOZZOADVOGADO(A): STEPHANY SAGAZ PEREIRA (OAB SC035218)RÉU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
02/09/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Justiça gratuita: Não requerida.
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02/09/2025 14:10
Alterado o assunto processual
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28/08/2025 14:22
Juntada de Petição
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21/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 34
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15/08/2025 19:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 14:56
Juntada de Petição - AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RJ164272 - BRUNO FEIGELSON)
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04/08/2025 13:31
Alterado o assunto processual
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16/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 30
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10/07/2025 13:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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12/06/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5021920-51.2025.8.24.0930/SC AUTOR: PATRICIA MONTEIRO GOZZOADVOGADO(A): STEPHANY SAGAZ PEREIRA (OAB SC035218) DESPACHO/DECISÃO Prezando pela razoável duração do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. Cabe ressaltar, a propósito, que a designação de audiência de conciliação ou mediação não se revela obrigatória, cabendo ao Juiz analisar a conveniência de sua realização, ponderando as circunstâncias da causa e a probabilidade da autocomposição. Portanto, a falta de realização de audiência não acarreta, em regra, nulidade processual. A propósito, neste mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "a falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo" (...) (AgInt no AREsp 1406270/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020). Cabe ressaltar, ainda, que as partes podem compor amigavelmente a qualquer momento do processo, inclusive extrajudicialmente, sem precisar, necessariamente, da interferência do Judiciário.
No mesmo sentido colhe-se recente julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que foi assim ementado: APELAÇÃO – Ação de Cobrança – Prestação de serviços médicos oncológicos – Sentença de procedência – Recurso da ré – Cerceamento de defesa – Inocorrência - A não realização de audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC não acarreta, em regra, nulidade processual – Partes que podem transigir em qualquer momento processual – Precedentes (TJSP; Apelação Cível 1019874-43.2020.8.26.0554; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2021; Data de Registro: 10/08/2021).
Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, III, do CPC.
Intimem-se a parte ativa na pessoa do seu advogado sobre o teor desta decisão (art. 334, § 3º, do CPC).
Expeça-se carta precatória, acaso necessário. -
10/06/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 20:23
Determinada a citação
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04/06/2025 16:20
Juntada de Petição
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04/06/2025 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10302557, Subguia 5506916 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 336,34
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03/06/2025 10:35
Link para pagamento - Guia: 10302557, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5506916&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5506916</a>
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02/06/2025 21:32
Conclusos para decisão
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02/06/2025 21:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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15/05/2025 04:09
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10302557, Subguia 5367130
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15/05/2025 04:09
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 13 - Link para pagamento - 30/04/2025 18:17:23)
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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30/04/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 18:17
Juntada - Guia Gerada - PATRICIA MONTEIRO GOZZO - Guia 10302557 - R$ 334,73
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30/04/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PATRICIA MONTEIRO GOZZO. Justiça gratuita: Indeferida.
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30/04/2025 18:17
Gratuidade da justiça não concedida
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18/04/2025 06:04
Conclusos para despacho
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17/04/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/03/2025 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 22:41
Despacho
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14/02/2025 15:17
Conclusos para despacho
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14/02/2025 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PATRICIA MONTEIRO GOZZO. Justiça gratuita: Requerida.
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14/02/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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