TJSC - 5085718-25.2024.8.24.0023
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Tubarao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/07/2025 15:08 Conclusos para decisão 
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                                            09/07/2025 15:45 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34 
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                                            09/07/2025 11:00 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33 
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                                            17/06/2025 03:09 Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34 
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                                            16/06/2025 02:24 Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5085718-25.2024.8.24.0023/SC AUTOR: NICOLE CARDOSO BRESSAADVOGADO(A): ZANELLI SILVEIRA CALDAS (OAB SC039612)RÉU: YLM SEGUROS S.A.ADVOGADO(A): LODI MAURINO SODRE (OAB SC009587) DESPACHO/DECISÃO Antes de se decidir pelo julgamento antecipado da lide ou saneamento das questões processuais pendentes e deferimento de provas, mostra-se prudente oportunizar às partes a manifestação sobre os fatos controvertidos da lide e sobre a necessidade de outras provas, com a especificação detalhada daquelas que ainda pretendem produzir. Sendo assim e, considerando que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”, determino a intimação dos procuradores para que, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) delimitem as questões de fato sobre as quais pretendem produzir prova, indicando precisamente os pontos de fato controvertidos; e (b) especifiquem para cada questão de fato o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir, observando, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito, as seguintes diretrizes: Quanto à prova oral, para deferimento de prova testemunhal e depoimento pessoal, deverá ser delimitado o fato probando que será objeto de inquirição. Quanto à prova pericial, lembro às partes de que, dada a demora e o custo de sua produção, é medida excepcional, exigindo-se suficiente justificação de sua necessidade, delimitação precisa de seu objeto e indicação da sua modalidade, atentando-se de que prefere a prova pericial a utilização de pareceres técnicos (artigo 472, CPC), de prova técnica simplificada para os casos de menor complexidade (artigo 464, §§ 1º e 2º, CPC) ou, ainda, de escolha de perito de comum acordo entre as partes (artigo 471, CPC).
 
 Quanto à prova documental, não sendo documento novo, considerado aquele destinado a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados (petição inicial e contestação), ou para contrapor aos já produzidos, o que deve ser devidamente justificado, sua produção resta preclusa, nos termos do artigo 434, do Código de Processo Civil.
 
 Caso tenha havido juntada de documento(s) novo(s), intime-se a parte adversa para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias.
 
 Intimem-se.
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                                            13/06/2025 17:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            13/06/2025 17:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            13/06/2025 17:54 Decisão interlocutória 
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                                            17/05/2025 09:03 Juntada de Petição 
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                                            16/05/2025 12:58 Conclusos para despacho 
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                                            15/05/2025 01:19 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26 
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                                            25/04/2025 01:15 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18 
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                                            19/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26 
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                                            09/04/2025 12:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/04/2025 12:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/04/2025 10:53 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20 
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                                            31/03/2025 11:26 Juntada de Petição - YLM SEGUROS S.A. (SC009587 - LODI MAURINO SODRE) 
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                                            30/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 
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                                            21/03/2025 15:14 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 - Ciência no Domicílio Eletrônico 
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                                            20/03/2025 15:03 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            20/03/2025 15:03 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NICOLE CARDOSO BRESSA. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            20/03/2025 14:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            20/03/2025 14:02 Determinada a citação 
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                                            29/01/2025 19:09 Conclusos para despacho 
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                                            29/01/2025 12:53 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12 
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                                            26/01/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 
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                                            23/01/2025 01:09 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7 
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                                            16/01/2025 20:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            16/01/2025 20:02 Despacho 
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                                            02/12/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7 
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                                            02/12/2024 16:53 Conclusos para despacho 
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                                            25/11/2024 13:54 Redistribuído por sorteio - (FNS04CV01 para TRO02CV01) 
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                                            22/11/2024 15:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/11/2024 15:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/11/2024 15:25 Terminativa - Declarada incompetência 
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                                            14/11/2024 15:40 Conclusos para decisão 
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                                            13/11/2024 15:31 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            13/11/2024 15:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NICOLE CARDOSO BRESSA. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            13/11/2024 15:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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