TJSC - 5001891-44.2024.8.24.0047
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Garuva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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07/08/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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24/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001891-44.2024.8.24.0047/SC AUTOR: OSVALDO RIBEIROADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOSADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Os pedidos de suspensão formulados por associações/sindicados não comportam acolhimento.
Isso porque o fato de terem sido suspensos os acordos de cooperação técnica celebrados entre elas e o INSS, a princípio, decorreu das condutas dessas próprias entidades, que promoviam descontos indevidos, sem a anuência dos beneficiários.
Aliás, a presente demanda trata justamente de um desses milhares de casos.
De qualquer modo, não há qualquer fundamento legal para a suspensão pretendida (CPC, art. 313).
Na realidade, as entidades rés/executadas formularam esses pedidos de suspensão com base em boa-fé (CC, art. 422) e no poder geral de cautela (CPC, art. 139, IX).
Ocorre que não há como exigirem boa-fé se não agiram assim quando incluíram, inadvertidamente, descontos indevidos em detrimento de vulneráveis; do mesmo modo, só se cogitaria no exercício de qualquer medida com base no poder geral de cautela para a proteção e garantia dos direitos dos idosos e beneficiários prejudicados, mas nunca em favor de quem praticou as fraudes e enriqueceu ilicitamente.
Enfim, essa pretensão de suspensão do processo, quer esteja a demanda em fase de conhecimento, quer esteja em sede de cumprimento de sentença, beira a litigância de má-fé e, por óbvio, deve ser rechaçada.
Assim, indefiro o pedido de suspensão e determino o prosseguimento do feito. 2. Comprovado que o advogado cientificou a parte quanto à renúncia do mandato, defiro o pedido retro (CPC, art. 112, caput), advertindo o causídico que continuará a representar o mandante pelo prazo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal.
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias a partir da comunicação da renúncia, proceda-se à exclusão do(s) procurador(es) do cadastro processual.
Sem prejuízo, com a renúncia, verifica-se a incapacidade processual da parte, razão pela qual determino, desde logo, sua intimação pessoal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo procurador, (i) sob pena de extinção, caso se trate da parte autora/exequente (CPC, art. 76, § 1º, I) ou (ii) sob pena de prosseguimento independentemente de intimações, caso se trate da parte ré/executada (CPC, art. 76, § 1º, II).
Expeça-se carta/mandado, observando-se o último endereço fornecido pela parte ou o último endereço em que ela foi localizada, inclusive para os fins do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Intime-se.
Diligências necessárias. -
22/07/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 08:51
Decisão interlocutória
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17/06/2025 09:49
Conclusos para decisão
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17/06/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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17/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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16/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001891-44.2024.8.24.0047/SCRELATOR: FERNANDO CURIAUTOR: OSVALDO RIBEIROADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 50 - 05/06/2025 - PETIÇÃO -
13/06/2025 18:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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13/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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06/06/2025 03:39
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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05/06/2025 11:26
Juntada de Petição
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05/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/06/2025 17:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/06/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 10:00
Juntada de Petição
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08/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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07/05/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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31/03/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 16:13
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 18:32
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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16/01/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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13/12/2024 15:03
Juntada de Petição
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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28/11/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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31/10/2024 14:11
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 17/10/2024 15:45. Refer. Evento 14
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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23/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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17/10/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 16:03
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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17/10/2024 08:25
Juntada de Petição
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16/10/2024 10:58
Juntada de Petição
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01/10/2024 13:02
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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27/09/2024 16:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 16
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27/09/2024 14:53
Alterado o assunto processual
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/09/2024 16:41
Expedição de ofício - 1 carta
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16/09/2024 14:40
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para GRVUN01)
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13/09/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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13/09/2024 09:42
Juntada de Certidão
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13/09/2024 09:37
Audiência de conciliação - designada - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 17/10/2024 15:45
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2024 16:20
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (GRVUN01 para ESTCEJ01)
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29/08/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OSVALDO RIBEIRO. Justiça gratuita: Deferida.
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27/08/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2024 19:31
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 6
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27/08/2024 19:31
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 6
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27/08/2024 19:31
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 6
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27/08/2024 19:31
Decisão interlocutória
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23/08/2024 12:17
Conclusos para despacho
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23/08/2024 12:16
Juntada de Certidão
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23/08/2024 09:00
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de PPVUN01 para GRVUN01)
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23/08/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OSVALDO RIBEIRO. Justiça gratuita: Requerida.
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23/08/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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