TJSC - 5020778-41.2024.8.24.0091
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel da Comarca da Capital - Eduardo Luz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:29
Decisão interlocutória
-
02/09/2025 17:12
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 01:48
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
-
01/09/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
25/08/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94
-
22/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94
-
21/08/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 19:27
Decisão interlocutória
-
20/08/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
12/08/2025 03:29
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
11/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
10/08/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.618,87
-
01/08/2025 17:40
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Luiz Cláudio Broering em 01/08/2025 17:32:35
-
01/08/2025 08:10
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
31/07/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
30/07/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
23/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
-
22/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
-
22/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5020778-41.2024.8.24.0091/SC EXEQUENTE: 30.607.018 ANDREA NEUSA DA VEIGA COUTINHOADVOGADO(A): NATALIA NUNES DELFINO (OAB SC064263)EXECUTADO: CLEUSA ROSA DOS SANTOSADVOGADO(A): ELEANDRO VETTORELLO SILVEIRA (OAB RS059242) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que a devedora nada comprovou acerca da existência de bloqueio de valores ou da própria conta vinculada ao BRADESCO, bem como que, em consulta ao SISBAJUD, não há nenhuma indisponibilidade junto à referida instituição financeira, é provável que as dificuldades narradas no Ev. 62 sejam relacionadas a outros fatos.
Dessa maneira, não há nenhuma medida a ser tomada por este Juízo.
Por conseguinte, intime-se a credora pela última vez para que, em 5 (cinco) dias, indique seus dados bancários para possibilitar a expedição de alvará e requeira o que de direito para satisfação do débito, sob pena de extinção da demanda (art. 53, §4º da Lei 9.099/95).
Após, conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem resposta, para sentença.
Cumpra-se. -
21/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 13:51
Decisão interlocutória
-
20/07/2025 20:43
Conclusos para decisão
-
19/07/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
04/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
03/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
03/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5020778-41.2024.8.24.0091/SC EXECUTADO: CLEUSA ROSA DOS SANTOSADVOGADO(A): ELEANDRO VETTORELLO SILVEIRA (OAB RS059242) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que o atendimento à decisão de Ev. 64 é do interesse da devedora, concedo-lhe o prazo adicional de 10 (dez) dias para cumprimento, findo o qual deverá juntar a documentação ali solicitada, sob pena de prosseguimento da execução.
Com ou sem resposta, conclusos para decisão com urgência.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/07/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
02/07/2025 18:35
Decisão interlocutória
-
02/07/2025 16:49
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
30/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
27/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
26/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 15:58
Decisão interlocutória
-
26/06/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
17/06/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000066775773. Valor transferido: R$ 10,37
-
17/06/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000066775780. Valor transferido: R$ 20,00
-
17/06/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000066775676. Valor transferido: R$ 33,93
-
17/06/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000066775668. Valor transferido: R$ 1.537,26
-
13/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
-
12/06/2025 19:02
Juntada de peças digitalizadas
-
12/06/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
12/06/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
12/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
-
12/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5020778-41.2024.8.24.0091/SC EXEQUENTE: 30.607.018 ANDREA NEUSA DA VEIGA COUTINHOADVOGADO(A): NATALIA NUNES DELFINO (OAB SC064263)EXECUTADO: CLEUSA ROSA DOS SANTOSADVOGADO(A): ELEANDRO VETTORELLO SILVEIRA (OAB RS059242) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
O artigo 833 do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Analisando a manifestação apresentada pela executada nos Evs. 25 e 38, esta impugna a penhora dos valores bloqueados em suas contas bancárias, alegando tratar-se de verba salarial, com caráter alimentar e inferior a 40 salários mínimos.
No tocante ao teto para impenhorabilidade de até 40 salários mínimos, apesar da devedora sustentar que o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento de que quaisquer valores abaixo de quarenta salários mínimos depositados em conta-corrente são impenhoráveis, tenho que, do inteiro teor do REsp n. 1.812.780/SC, extrai-se que (grifou-se): [...] é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. (STJ, REsp 1.812.780/SC, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 18/06/2019, DJe de 21/06/2019) Em outros julgados, o STJ replicou o entendimento de que é necessário que o valor bloqueado seja a única reserva monetária do devedor e, no caso em tela, isso não restou comprovado, eis que é possível identificar ativos financeiros nas contas bancárias que ocorreram os bloqueios e não prestou mais explicações sobre a origem ou possível impenhorabilidade destas (Nubank e Sicredi).
Assim, entender que qualquer valor inferior a este é impenhorável inviabilizaria a aplicação do SISBAJUD na maioria dos processos que tramitam no país e a quase totalidade dos em andamento neste Juízo, motivo pelo qual a impenhorabilidade só deve ser reconhecida quando restar demonstrado que o montante indisponibilizado é proveniente de reserva financeira do devedor, e possui natureza salarial (em sentido amplo).
Nesta toada, verifica-se por meio de seus extratos bancário juntados que de fato a verba salarial da executada recebi em junto ao Banco Bradesco (Ev. 38, doc. 4), que perfaz aproximadamente R$1.532,12, é destinada em sua maioria para sua subsistência (Ev. 38, docs. 7 e 8).
Contudo, denota-se que seus proventos são depositados em sua conta bancária junto ao Bradesco (Ev. 38, doc. 5), porém nesta instituição não houve o bloqueio de nenhum saldo, sendo todas as constrições junto ao Nubank e Sicredi (Ev. 42).
Ou seja, a devedora não logrou êxito em comprovar que a monta bloqueada junto as mencionadas contas (Nubank e Sicredi) são provenientes de verba salarial, se restringindo a demonstrar eventual impenhorabilidade de sua conta no Bradesco, na qual não ocorreu constrições.
No mais, frisa-se que a executada não comprovou eventuais transferências do Bradesco ao Nubank ou Sicredi, cenário no qual seria possível analisar eventual impenhorabilidade dos valores, considerando que estes seriam originários do Bradesco, no qual recebe seus proventos.
Por conseguinte, conclui-se que a devedora não logrou êxito em demonstrar que os valores bloqueados em suas contas bancárias, Nubank e Sicredi (Ev. 42) são impenhoráveis.
Desta feita, converta-se em penhora os valores bloqueados, conforme Ev. 42, e expeça-se alvará para o levantamento em favor da exequente.
Intime-se a exequente para que informe seus dados bancários e dê impulso ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95).
Intime-se a executada, para que tome ciência desta decisão.
Cumpra-se. -
11/06/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
11/06/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
11/06/2025 19:44
Decisão interlocutória
-
10/06/2025 17:49
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
06/06/2025 03:54
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
05/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
04/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
04/06/2025 18:38
Decisão interlocutória
-
04/06/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 12:37
Juntada de peças digitalizadas
-
29/05/2025 02:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 35
-
26/05/2025 16:37
Juntada de Petição - 30.607.018 ANDREA NEUSA DA VEIGA COUTINHO (SC064263 - NATALIA NUNES DELFINO)
-
26/05/2025 15:13
Juntado(a)
-
22/05/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
14/05/2025 15:13
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC063330
-
14/05/2025 15:12
Expedição de ofício - 1 carta
-
14/05/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
14/05/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
14/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
14/05/2025 13:42
Decisão interlocutória
-
13/05/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 13:50
Juntada de Petição
-
07/05/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
07/05/2025 13:21
Decisão interlocutória
-
06/05/2025 17:41
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 15:02
Juntada de Petição
-
02/05/2025 15:01
Juntada de Petição - CLEUSA ROSA DOS SANTOS (RS059242 - ELEANDRO VETTORELLO SILVEIRA)
-
11/04/2025 16:02
Decisão interlocutória
-
02/04/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 13:42
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> FNSE01JC
-
01/04/2025 13:42
Juntada - Cálculo processual nº 312718 - versão 1
-
27/03/2025 18:04
Remetidos os Autos à Contadoria (Cálculo) - FNSE01JC -> DCJE
-
10/01/2025 14:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16<br>Data do cumprimento: 09/01/2025
-
07/01/2025 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: REGINALDO BECKER
-
19/12/2024 19:31
Expedição de Mandado - TBCCEMAN
-
19/12/2024 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
19/12/2024 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
19/12/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 07:32
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
-
06/12/2024 15:20
Expedição de ofício - 1 carta
-
03/12/2024 20:06
Determinada a citação
-
03/12/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 14:05
Juntada de Petição - 30.607.018 ANDREA NEUSA DA VEIGA COUTINHO (SC063330 - MARCOS AURELIO DE SOUZA JUNIOR)
-
02/12/2024 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/12/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/11/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: 30.607.018 ANDREA NEUSA DA VEIGA COUTINHO. Justiça gratuita: Requerida.
-
30/11/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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