TJSC - 5002813-40.2024.8.24.0159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Armazem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 19:01
Baixa Definitiva
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08/08/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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07/08/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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07/08/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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07/08/2025 15:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11067037, Subguia 5796155 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 55,92
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07/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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06/08/2025 20:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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06/08/2025 20:05
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> AZMUN
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06/08/2025 20:04
Custas Satisfeitas - Parte: COENCO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
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06/08/2025 20:04
Custas Satisfeitas - Parte: A. MENDES TERRAPLANAGEM, CONSTRUÇÃO E EXTRAÇÃO DE MINERAIS LTDA
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06/08/2025 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 08/09/2025. Parte WAGNER PACHECO RONCHI, Guia 11067037, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno
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06/08/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 20:04
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. WAGNER PACHECO RONCHI - Guia 11067037 - R$ 55,92
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22/07/2025 16:00
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - AZMUN -> DCJE
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22/07/2025 15:58
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000040-08.2013.8.24.0159/SC - ref. ao(s) evento(s): 30
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22/07/2025 15:58
Transitado em Julgado - Data: 10/07/2025
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10/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 33
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17/06/2025 00:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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10/06/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 33
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09/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 33
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09/06/2025 00:00
Intimação
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5002813-40.2024.8.24.0159/SC REQUERENTE: WAGNER PACHECO RONCHIADVOGADO(A): WAGNER PACHECO RONCHI (OAB SC018222)REQUERIDO: A.
MENDES TERRAPLANAGEM, CONSTRUÇÃO E EXTRAÇÃO DE MINERAIS LTDAADVOGADO(A): KAROLINY COELHO GUAREZI (OAB SC062115)ADVOGADO(A): JAILSON PEREIRA (OAB SC010697)ADVOGADO(A): MARLON SILVANO VIEIRA (OAB SC016952)ADVOGADO(A): LUCAS LOPES DA ROSA (OAB SC048276) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica ajuizado por WAGNER PACHECO RONCHI em face de COENCO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA e A.
MENDES TERRAPLANAGEM, CONSTRUÇÃO E EXTRAÇÃO DE MINERAIS LTDA.
Argumentou o suscitante, em síntese, que: (a) não foi possível encontrar bens passíveis de penhora da executada A.
Mendes Terraplanagem, Construção e Extração de Minerais LTDA nos autos em apenso; (b) houve a sucessão empresarial da pessoa jurídica A.
Mendes Terraplanagem, Construção e Extração de Minerais LTDA pela pessoa jurídica Coenco Engenharia e Construções LTDA; (c) a pessoa jurídica sucessora deveria ser inserida no polo passivo da execução jurisdicional em apenso e intimada para providenciar o pagamento do débito (evento 1, INIC1).
Regularmente citadas (evento 13, AR1 e evento 14, AR1), as suscitadas quedaram-se inertes.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a suscitante requereu o julgamento antecipado da lide (evento 26, PET1), ao passo que as suscitadas deixaram decorrer in albis o prazo para manifestação (evento 27) Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Antes de prosseguir, registre-se que o feito será julgado antecipadamente, a teor do art. 355 do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de providência que está em harmonia com a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e que, presentes as hipóteses legais, notadamente não havendo necessidade de produção de outras provas – como se verifica na espécie –, não implica cerceamento de defesa.
Inicialmente, convém registrar que apesar da existência de processos mais antigos no acervo desta unidade jurisdicional, a apreciação desta demanda não implica violação ao art. 12 do CPC, seja porque a ordem cronológica estabelecida é meramente preferencial (comportando exceções), seja porque a ausência de complexidade jurídica reclama o julgamento antecipado, como imperativo dos postulados da economia, celeridade e efetividade (art. 4º do CPC), com enfoque na razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).
De plano, impende decretar a revelia das suscitadas, que, devidamente citadas (evento 13, AR1 e evento 14, AR1), resguardaram-se a permanecer inertes, pelo que estão sujeitas aos respectivos efeitos, notadamente a presunção de veracidade das alegações autorais (art. 344 do Código de Processo Civil) – o que, não é demasiado pontuar, não implica automática procedência dos pedidos formulados.
Após detida análise do caderno processual, tem-se que o pedido formulado na exordial não merece acolhida.
Explico.
A desconsideração da personalidade jurídica está prevista no artigo 50 do Código Civil: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) É certo que "reconhecido o grupo econômico e verificada confusão patrimonial, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder por dívidas de outra, inclusive em cumprimento de sentença, sem ofensa à coisa julgada." (AgRg no AREsp n. 441.465/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 3/8/2015.) Somado a isso, "o mero fato de pessoas jurídicas pertencerem a um mesmo grupo econômico não enseja, por si só, a responsabilidade solidária dessas entidades.
Eventual confusão entre as diferentes personalidades jurídicas, capaz de conduzir à responsabilidade solidária, dependeria de exame do acervo fático probatório dos autos"(AgRg no AREsp n. 549.850/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 15/5/2018.) Nesse sentido, extrai-se do voto do rel.
José Maurício Lisboa (Agravo de Instrumento n. 5039022-39.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, j. 13-04-2023): Com efeito, é de sabença que o magistrado pode, em caráter excepcional, ampliar a legitimidade passiva do processo de execução quando verificada a formação de grupo econômico entre sociedades empresárias, cuja empresa que não é devedora do título executivo venha a responder pelo débito contraído pela devedora original.
Ocorre que tal responsabilização, por resultar em verdadeira desconsideração de personalidades jurídicas, exige a demonstração da formação de grupo econômico caracterizado por duas ou mais empresas sob a mesma administração, a fim de compor grupo industrial, comercial ou intelectual, bem como que fique evidenciado o intuito fraudulento das operações realizadas pelo conglomerado.
No caso dos autos, não existem indícios de que as sociedades empresárias em questão são interligadas administrativamente.
Isso porque o sócio-administrador, o quadro societário, a atividade desenvolvida e o endereço das pessoas jurídicas são distintos entre si, senão vejamos (evento 1, INIC1, p. 41-47): Inexiste prova de grupo econômico voltado à fraude de credores ou ocultação patrimonial, destacando-se que, embora tenha sido oportunizado à suscitante demonstrar tais fatos, ela limitou-se a requerer o julgamento antecipado (evento 26, PET1), sem se desincumbir do ônus que lhe cabia.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ARRESTO, VIA SISBAJUD.
INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERENTE.
ALEGADA POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE ARRESTO ON-LINE VIA SISBAJUD.
NÃO ACOLHIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PERIGO IMINENTE DE DANO GRAVE. ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE AGRAVANTE (ART. 373, I, DO CPC). EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA CONFUSÃO PATRIMONIAL, POIS, PARA TANTO, DEVE RESTAR COMPROVADO QUE AS EMPRESAS FORAM CONSTITUÍDAS PARA OCULTAR PATRIMÔNIO, O QUE NÃO SE OBSERVOU NO CONTEXTO PROBATÓRIO COLACIONADO NA ORIGEM. ALÉM DO MAIS, A EXISTÊNCIA DE BENS EM NOME DE SÓCIO DA EXECUTADA NÃO CAUSA PREJUÍZO AO CREDOR, POIS ESTE TAMBÉM ESTÁ SENDO DEMANDADO NA LIDE EXECUTIVA.
OUTROSSIM, NÃO FICARAM DEMONSTRADAS A INSOLVÊNCIA OU A DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO PELO DEVEDOR, NÃO SENDO SUFICIENTES PARA TANTO A EXISTÊNCIA DE DEMANDAS EXECUTIVAS OU DE COBRANÇA EM SEU DESFAVOR OU, AINDA, O FATO DE QUE OS BENS ENCONTRADOS ESTÃO GRAVADOS OU NÃO SEREM SUFICIENTES PARA QUITAR O DÉBITO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007181-55.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-03-2024 - grifei). É pacífico o entendimento de que a mera insolvência da empresa, sem a comprovação dos requisitos legais inicialmente citados (desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial), não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica pleiteada, uma vez que este ato, na esfera cível, não resulta na automática responsabilização dos sócios desta. Neste sentido, o Tribunal de Justiça Catarinense decidiu que: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RECURSO DO CREDOR.
PRETENDIDA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PARA ATINGIR PATRIMÔNIO DE OUTRAS SOCIEDADES DO GRUPO ECONÔMICO.
MEDIDA PRECIPITADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A SOCIEDADE AGRAVADA NÃO DISPÕE DE PATRIMÔNIO PARA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA.
NÃO COMPROVAÇÃO QUANTO AO DESVIO DE FINALIDADE OU DA CONFUSÃO PATRIMONIAL.
INSOLVÊNCIA DOS DEVEDORES.
SITUAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA O DEFERIMENTO DA MEDIDA.
DECISÃO MANTIDA.
RECUSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032599-29.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-11-2021).
Ressalte-se, ainda, que, embora a suscitante alegue ter havido o reconhecimento de sucessão empresarial nos autos n. 5000525-90.2022.8.24.0159, tal entendimento não vincula este Juízo, que, inclusive, já rejeitou incidente idêntico envolvendo as mesmas pessoas jurídicas em outras duas oportunidades (autos n. 5001736-98.2021.8.24.0159 e 5000793-81.2021.8.24.0159).
Sendo assim, como a suscitante não comprovou a ocorrência das hipóteses legais previstas no art. 50 do Código Civil, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, inc.
I, do CPC, compreende-se que a rejeição do incidente é a medida de rigor.
Ante o exposto, rejeito o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da fundamentação.
Condeno a suscitante ao pagamento das custas processuais, contudo, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que as suscitadas não apresentaram qualquer defesa nos autos e foram reputadas como revéis por conta disso, sendo certo que "Havendo revelia e sagrando-se vencedor o réu, é descabida a condenação em honorários (precedentes).
Regra que não se aplica se a parte, apesar de não ter apresentado contestação, atuou posteriormente nos autos" (STJ, AgInt no REsp n. 1.779.513/RJ, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17/06/2019, DJe 25/06/2019).
Preclusa, traslade-se cópia da presente decisão aos autos n. 500040-08.2013.8.24.0159.
Por fim, sem pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
06/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 19:02
Terminativa - Decisão final em incidente indeferido
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29/05/2025 09:12
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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28/05/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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26/05/2025 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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23/05/2025 15:09
Juntada de Petição
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
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23/04/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 19:49
Determinada a intimação
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15/04/2025 16:00
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC039599
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12/03/2025 16:34
Conclusos para despacho
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12/03/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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07/03/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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17/02/2025 13:40
Juntada de Petição
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14/02/2025 07:30
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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11/02/2025 07:15
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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27/01/2025 14:17
Expedição de ofício - 2 cartas
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25/01/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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25/01/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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23/01/2025 14:01
Juntada de Petição
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16/01/2025 14:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/01/2025 14:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/12/2024 12:53
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Conclusos para despacho - 17/12/2024 12:48:31)
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17/12/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COENCO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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17/12/2024 12:51
Juntada de Certidão
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17/12/2024 12:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 12:48
Distribuído por dependência - Número: 50000400820138240159/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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