TJSC - 5013406-17.2025.8.24.0023
1ª instância - Vara Regional de Falencias e Recuperacoes Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013406-17.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE: GERDAU ACOS LONGOS S.A.ADVOGADO(A): EDUARDO SILVA GATTI (OAB SP234531)EXEQUENTE: GERDAU AÇOMINAS S/AADVOGADO(A): EDUARDO SILVA GATTI (OAB SP234531)EXEQUENTE: DOTTO, MONTEIRO, GATTI E ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): EDUARDO SILVA GATTI (OAB SP234531) DESPACHO/DECISÃO Petição da parte exequente evento 11, PET1 com demonstrativo atualizado do débito evento 51, CALC2, em que requereu a penhora online, via SISBAJUD, com reiteração da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias.
 
 Pois bem, sabe-se que o dinheiro é o primeiro item na ordem de bens a penhorar, consoante se infere do art. 835 do CPC, situação que justifica a pretensão da peticionante.
 
 Assim, não satisfeito o direito de crédito perseguido nos autos, no valor atualizado de R$ 136.629,65 (cento e trinta e seis mil, seiscentos e vinte e nove reais e sessenta e cinco centavos), conforme evento 51, CALC2, DEFIRO o requerimento da parte exequente para, nos termos do art. 854 do CPC, determinar a indisponibilidade de numerário existente em conta(s) bancária(s) da executada, via SISBAJUD, por meio de reiteradas ordens automáticas de bloqueio "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de alcançar o integral cumprimento da execução.
 
 Tornados indisponíveis os ativos financeiros, ao cartório para cumprimento do disposto no § 2º do art. 854 do CPC, observando-se o prazo estabelecido em seu § 3º.
 
 Havendo impugnação pela parte devedora, voltem conclusos para apreciação.
 
 Fluído o prazo sem manifestação (devidamente certificado), FICA CONVERTIDA A INDISPONIBILIDADE EM PENHORA, e deferida a transferência do numerário, na forma do § 5º do art. 854 do CPC, intimando-se as parte nesse sentido.
 
 Caso não haja bloqueio de valores, INTIME-SE a exequente para dar prosseguimento.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013406-17.2025.8.24.0023/SC EXECUTADO: BASE CONSTRUCOES E INCORPORACOES EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDAADVOGADO(A): ALFREDO LINZMEYER NETO (OAB SC046967) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada deixou de efetuar o pagamento das custas no prazo legal, embora devidamente intimada para tanto evento 43, CERT1.
 
 O recolhimento das custas, como se sabe, é fundamental para que se realizem determinados atos do processo e a sua inexistência enseja o cancelamento da distribuição. É o que estabelece o art. 290 do Código de Processo Civil.
 
 Nesse sentido, no tocante à impugnação ao cumprimento de sentença, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 IMPUGNAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE CUSTAS INICIAIS.
 
 CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
 
 TEMA 675 STJ.
 
 NULIDADE.
 
 PROVIMENTO.I.
 
 CASO EM EXAME1.
 
 Apelação contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença após acolhimento de impugnação apresentada pela executada sem o recolhimento das custas iniciais.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
 
 A questão em discussão consiste em saber se a impugnação ao cumprimento de sentença pode ser conhecida sem o prévio recolhimento das custas iniciais.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR3.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 675 dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que o não recolhimento das custas da impugnação ou dos embargos à execução implica cancelamento da distribuição, independentemente de prévia intimação pessoal.4.
 
 A jurisprudência do STJ tem mantido consistentemente essa orientação, reafirmando a desnecessidade de intimação para regularização do pagamento das custas.5.
 
 A impugnação apresentada sem o recolhimento das custas deveria ter sido cancelada liminarmente, nos termos do precedente vinculante.IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE6.
 
 Recurso conhecido e provido._______________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §2º; Lei Estadual n. 17.654/2018, art. 5º.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.355.015/SP e REsp 1.355.091/SP, Corte Especial, DJe 6/5/2018; STJ, AgInt no AgInt no REsp 2.115.772/BA, rel.
 
 Min.
 
 Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 11/4/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.410.934/BA, rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 14/3/2024; TJSC, AI n. 5029501-31.2024.8.24.0000, rel.
 
 Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-6-2024; STJ, Tema 1059. (TJSC, Apelação n. 5007457-28.2023.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 13-05-2025).
 
 Ante o exposto: a) Determino o cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença de evento 13, IMPUGNAÇÃO2 apresentada pela parte executada, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil c/c a Lei Estadual n. 17.654/18, arts. 2º, III, 5º, III, e 8º, II e § 2º). b) Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            05/09/2025 15:09 Conclusos para despacho 
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                                            04/09/2025 19:25 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 47, 46 e 48 
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                                            04/09/2025 18:19 Juntada de Petição 
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                                            27/08/2025 02:42 Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48 
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                                            26/08/2025 02:07 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48 
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                                            25/08/2025 12:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/08/2025 12:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/08/2025 12:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/08/2025 11:46 Despacho 
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                                            07/08/2025 14:36 Conclusos para despacho 
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                                            07/08/2025 14:36 Juntada de Certidão 
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                                            31/07/2025 04:21 Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10920424, Subguia 5712176 
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                                            31/07/2025 04:21 Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 39 - Link para pagamento - 18/07/2025 14:43:31) 
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                                            25/07/2025 01:19 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31 
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                                            18/07/2025 14:43 Juntada - Guia Gerada - BASE CONSTRUCOES E INCORPORACOES EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA - Guia 10920424 - R$ 312,65 
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                                            10/07/2025 17:26 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34, 33 e 32 
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                                            09/07/2025 03:03 Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33, 34 
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                                            08/07/2025 02:23 Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33, 34 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013406-17.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE: GERDAU ACOS LONGOS S.A.ADVOGADO(A): EDUARDO SILVA GATTI (OAB SP234531)EXEQUENTE: GERDAU AÇOMINAS S/AADVOGADO(A): EDUARDO SILVA GATTI (OAB SP234531)EXEQUENTE: DOTTO, MONTEIRO, GATTI E ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): EDUARDO SILVA GATTI (OAB SP234531)EXECUTADO: BASE CONSTRUCOES E INCORPORACOES EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDAADVOGADO(A): ALFREDO LINZMEYER NETO (OAB SC046967) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO GERDAU AÇOS LONGOS S/A e OUTROS, opôs "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES" no evento 26, contra a decisão de evento 20, sob alegação de estar presente erro material.
 
 Foi certificada a tempestividade, evento 27.
 
 Com isso, os autos vieram conclusos.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material em despacho, decisão interlocutória ou sentença, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC.
 
 In casu, sustentam os embargantes presença de erro maretial porque inicialmente que (...)diante do fato de que não foi a peticionária quem requereu a gratuidade, e, sim, a EXECUTADA, requer-se (A) o saneamento do vício ora apontado, para que parte final da decisão seja direcionada à EXECUTADA, que por sua vez deverá comprovar o recolhimento das custas relativas à IMPUGNAÇÃO.
 
 Sem maiores delongas, assiste razão aos embargantes pois quem protocolou a impugnação e requereu a justiça gratuita foi a executada, de modo que a conclusão no dispositivo que determinou a intimação da autora para recolhimento das custas da impugnação incorrreu, sim, no erro material apontado nos aclaratórios.
 
 Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material...
 
 III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração do evento 26, e ACOLHO para que a parte final da decisão seja direcionada à EXECUTADA, que por sua vez deverá comprovar o recolhimento das custas relativas à IMPUGNAÇÃO.
 
 Em consequência corrijo o erro material, no dispostivo do evento 20, que, no ponto, passa a ter a seguinte determinação: Assim, intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC), mantidas as demais disposições.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se
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                                            07/07/2025 16:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/07/2025 16:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/07/2025 16:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/07/2025 16:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/07/2025 11:10 Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            03/07/2025 18:43 Conclusos para decisão 
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                                            03/07/2025 17:57 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21, 23 e 22 
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                                            03/07/2025 16:45 Juntada de Certidão 
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                                            03/07/2025 16:20 Juntada de Petição 
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                                            26/06/2025 02:50 Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23 
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                                            25/06/2025 02:13 Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23 
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                                            25/06/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013406-17.2025.8.24.0023/SCEXEQUENTE: GERDAU ACOS LONGOS S.A.ADVOGADO(A): EDUARDO SILVA GATTI (OAB SP234531)EXEQUENTE: GERDAU AÇOMINAS S/AADVOGADO(A): EDUARDO SILVA GATTI (OAB SP234531)EXEQUENTE: DOTTO, MONTEIRO, GATTI E ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): EDUARDO SILVA GATTI (OAB SP234531)DESPACHO/DECISÃOPortanto, tem-se como perfeitamente possível o parcelamento das custas iniciais no cartão de crédito, independente de autorização judicial, ou, por boleto bancário, mediante autorização, em que defiro, de ofício, em até 6 (seis) vezes.
 
 Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
 
 Feito isso, voltem os autos conclusos para análise.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            24/06/2025 14:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/06/2025 14:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/06/2025 14:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/06/2025 13:47 Decisão interlocutória 
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                                            02/06/2025 18:45 Conclusos para despacho 
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                                            02/06/2025 18:40 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16 
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                                            16/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 
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                                            06/05/2025 14:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/05/2025 10:40 Decisão interlocutória 
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                                            01/04/2025 18:17 Conclusos para despacho 
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                                            01/04/2025 17:52 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10 
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                                            17/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 
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                                            17/03/2025 09:55 Juntada de Petição 
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                                            06/03/2025 16:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            06/03/2025 16:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/03/2025 01:25 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6 
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                                            16/02/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            06/02/2025 16:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/02/2025 15:32 Despacho 
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                                            03/02/2025 15:04 Conclusos para despacho 
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                                            01/02/2025 19:53 Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 16/10/2024 
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                                            01/02/2025 19:53 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            01/02/2025 19:53 Distribuído por dependência - Número: 50604576320218240023/SC 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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