TJSC - 5000780-07.2022.8.24.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37, 38
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37, 38
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29/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000780-07.2022.8.24.0011/SC APELANTE: JENIFER RAIMUNDO CALDEIRA (RÉU)ADVOGADO(A): LUANA TODESCHINI FERREIRA (OAB SC059943)ADVOGADO(A): MOHANA ZIMMER MULLER (OAB SC059859)APELANTE: GIOVANI VINICIUS DA CUNHA (RÉU)ADVOGADO(A): LUANA TODESCHINI FERREIRA (OAB SC059943)ADVOGADO(A): MOHANA ZIMMER MULLER (OAB SC059859)APELADO: GIOVANI DINIZ DA CUNHA (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPE HORT (OAB SC038795)ADVOGADO(A): FELIPE HORTINTERESSADO: MARIA GORETI RAIMUNDO (RÉU)ADVOGADO(A): LUANA TODESCHINI FERREIRAADVOGADO(A): MOHANA ZIMMER MULLER DESPACHO/DECISÃO JENIFER RAIMUNDO CALDEIRA e GIOVANI VINICIUS DA CUNHA interpuseram recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 24, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 15, ACOR2): DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANUTENÇÃO DE POSSE E REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMODATO VERBAL.
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUEL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ações conexas de manutenção e reintegração de posse sobre o mesmo imóvel, cedido pelo genitor para uso por seu filho e sua nora, em que se discute a natureza jurídica do contrato firmado, bem como a possibilidade de retenção pelas benfeitorias realizadas no bem.
Sentença que reconheceu a existência de comodato, autorizando a reintegração da posse, sem direito à retenção por benfeitorias, bem como determinando o pagamento de aluguel pelo período em que a posse se tornou ilegítima, após a notificação do comodatário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se houve doação ou comodato entre as partes; (ii) saber se as benfeitorias realizadas pelos comodatários são indenizáveis; e (iii) saber se é devida a cobrança de aluguel pela parte requerente após a cessação do comodato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pacto entre as partes foi caracterizado como comodato verbal, sobretudo por não haver instrumento escrito que comprove a doação (art. 541 do Código Civil). 4.
Regime do comodato instituído pelo legislador que visa conferir maior proteção ao comodante, visto que cedeu o bem gratuitamente. As benfeitorias realizadas pelos comodatários não se enquadram nas hipóteses de indenização previstas no art. 584 do Código Civil, visto que não eram estritamente necessárias e urgentes, embora tornassem o uso do bem mais agradável, não havendo direito à indenização ou retenção. 5.
A partir da notificação extrajudicial, a posse dos requeridos se tornou injusta, sendo devida a cobrança de aluguel desde então.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 96, §§ 2º e 3º, 584 e 1.219 do Código Civil, no que tange ao direito de indenização e de retenção do imóvel no caso de benfeitorias realizadas pelo comodatário.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "a transformação de um 'salão' sem piso, com paredes inacabadas e banheiro em fase inicial, em uma residência dotada de estrutura, divisórias, instalações básicas e acabamento, configura, no mínimo, benfeitorias úteis (pois aumentam e facilitam o uso do bem para a finalidade de moradia) e, em muitos aspectos, necessárias (para tornar o local minimamente seguro e salubre para habitação)"; e "impedir que nos casos de comodato, ainda que demonstrado o caráter de essencialidade (utilidade e necessidade) das benfeitorias, estas não possam ser indenizadas, além de violar a legislação e o entendimento jurisprudencial dessa Corte Superior, permite a legitimação do enriquecimento sem causa".
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada ao direito de retenção/indenização das benfeitorias realizadas em imóvel objeto de comodato, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 15, RELVOTO1): Diante disso, inarredável o reconhecimento de que houve mero comodato entre as partes, por meio do qual o genitor permitiu que seu filho e sua nora ocupassem o local, aspecto com o qual concordo com o juízo de primeiro grau.
O comodato, de igual modo, se constitui como um negócio jurídico gratuito, por intermédio do qual o comodante empresta bem de sua propriedade a outrem, sem lhe cobrar quaisquer valores.
Assim, por igualmente ser tratado como ajuste gratuito, o legislador optou por conferir um regime que proteja sobretudo o comodante, não o comodatário, a fim de que o negócio jurídico em questão não gere prejuízos indesejados àquele, que já está cedendo o bem gratuitamente. Reflexo direto disso está no art. 584 do Código Civil, segundo o qual "o comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada", regra que destoa do que preve a regra geral dos arts. 1.219 e 1.220 do mesmo codex. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, que se deparou com essa discussão, sob a égide do Código Civil de 1916, cujo art. 1.254 continha previsão idêntica ao atual art. 584, entendeu que o comodatário só tem direito à indenização pelas benfeitorias urgentes e necessárias, afastando a regra geral de que o possuidor de boa-fé tem direito à indenização por qualquer benfeitoria necessária, ainda que não urgente. [...] Nesse cenário, a posição adotada pelo juízo de primeiro grau se mostra acertada, uma vez que, ainda que as diversas obras empreendidas pelos comodatários fossem, de fato, proveitosas a eles - e ao comodante, após retomar o bem -, não estão adstritas às hipóteses excepcionais em que as benfeitorias podem ser indenizadas em sede de comodato, visto que não demonstrada a necessidade urgente de sua realização.
Nesse aspecto, a prova, ainda que não seja inequívoca a esse respeito, diante das diversas alegações conflitantes, é inconteste ao menos no que tange à existência de banheiro, cozinha e um salão, que possuiriam condições mínimas de habitabilidade, o que é corroborado pelas fotos externas do bem, que demonstram que em meados de 2010-2011 ele já estaria integralmente edificado, ao menos pela sua visão externa (evento 43, CONT1, p. 9).
Por conseguinte, considerando que os gastos promovidos no imóvel pelos comodatários se adequam à ideia de uso e gozo do bem, e não a medidas necessárias e urgentes, entendo descabida a indenização pelas obras empreendidas, nos termos do art. 584 do Código Civil.
Como consequência lógica, não há direito à retenção em virtude das melhorias empreendidas pelos comodatários.
Nesse panorama, a incidência da Súmula 7 do STJ impede a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 24, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se. -
28/08/2025 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 15:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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27/08/2025 15:26
Recurso Especial não admitido
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23/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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02/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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01/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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30/07/2025 18:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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30/07/2025 17:59
Conclusos para decisão/despacho - DRTS -> VPRES3
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30/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/07/2025 13:18
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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29/07/2025 21:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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11/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19, 20
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19, 20
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09/07/2025 15:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19, 20
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09/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 17:11
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0502 -> DRI
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08/07/2025 17:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/07/2025 15:18
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Data da sessão: <b>08/07/2025 14:00</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c artigo 142-L do regimento interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na SESSÃO VIRTUAL do dia 8 de julho de 2025, terça-feira, às 14 horas, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000780-07.2022.8.24.0011/SC (Pauta: 104) RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO APELANTE: JENIFER RAIMUNDO CALDEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): LUANA TODESCHINI FERREIRA (OAB SC059943) ADVOGADO(A): MOHANA ZIMMER MULLER (OAB SC059859) APELANTE: GIOVANI VINICIUS DA CUNHA (RÉU) ADVOGADO(A): LUANA TODESCHINI FERREIRA (OAB SC059943) ADVOGADO(A): MOHANA ZIMMER MULLER (OAB SC059859) APELADO: GIOVANI DINIZ DA CUNHA (AUTOR) ADVOGADO(A): FELIPE HORT (OAB SC038795) ADVOGADO(A): FELIPE HORT INTERESSADO: MARIA GORETI RAIMUNDO (RÉU) ADVOGADO(A): LUANA TODESCHINI FERREIRA ADVOGADO(A): MOHANA ZIMMER MULLER Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025.
Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente -
20/06/2025 17:26
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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20/06/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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20/06/2025 17:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>08/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 104
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31/03/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0502
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31/03/2025 16:59
Juntada de Certidão
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27/03/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GIOVANI DINIZ DA CUNHA. Justiça gratuita: Deferida.
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27/03/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GIOVANI VINICIUS DA CUNHA. Justiça gratuita: Deferida.
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27/03/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JENIFER RAIMUNDO CALDEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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27/03/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA GORETI RAIMUNDO. Justiça gratuita: Deferida.
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27/03/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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27/03/2025 17:59
Remessa Interna para Revisão - GCIV0502 -> DCDP
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27/03/2025 17:59
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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