TJSC - 5036716-68.2023.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5036716-68.2023.8.24.0008/SCRELATOR: RAPHAEL DE OLIVEIRA E SILVA BORGESAUTOR: SUELI DAHLKEADVOGADO(A): TATIANA DOS SANTOS RUSSI (OAB SC029738)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 80 - 11/09/2025 - PETIÇÃO -
04/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
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03/09/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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03/09/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5036716-68.2023.8.24.0008/SC AUTOR: SUELI DAHLKEADVOGADO(A): TATIANA DOS SANTOS RUSSI (OAB SC029738) ATO ORDINATÓRIO Em relação a eventual restabelecimento ou implementação de benefício acidentário, que possui caráter alimentar, o polo passivo fica INTIMADO para juntar aos autos o comprovante de implantação, nos termos e prazos fixados no acordo ou da Sentença, se for o caso. Em relação ao cálculo dos valores atrasados, a Fazenda Pública, após o decurso de prazo de apresentação dos cálculos da execução invertida, formulou pedido de novo prazo.
Por tal razão, as partes ficam INTIMADAS, com o prazo de 20 (vinte) dias, dentro dos quais a parte REQUERIDA deverá apresentar o cálculo da quantia devida (decorrente de condenação ou de acordo homologado), ressalvado que a parte REQUERENTE, no caso de discordância, poderá peticionar nos presentes autos comunicando que deflagrou o cumprimento de sentença em autos apartados, com cálculos próprios, em ação a ser distribuída por dependência ao presente processo (art. 534 do CPC c/c Orientação CGJ n. 56, de 22/09/2015, que trata do Cumprimento de sentença). -
01/09/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:47
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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09/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 13:15
Transitado em Julgado
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09/07/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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04/07/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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26/06/2025 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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18/06/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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17/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5036716-68.2023.8.24.0008/SCAUTOR: SUELI DAHLKEADVOGADO(A): TATIANA DOS SANTOS RUSSI (OAB SC029738)SENTENÇAAnte o exposto, afasto as preliminares de não atendimento ao disposto no art. 129-A da lei nº 8.213/91 e de ausência do interesse de agir, bem como a prejudicial de mérito relativa à prescrição, e nos termos do artigo 487, I do CPC, resolvo o mérito da lide para JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado por SUELI DAHLKE, nos presente autos, e condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a: a) Restabelecer o benefício AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (NB 637.323.488-0) em favor da parte demandante, a partir do dia seguinte à cessação do benefício NB 637.323.488-0 (DCB - 17/11/2023), devendo o réu encaminhar o(a) segurado(a) para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional; b) Implementar em favor da parte autora o benefício auxílio-acidente, em caráter não vitalício, no valor mensal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença (artigos 86, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, c/c 104, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999), após a cessação do auxílio-doença acidentário e encerramento do processo de reabilitação profissional, salvo se constatado neste que a aposentadoria por invalidez exsurge como benefício mais adequado à situação do(a) segurado(a).
Condeno, ainda, a demandada ao pagamento das prestações vencidas, a serem corrigidas, a contar do vencimento da cada parcela, pela Taxa Selic (art. 3º da EC n. 113/2021), a qual abrange tanto a atualização monetária como os juros de mora.
Autorizo o abatimento de eventuais valores recebidos a título de benefício inacumuláveis e/ou seguro-desemprego no período abrangido pela DIB, quanto às prestações devidas a título de auxílio-doença.
Quanto ao auxílio-acidente, apenas podem ser abatidos os valores recebidos a título de benefício inacumuláveis (art. 124, caput, e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91).
Deixo de condenar o demandado em custas judiciais, nos termos do art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Contudo, condeno a demandada ao pagamento de honorários advocatícios, que ficam fixados nos valores e percentuais apontados na fundamentação, devendo incidir apenas sobre as prestações vencidas até a data da publicação da sentença, devidamente corrigidas.
Em caso de recurso voluntário, os autos deverão ser remetidos ao e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina após apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo em branco.
Sentença não sujeita à remessa necessária, já que o montante final certamente ficará aquém de 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado: -
16/06/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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16/06/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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16/06/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 18:14
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 795,00
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13/02/2025 15:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Raphael de Oliveira e Silva Borges em 13/02/2025 14:58:38
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13/02/2025 11:40
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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11/02/2025 18:07
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 08:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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16/12/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 00:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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20/11/2024 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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17/10/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 18:53
Juntada de Petição
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14/10/2024 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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14/10/2024 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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08/10/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 13:46
Juntada de Petição
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19/07/2024 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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16/07/2024 10:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 34<br>Data do cumprimento: 12/07/2024
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11/07/2024 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34<br>Oficial: JAIR PEDROSO JUNIOR
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11/07/2024 17:24
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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10/07/2024 14:24
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 28
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13/06/2024 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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13/06/2024 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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06/06/2024 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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06/06/2024 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/06/2024 18:39
Expedição de ofício - 1 carta
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04/06/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/05/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/04/2024 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/04/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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16/03/2024 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/02/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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31/01/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 740,02
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22/01/2024 11:12
Juntada de Petição
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23/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/12/2023 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/12/2023 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/12/2023 18:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/12/2023 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 18:44
Decisão interlocutória
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13/12/2023 11:59
Conclusos para decisão
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07/12/2023 13:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/12/2023 10:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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07/12/2023 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SUELI DAHLKE. Justiça gratuita: Requerida.
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07/12/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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