TJSC - 5011489-08.2025.8.24.0008
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 21:23
Alterado o assunto processual
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06/08/2025 11:16
Juntada de Petição
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06/08/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2025 16:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 12:52
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/06/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5011489-08.2025.8.24.0008/SC AUTOR: NATASHA CUSTODIO VIEIRAADVOGADO(A): NATALIA CUSTODIO (OAB SC059295) DESPACHO/DECISÃO Indefiro a reiteração do pedido de arresto online, haja vista que, na espécie, não há indicativos de modificação situacional suscetível de recomendar nova tentativa de constrição.
Com efeito, a repetição do pedido de bloqueio genérico ou via utilização dos sistemas automatizados, como Sisbajud e Renajud, precisa estar embasada em alguma situação concreta que demonstre a utilidade da repetição da medida, sob pena da renovação da diligência refletir apenas um esforço jurisdicional de tentativa e erro, cujos custos estatais (que, logicamente, depois acabam recaindo sobre a população) podem não ser recompensados e tampouco úteis.
Ademais, especificamente no caso de pedido expresso de bloqueio reiterado de ativos financeiros, este juízo tem admitido o emprego da ferramenta de repetição automática ("teimosinha"), observado o limite temporal do sistema de 30 (trinta) dias, o que já restou atendido nos e. 7 e 8.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o exequente deve demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado para motivar o requerimento de realização de nova diligência tendente à realização da penhora de ativos financeiros pelo sistema Bacen-Jud” (STJ, AgRg no AREsp 147499 / AC, Benedito Gonçalves, 17.05.2012).
Intime-se.
Aguarde-se, em cartório, o retorno do aviso de recebimento (AR) inerente à citação da ré. -
11/06/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 20:05
Decisão interlocutória
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11/06/2025 17:01
Conclusos para decisão
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10/06/2025 15:23
Juntada de Petição
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26/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000062934656. Valor transferido: R$ 640,03
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21/05/2025 13:49
Expedição de ofício - 1 carta
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21/05/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NATASHA CUSTODIO VIEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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20/05/2025 17:53
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BNU05CV
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20/05/2025 17:53
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(BRUNA JULIENE CLAUDINO DE MORAIS)
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19/05/2025 20:31
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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15/04/2025 18:30
Remetidos os Autos - BNU05CV -> FNSCONV
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15/04/2025 16:04
Concedida a tutela provisória
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15/04/2025 12:00
Conclusos para decisão
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15/04/2025 00:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 00:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NATASHA CUSTODIO VIEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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15/04/2025 00:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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