TJSC - 5007973-77.2025.8.24.0008
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:33
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50508427920258240000/TJSC
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02/07/2025 12:15
Conclusos para decisão
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01/07/2025 22:22
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 8 Número: 50508427920258240000/TJSC
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27/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007973-77.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE: ILARIO PIVAADVOGADO(A): CLAITON LUIS BORK (OAB SC009399) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trato de liquidação de sentença proposto por ILARIO PIVA contra Oi S/A - em recuperação judicial.
A parte exequente requer a remessa dos autos à contadoria para apuração do valor devido e depois a intimação da executada para, se desejar, contestar o valor. 2.
Pois bem.
Conforme dito no processo 0029335-80.2012.8.24.0008/SC, evento 231, DOC1, cabe a parte exequente apresentar o cálculo do valor que entende devido.
Inclusive fora disponibilizado o link de acesso à planilha de cálculo disponibilizada pela Corregedoria Geral de Justiça no sítio eletrônico deste Tribunal.
Além disso, ao meu entender, o caso se enquadra no art. 509, § 2º, do CPC, pois a apuração do valor devido depende apenas do preenchimento da planilha de cálculo disponibilizada à parte credora.
Assim, para auxiliar a parte credora, este juízo passa a esclarecer os parâmetros de cálculo, os quais, definidos, podem ser inseridos na planilha de cálculo.
Nos autos principal está presente a radiografia do contrato, o qual aponta que fora firmado em 23.10.1995 no importe de R$ 979,60, e com este valor foram emitidas 2638 ações ordinárias e 9.849 ações preferenciais, da Telebras, em 28.6.96.
A sentença determina a indenização da telefonia móvel (apenas), com base no balancete da Telesc (trimestral) e o uso da cotação da ação na data do trânsito em julgado, calculando-se todos os consectários (dividendos, JCP, etc).
No que se refere ao VPA, a Telebras publicava seus balancetes de forma trimestral, ou seja, o balancete publicado em dezembro correspondia aos meses de dezembro, novembro e outubro.
O comando contido na sentença exequenda aponta que o VPA (valor patrimonial da ação) deve ser extraído do mês da integralização do capital, ou seja, no mês em que houve o pagamento do contrato firmado entre as partes.
Assim, como o contrato foi firmado em 10.1995, o VPA a ser considerado é o correspondente ao publicado em dezembro/1995, no valor de R$ 0,078.
Não desconheço a existência de julgados em sentido contrário de nosso tribunal, inclusive recentes da Segunda e da Terceira Câmaras de Direito Comercial, mas entendo que a melhor interpretação a se dar à Súmula nº 371 do STJ é esta que me filio, a qual restou também adotada no voto vencido do eminente Des.
Dinart Francisco Machado (também acompanhado pelo Des.
Newton Varella Júnior) na Apelação Cível n. 0137969-04.2007.8.24.0023, julgado em 18/08/2017: Concluindo, de forma sintética, entendo que a questão em discussão pode ser condensada sob três aspectos:1º Aspecto:O STJ editou uma súmula sobre a forma de cálculo, no tocante ao VPA a ser utilizado.Trata-se da súmula n. 371, que assim dispõe:Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.Veja-se que a Súmula apenas expressa que o balancete é “do mês” da integralização, não esclarecendo que seria o balancete “elaborado no mês”.Na fundamentação do voto que deu origem à Súmula houve esclarecimentos no sentido de que não seriam cabíveis o BALANÇO (anual) anterior, nem o posterior, mas que deveria ser o balancete mais próximo ao evento (no caso a integralização) que refletiria o valor patrimonial da empresa quando do investimento.
Remeteu-se, assim, ao balancete do mês da integralização. Naquela oportunidade não houve nenhuma referência a eventual periodicidade do balancete (distinguindo mensal ou trimestral).Desta forma, se a periodicidade do balancete é trimestral ou mensal, não importa distinguir, desde que se refira ou abranja o mês da integralização, devendo então esse ser utilizado.Data vênia, entendo que essa interpretação é mais consentânea com a Súmula 371 do STJ.Anoto que em nenhum recurso que subiu ao STJ houve análise da questão (balancete trimestral) em razão da vedação da Súmula 7, pois, entendem que o exame do cálculo envolveria revolvimento da prova.2º Aspecto:Um conceito simples de balancete indica que este é um levantamento contábil parcial de uma firma, relativo a um período inferior a um ano.Assim, balancete pode ser mensal, bimestral, trimestral, quadrimestral ou semestral, por exemplo.Apesar de ser o mais comum, o balancete não precisa ser equivalente ao primeiro até o último dia do mês (mensal).
Esse levantamento pode ser feito em períodos diferentes, de acordo com as necessidades da empresa.O importante a considerar é que o balancete, independente da periodicidade, envolve todas as receitas, despesas e alterações patrimoniais ocorridas no período do balancete (seja mensal ou trimestral, por exemplo).Todas essas movimentações contábeis levam ao resultado apurado ao final do período avaliado e que reflete no VPA extraído do respectivo balancete, o qual representa o quanto valia o patrimônio da empresa (dividido em ações).
Esse balancete e esse valor aplica-se à todas as situações legais atinentes ao período de avaliação (trimestral por exemplo), servindo para publicações exigidas em leis e normas, como a da Comissão de Valores Mobiliários CVM.No sitio da bolsa de valores verifica-se a publicação de informes na forma de relatórios trimestrais (balancetes trimestrais).3º Aspecto:A pretensão de utilizar um critério que seria mais benéfico ao consumidor (na qualidade de acionista da empresa) na verdade leva prejuízo para todos os demais acionistas, ferindo tratamento isonômico que seria devido.Criar-se-ia distinções que são vedadas constitucionalmente: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza [...]”.Veja-se que para quaisquer finalidades que os acionistas pretendam, seja administrativamente ou judicialmente em relação à empresa da qual são titulares de ações (ON ou PN), o BALANÇO ANUAL é válido e igualmente aplicável para todos (casos de exemplos da Telesc, Telebrás, Petrobrás, Banco do Brasil, etc.).Da mesma forma, o BALANCETE MENSAL nas empresas que se utilizam dessa periodicidade para sua elaboração, o demonstrativo financeiro é válido e igualmente aplicável para todos.
Como exemplo a Telesc.No entanto, quando se está diante de empresa que se utilize de informações financeiras em periodicidade diferente, BALANCETE TRIMESTRAL, como o caso da Telebrás, surgiria uma distinção, no meu entender descabida e inconstitucional.
Segundo o voto do relator, se o acionista integralizou o capital no mês da elaboração e divulgação do balancete trimestral, este seria válido e aplicável para ele em todos os seus aspectos, inclusive para a extração do VPA correspondente.
Porém, se o acionista integralizou o capital em quaisquer dos outros dois meses a que se refere o balancete trimestral, este não lhes é válido nem aplicável, especialmente para extração do VPA, e em tais casos para esse acionistas, o balancete a ser considerado será o do trimestre anterior, mesmo não sendo o balancete referente ao período do mês em que fez a integralização do capital.Reparemos que qualquer investidor que faça a integralização no dia 1º do mês, terá que obrigatoriamente esperar até o final do período (do mês no caso), para saber o VPA, quer se trate de balancete mensal ou de mês de divulgação do balancete trimestral.
No entanto, diversamente, se não for mês de divulgação do balancete trimestral, o acionista não deverá esperar o final do período, mas será considerado o VPA de período anterior. Ao meu sentir, com a maxima venia, não me parece justo e não vejo justificativa para esse tipo de distinção.
Quanto ao valor do contrato, este juízo tem conhecimento de que na época em que foi firmado o contrato, objeto da presente ação, várias linhas de telefone foram adquiridas no valor à vista de R$ 940,00.
A radiografia aponta o valor de R$ 979,60.
Assim, entendo que cabem as partes apresentarem o contrato original, afim de apurar o real valor pago.
Seja a parte exequente apresentando o documento (talvez juntado na ação que buscou as ações da telefonia fixa) ou a parte executada, para lhe oportunizar tal prova.
Se ambas as partes não apresentarem o contrato original, o valor a ser considerado será de R$ 979,60.
Neste caso, se dividirmos o valor de R$ 979,60 pelo VPA de R$ 0,078, chega-se ao total de 12.559.
Como foram emitidas 12.487, há uma diferença a ser indenizada de 72 ações. 2.1.
Do cálculo No momento do cálculo, a parte exequente deverá zerar todos os campos que envolvem a telefonia fixa, seja na aba "Diferença" ou na aba "Dividendos", da planilha constante no link: https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/contadoria-judicial-estadual?p_l_back_url=%2Fpesquisa%3Fq%3Dbrt%26delta%3D20 Deverá preencher os campos da seguinte forma (alterando o valor do contrato se apresentado o documento original): 2.2.
Da natureza do crédito e sua atualização O título executivo judicial que embasa a presente demanda teve como fato gerador a subscrição de ações à menor, que, no caso, ocorreu em data anterior ao processamento da recuperação judicial.
Portanto, o crédito executado deve ser submetido às regras estabelecidas na Lei nº 11.101/2005.
Do contrário, estaria-se privilegiando um crédito em relação aos demais credores do conglomerado. Neste sentido decidiu, recentemente, o STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
CPC/2015.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO DECORRENTE DE AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
CONDENAÇÃO ILÍQUIDA.
SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FATO GERADOR ANTERIOR À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO.
PRECEDENTES.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. 1.
Controvérsia acerca da suspensão de execução provisória ('ex vi' do art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005) de crédito decorrente de sentença condenatória em demanda por complementação de ações, pendente de trânsito em julgado na fase de liquidação. 2.
Precedentes desta Corte Superior, proferidos em demandas relativas a crédito trabalhista e de responsabilidade civil, no sentido de que a data do fato gerador da obrigação seria o marco temporal para a sujeição ou não do crédito à recuperação judicial, ainda que a liquidação venha a ocorrer em data posterior. 3.
Caso concreto em que a pretensão de complementação de ações se enquadra na responsabilidade civil contratual, devendo-se, portanto, tomar como fato gerador o inadimplemento, ou seja, a subscrição de ações em número menor do que o devido, fato que ocorreu na década de 90, muito antes do pedido de recuperação judicial. 4.
Sujeição do crédito ao plano de recuperação judicial no caso concreto, devendo-se suspender a execução provisória, como bem entendeu o juízo 'a quo'. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1793713/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 15/04/2019). (grifei) No mesmo sentido, o juízo da recuperação judicial da executada proferiu decisão no dia 26.02.2018: Com a realização da Assembleia Geral de Credores realizada em 19.12.2017 os processos ajuizados em face do Grupo OI/TELEMAR que se encontravam suspensos podem retomar seu curso, sendo certo que aqueles que cuidam de créditos concursais (constituídos antes de 20.06.2016) deverão ser pagos na forma do plano aprovado, extinguindo-se, então, os processos em curso. (grifei) Mesmo que encerrado o processo de recuperação judicial, todos os créditos de natureza concursal devem, ainda, se submeter ao contido no plano de recuperação judicial.
Isto, porque não se pode privilegiar aquele credor que não quis habilitar seu crédito dentro do prazo legal em detrimento daquele que colaborou, habilitou seu crédito, participou das votações, em prol da recuperação da empresa.
Conforme julgado recente do STJ, o crédito sofrerá os efeitos do plano de recuperação judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC/2015.
ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
CRÉDITO CONCURSAL.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO.1.
Depreende-se do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador ou até mesmo as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso.2.
Na espécie, verifica-se que o julgado foi obscuro no que toca à definição dos efeitos materiais e processuais decorrentes da opção do credor por não se habilitar na recuperação, bem como, constata-se a ocorrência de erro material na afirmação de que, apesar de excluído da recuperação (rectius, do quadro geral de credores), não haveria falar em novação.3.
Conforme definido pelo julgado embargado, o titular do crédito não incluído no plano recuperacional possui a prerrogativa de decidir entre habilitá-lo como retardatário, simplesmente não cobrar o crédito ou promover a execução individual (ou o cumprimento de sentença) após o encerramento da recuperação judicial, com a sujeição do seu crédito aos efeitos do plano aprovado e homologado (mediante a novação).4.
No entanto, aquele credor que fizer a opção por não habilitar de forma retardatária o seu crédito para promover posteriormente a sua cobrança também terá um ônus pela sua escolha, pois assumirá as consequências jurídicas (processuais e materiais) dela, entre as quais a de sofrer a incidência dos efeitos da recuperação.5.
A lei de regência incentiva que o credor participe da recuperação ab initio para que se busque encontrar uma solução de mercado específica para a superação daquela crise, mantendo-se, ao mesmo tempo, os benefícios econômicos que decorrem daquela atividade.Desse modo, ela desestimula que o credor persiga individualmente o seu crédito, fora do conclave, estabelecendo diversas consequências jurídica.6.
O tratamento normativo conferido aos retardatários é justamente o de impor a eles consequências menos vantajosas do que aquelas impostas aos credores que habilitaram ou retificaram seus créditos dentro do prazo legal.
Tal racionalidade - estimular a participação no conclave e inibir a conduta resistente - também deve incidir sobre o credor, que, não constando do quadro de credores da recuperação, fez a opção por cobrar o seu crédito posteriormente.7.
Assim, o credor que figurar na listagem, com a exatidão do valor do crédito e da classificação a que faz jus, estará automaticamente habilitado na recuperação judicial.
Caso contrário, terá ele a faculdade de decidir entre: i) habilitar de forma retardatária o seu crédito; ii) não cobrá-lo; e iii) ajuizar a execução individual após o encerramento da recuperação judicial.
Em qualquer circunstância, terá o ônus de se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial.8.
Na hipótese, caso não tenha havido a habilitação do crédito, poderão os embargados ajuizar futura execução individual, após o encerramento da recuperação judicial (LREF, art. 61), devendo levar em consideração, no entanto, que o seu crédito acabará sofrendo os efeitos do plano de recuperação aprovado, em virtude da novação ope legis (art. 59 da LREF).9.
Embargos de declaração acolhidos para os devidos esclarecimentos e para sanar erro material, sem efeitos infringentes.(EDcl no REsp n. 1.851.692/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 9/9/2022.) (grifei) Portanto, o crédito deve ser atualizado até 20.6.2016. 3.
Ante o acima exposto, determino que a parte exequente proceda à emenda da sua inicial, convertendo-a em cumprimento de sentença e apresentando o contrato original firmado entre as partes, se existente (observar se não fora juntado na ação da telefonia fixa).
Prazo de 15 dias.
Poderá, neste prazo, apresentar o cálculo com base no valor de R$ 979,60. 3.1.
Da manifestação da parte exequente, intime-se a parte executada para tomar ciência desta decisão bem como para, em trinta dias, apresentar o contrato original, nos termos e sob as penas do artigo 524, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Poderá, se desejar e se apresentado, se manifestar acerca do cálculo da parte exequente.
Da manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, apresentando o cálculo do valor que entende devido, se ainda não apresentado.
Neste caso, apresentado novo ou primeiro cálculo, dê-se vistas à parte executada.
Intimem-se. -
25/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 13:16
Decisão - Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 6
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25/06/2025 13:16
Decisão interlocutória
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31/03/2025 18:34
Conclusos para despacho
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18/03/2025 19:54
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 26/07/2024
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18/03/2025 19:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ILARIO PIVA. Justiça gratuita: Requerida.
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18/03/2025 19:54
Distribuído por dependência - Número: 00293358020128240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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