TJSC - 5039538-93.2024.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica e Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 11:17
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Número: 50236756320258240008
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16/07/2025 13:32
Baixa Definitiva
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16/07/2025 13:28
Transitado em Julgado
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16/07/2025 07:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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12/07/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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05/07/2025 23:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5039538-93.2024.8.24.0008/SCAUTOR: DALTON MUNEMASA EDAADVOGADO(A): RAFAELA CORTES FARIA (OAB DF076350)SENTENÇAAnte o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/15, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DALTON MUNEMASA EDA em face do MUNICÍPIO DE BLUMENAU, para DECLARAR a inconstitucionalidade incidental do parágrafo único do artigo 4º da LCM n. 406/2003, bem como dar ao caput do referido artigo, durante o prazo em que vigeu, interpretação conforme à Constituição Federal, para que seja considerado como dia trabalhado para fins de recebimento do auxílio-alimentação pelos servidores, além daquelas hipóteses já constantes no dispositivo legal, os demais afastamentos previstas no artigo 159 da LCM 660/2007, desde que seja considerado pela referida norma como efetivo exercício do cargo ou função pública, para fins de contagem por tempo de serviço.
Desta feita, afastada a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 4º da LCM n. 406/2003, RECONHEÇO o direito da parte autora à percepção do auxílio-alimentação na forma acima descrita, bem como condeno o demandado ao pagamento da referida verba descontada nos dias em que parte autora esteve afastada do trabalho por férias e licença-prêmio, afastamentos legais, e demais afastamentos previstos no artigo 159 da LCM 660/2007 desde 17/12/2019 até 1º de maio de 2023 (LCM 1.495/2023), no valor nominal de R$ 1.924,37.?? Os valores atrasados deverão ser pagos de uma só vez, com correção monetária pelo IPCA-E a partir de quando deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros de mora desde a citação, os quais devem ser calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, até o dia 08.12.2021.
A partir de 09.12.2021, data em que ocorreu a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (art. 3º), deve incidir, para fins de correção monetária e juros de mora, a taxa Selic.
Sem despesas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009).
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. - 
                                            
25/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:13
Julgado procedente em parte o pedido
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19/05/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 07:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/04/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 16:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Conclusos para julgamento - 14/03/2025 16:30:47)
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11/04/2025 17:42
Juntada de Petição
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14/03/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/02/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 01:43
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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06/02/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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17/12/2024 17:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/12/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 17:33
Decisão interlocutória
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17/12/2024 13:30
Conclusos para decisão
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17/12/2024 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 11:39
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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