TJSC - 5013453-06.2025.8.24.0018
1ª instância - Segundo Juizado Especial Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013453-06.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE: FABINER DE MELO FUGALIADVOGADO(A): ANA MARIA GUTH DANIEL (OAB SC071665)EXEQUENTE: ANA MARIA GUTH DANIELADVOGADO(A): ANA MARIA GUTH DANIEL (OAB SC071665)EXECUTADO: FLYBONDI BRASIL LTDAADVOGADO(A): NEIL MONTGOMERY (OAB SP146468)EXECUTADO: FB LINEAS AEREAS S.A.ADVOGADO(A): NEIL MONTGOMERY (OAB SP146468) DESPACHO/DECISÃO Do SisbaJud Defiro a penhora eletrônica por meio do sistema SisbaJud de valores eventualmente existentes em contas bancárias da parte executada, de forma reiterada (modalidade "teimosinha"), pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias, observando-se o CNPJ n. 33.***.***/0001-55, até o valor de R$ 9.459,54 (nove mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), conforme atualização constante no evento 29, NOVO CALC.2.
Havendo na resposta múltiplos bloqueios, proceda-se à liberação de todo o excedente, transferindo-se para subconta judicial quantia até o limite da execução, dispensada a lavratura do termo de penhora, consoante o Enunciado 140 do FONAJE.
Do RenaJud Em consulta no sistema RenaJud, nesta data, constatou-se a inexistência de veículos em nome da parte executada.
Veja-se: Das demais orientações: No caso de penhora parcial, intime-se a parte executada para, em 05 (cinco) dias comprovar que as quantias tomadas, veículos e imóveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC: artigo 854, § 3º) e, em caso de complementação da constrição, garantindo integralmente o Juízo, poderá apresentar Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias, alegando quaisquer das matérias do inciso IX do artigo 52 da Lei nº 9.099/95. No caso de penhora total, intime-se a parte executada para: a) em 05 (cinco) dias comprovar que as quantias tomadas, veículos e imóveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC: artigo 854, § 3º); b) apresentar Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo alegar quaisquer das matérias do inciso IX do artigo 52 da Lei nº 9.099/95. Advirta-se a parte executada de que os Embargos à Execução somente serão recebidos se houver a garantia integral do juízo, nos termos dos Enunciados 117 e 142 do FONAJE.
Da ausência de bens passíveis de penhora Na ausência de bloqueio integral de valores e não havendo outros bens indicados pelo exequente que garantam o Juízo, o feito será extinto, independentemente de novo despacho, na forma do artigo 53, § 4º c/c artigo 51, § 1º, ambos da Lei n. 9.099/95.
Registro que nos processos em trâmite sob o rito da Lei nº 9.099/95 descabe suspensão do processo e arquivamento administrativo, sendo a inexistência de bens penhoráveis causa de extinção do processo.
Intimem-se. Cumpra-se.
Chapecó (SC), assinado digitalmente. -
04/09/2025 21:03
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CCO02JC
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04/09/2025 21:03
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(FB LINEAS AEREAS S.A.)
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04/09/2025 15:34
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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01/09/2025 11:44
Remetidos os Autos - CCO02JC -> FNSCONV
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01/09/2025 11:44
Decisão interlocutória
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01/09/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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01/09/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45
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30/08/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45
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29/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013453-06.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE: FABINER DE MELO FUGALIADVOGADO(A): ANA MARIA GUTH DANIEL (OAB SC071665)EXEQUENTE: ANA MARIA GUTH DANIELADVOGADO(A): ANA MARIA GUTH DANIEL (OAB SC071665)EXECUTADO: FLYBONDI BRASIL LTDAADVOGADO(A): NEIL MONTGOMERY (OAB SP146468) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente pretende a pesquisa de ativos financeiros em nome da empresa FB Líneas Aéreas S.A, inscrita no CNPJ n. 33.***.***/0001-55, ao argumento de que não há distinção entre a matriz e suas filiais (evento 40, PED PENH ARREST1).
Contudo, antes da análise do pedido, faz-se necessário a inclusão da empresa no polo passivo da demanda.
Em consulta aos autos principais, verifica-se que o documento indicado na exordial (evento 1, PROCADM8), assim como a contestação e seus documentos foram apresentados em nome da empresa FB Líneas Aéreas S.A, inscrita no CNPJ n. 33.***.***/0001-55 (EVENTO 19).
A pesquisa de valores em nome da empresa Flybondi Brasil Ltda, inscrita no CNPJ n. 52.***.***/0001-05, cadastrada junto ao sistema E-proc restou inexitosa (evento 33, CON_EXT_SISBA1).
Por sua vez, ambas as empresas possuem o mesmo nome fantasia, sede empresarial e atividade econômica.
Veja-se: Diante do exposto, tem-se que as empresas pertence ao mesmo conglomerado econômico, sem contar o fato da defesa ter sido apresentada pela empresa FB Líneas Aéreas S.A, inscrita no CNPJ n. 33.***.***/0001-55.
Assim, DETERMINO a inclusão da referida empresa no polo passivo da ação. Ao Cartório para as devidas anotações.
Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos para a análise do pedido de utilização do sistema Sisbajud.
Intimem-se. Cumpra-se.
Chapecó (SC), assinado digitalmente. -
28/08/2025 15:45
Conclusos para decisão
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28/08/2025 15:42
Juntada de Certidão
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28/08/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FB LINEAS AEREAS S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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28/08/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 11:07
Decisão interlocutória
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27/08/2025 14:57
Conclusos para decisão
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26/08/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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21/08/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37
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20/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37
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19/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 07:18
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CCO02JC
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19/08/2025 07:18
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(FLYBONDI BRASIL LTDA)
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11/08/2025 17:29
Remetidos os Autos - CCO02JC -> FNSCONV
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11/08/2025 17:29
Decisão interlocutória
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11/08/2025 14:07
Conclusos para decisão
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28/07/2025 20:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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25/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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24/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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23/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 14:23
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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26/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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25/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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25/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013453-06.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE: FABINER DE MELO FUGALIADVOGADO(A): ANA MARIA GUTH DANIEL (OAB SC071665)EXEQUENTE: ANA MARIA GUTH DANIELADVOGADO(A): ANA MARIA GUTH DANIEL (OAB SC071665) DESPACHO/DECISÃO 1) Da retificação ex officio do valor da causa Defiro a emenda perfectibilizada por meio do evento 10, EMENDAINIC1 e retifico o valor da causa para R$ 8.653,34 (oito mil seiscentos e cinquenta e três reais e trinta e quatro centavos), conforme cálculo de evento 10, NOVO CALC.2. 2) Da Justiça Gratuita Em caso de pedido de assistência judiciária gratuita, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis o pagamento de custas e honorários só é cabível se interposto recurso ou se houver condenação por litigância de má-fé (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Vale dizer, somente depois da sentença, se houver recurso ou a aplicação da referida sanção é que haverá oportunidade para o interessado formular o referido pedido de isenção.
Portanto, não será apreciado pedido de gratuidade da justiça, diante do entendimento adotado pelas Turmas de Recurso (TJSC, Mandado de Segurança n. 4000050-42.2018.8.24.9003, de Campo Erê, rel.
Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 05-05-2020), de modo que a sua apreciação caberá ao relator, em caso de interposição de recurso, nos termos do inciso V do art. 21 do Regimento Interno das Turmas Recusais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina. 3) Do recebimento da execução de título judicial Recebo a execução de título judicial nos termos do inciso IV do artigo 52 da Lei nº 9.099/95 e determino a intimação da parte executada para pagar o débito, no prazo de quinze dias, advertindo-a de que não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento (art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523, § 1º, do CPC), bem como que se houver adimplemento parcial a multa incidirá sobre o remanescente (art. 523, § 2º, do CPC).
Estando seguro o juízo na integralidade, a parte executada terá o prazo de 15 (quinze) de dias para interpor embargos à execução podendo arguir as matérias do artigo 52 da Lei 9.099/95.
Havendo pagamento de valor incontroverso e desde que indicados os dados, expeça-se alvará em favor do beneficiário.
Ainda, intime-se a parte exequente para indicar os dados bancários (acaso necessário) e manifestar-se acerca de eventual débito remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-a de que a ausência desta manifestação será entendida como concordância quanto ao cumprimento da obrigação, ensejando a extinção do feito pelo pagamento.
Não havendo adimplemento do débito, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar: 1) o valor atualizado do débito, com a incidência da multa a que se refere o § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, salientando-se ser inaplicável a incidência dos honorários advocatícios, na forma prevista no Enunciado 97, do FONAJE; 2) certidão sobre a existência de bens móveis ou veículos passíveis de penhora, apresentando também a cotação para fins de avaliação, tomando-se como base órgãos oficiais (tabela FIPE) ou anúncios de venda, na forma do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, assim como juntar o dossiê atualizado do(s) veículo(s) junto ao órgão de trânsito e indicar o endereço onde o(s) bem(ns) possa(m) ser efetivamente encontrado(s). Ainda, havendo veículo com alienação fiduciária deverá ser indicado o credor fiduciário e seu respectivo endereço; 3) certidão sobre a existência de bens imóveis, mediante a apresentação de cópia do inteiro teor da respectiva matrícula, nos termos do § 1º do artigo 845 do Código de Processo Civil, assim como indicar a localização/endereço do(s) bem(ns) para fins de expedição de mandado de avaliação; 4) no caso de penhora de direitos pleiteados em Juízo, deverá a exequente comprovar o andamento processual daquela ação, assim como a viabilidade da constrição pretendida, sob pena de indeferimento; 5) indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito; 6) indicar os atos expropriatórios que pretende realizar, devendo ser dada prioridade para a adjudicação e venda direta, de modo que a alienação em hasta pública, por ir de encontro aos princípios inerentes aos Juizados Especiais, em especial a celeridade e economicidade, será possível quando inviável as demais formas de expropriação previstas em lei, ressaltando-se, ainda, que competirá ao exequente arcar com as despesas do leiloeiro, se inexitoso o praceamento.
No caso de ausência de indicação de bens passíveis de penhora o feito será extinto, independentemente de novo despacho, na forma do artigo 53, § 4º c/c artigo 51, § 1º, ambos da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se. Cumpra-se.
Chapecó (SC), assinado digitalmente. -
24/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 14:46
Determinada a intimação
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04/06/2025 12:01
Conclusos para decisão
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04/06/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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13/05/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 11:35
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2025 15:24
Conclusos para decisão
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07/05/2025 16:17
Juntada de Certidão
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07/05/2025 13:01
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 28/04/2025
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07/05/2025 13:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 13:01
Distribuído por dependência - Número: 50323571120248240018/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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