TJSC - 5000383-42.2024.8.24.0539
1ª instância - Segunda Vara Criminal da Comarca de Lages
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 13:10
Remetidos os Autos - Remessa Externa - LGS02CR -> TJSC
-
05/08/2025 16:15
Decisão interlocutória
-
05/08/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 104 Parte Isenta
-
05/08/2025 14:51
Juntada de Petição
-
05/08/2025 12:45
Juntado(a)
-
05/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
04/08/2025 19:03
Recebido o recurso de Apelação
-
04/08/2025 18:43
Conclusos para admissibilidade recursal
-
04/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
01/08/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
01/08/2025 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
01/08/2025 15:10
Audiência de instrução - realizada - Juiz(a) - Local Sala Fiuza - 31/07/2025 15:30. Refer. Evento 53
-
01/08/2025 15:10
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
01/08/2025 00:53
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
31/07/2025 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 92 Parte Isenta
-
31/07/2025 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
31/07/2025 19:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
31/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/07/2025 16:46
Julgado procedente o pedido - Condenatória
-
30/07/2025 16:27
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 15:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 65<br>Data do cumprimento: 23/07/2025
-
23/07/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
23/07/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
22/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/07/2025 18:23
Expedição de ofício
-
21/07/2025 22:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 71<br>Data do cumprimento: 21/07/2025
-
21/07/2025 17:15
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 66<br>Motivo: Solicitação cartório
-
21/07/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
21/07/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
18/07/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
18/07/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
18/07/2025 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 71<br>Oficial: THAYSE OLIVEIRA EXTERHOTTER ZANOTTO
-
18/07/2025 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 66<br>Oficial: THAYSE OLIVEIRA EXTERHOTTER ZANOTTO
-
18/07/2025 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 65<br>Oficial: ADAO ANTONIO MADEIRA DE FIGUEIREDO
-
18/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 14:40
Expedição de Mandado - LGSCEMAN
-
18/07/2025 14:34
Juntado(a)
-
18/07/2025 14:34
Expedição de ofício
-
18/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
18/07/2025 14:34
Expedição de ofício
-
18/07/2025 14:34
Expedição de Mandado - LGSCEMAN
-
18/07/2025 14:34
Expedição de Mandado - LGSCEMAN
-
11/07/2025 16:25
Juntada de Certidão de antecedentes criminais - Certidão 4655321 - GILMAR CRISTIANO CARVALHO DA SILVA
-
18/06/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
17/06/2025 13:32
Juntado(a)
-
17/06/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
17/06/2025 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
17/06/2025 08:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
17/06/2025 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
17/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5000383-42.2024.8.24.0539/SC RÉU: GILMAR CRISTIANO CARVALHO DA SILVAADVOGADO(A): GLENDA FRANCES DE MORAES (OAB SC020017) DESPACHO/DECISÃO 1. Em resposta à acusação, não se ventilou excludente de ilicitude ou de culpabilidade que possa ser acolhida independentemente de instrução probatória, tampouco se denota hipótese evidente de extinção da punibilidade, remanescendo os indícios que recomendaram o recebimento da peça de acusação. 2. Em sua peça defensiva, o réu alegou, preliminarmente, a ausência de tipicidade material na conduta, dado o ínfimo valor da res furtiva (e. 51). É firme o entendimento de que o reconhecimento do princípio da insignificância "requer a presença cumulativa das seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada" (STJ, jurisprudência em tese, ed.219, tese 1; precedentes:AgRg no AREsp 2334654/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/06/2023, e AgRg no HC 809280/SC, Rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 28/06/2023).
Especificamente quanto ao furto, firmou-se o entendimento de que a lesão jurídica resultante deste crime, em regra, não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos for superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (STJ, jurisprudência em tese, ed.221, tese 2; precedente: AgRg no HC 723375/SC, Rel.
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/08/2023).
No caso em tela, o valor da res furtiva é de R$ 200,00 (p. 13 do evento 1.1), montante que supera 10% do salário mínimo vigente à época do fato (R$ 1.412,00).
Ainda, mostra-se descabida a aplicação do princípio alegado, tendo em vista que o denunciado é reincidente (3.4) e possui maus antecedentes (3.2; 3.5), o que prejudica o reconhecimento da insignificância pretendido pela defesa.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: "[...] a prática do delito de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo, concurso de agentes, ou se o paciente é reincidente ou possuidor de maus antecedentes, indica a reprovabilidade do comportamento a afastar a aplicação do princípio da insignificância (precedentes)" [...] (STJ - HC 393.154/RS, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) (TJSC, Apelação Criminal n. 0026568-82.2016.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
Jorge Schaefer Martins, Quinta Câmara Criminal, j. 23-11-2017)". (Apelação Criminal n. 0002122-86.2016.8.24.0064, de São José, rel.
Des.
Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. em 08-11-2018).
Desse modo, a reincidência e os maus antecedentes ostentados pelo acusado impedem, por si só, a aplicação do referido princípio, pois revelam a periculosidade da conduta e o alto grau de reprovabilidade do comportamento praticado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
RÉU PRESO.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA EM CONCURSO MATERIAL COM FURTO SIMPLES, ESTE EM CONTINUIDADE DELITIVA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.RECURSO DA DEFESA.[...](C) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APELANTE REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES, CIRCUNSTÂNCIAS QUE IMPEDEM, POR SI SÓS, A APLICAÇÃO DO REFERIDO PRINCÍPIO. ADEMAIS, FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA.
MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA QUE EVIDENCIA A EFETIVA PERICULOSIDADE DO AGENTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação Criminal n. 5006833-46.2024.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Terceira Câmara Criminal, j. 11-02-2025).
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELA ESCALADA, NA SUA FORMA TENTADA (ART 155, §4°, INCS.
I E II, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.RECURSO DA DEFESA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA.
HABITUALIDADE DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS.
PROCESSOS CRIMINAIS EM ANDAMENTO PELA PRÁTICA DO MESMO DELITO.
MAUS ANTECEDENTES. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. INSIGNIFICÂNCIA AFASTADA.
DOSIMETRIA DA PENA.
REGIME PRISIONAL.
AUSÊNCIA DE REINCIDÊNCIA.
ART. 33, § 2º, ALÍNEA C, DO CÓDIGO PENAL.
ALTERAÇÃO DEVIDA PARA REGIME MENOS GRAVOSO (ABERTO).
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
ART. 44, INC.
III, DO CÓDIGO PENAL.
INDEFERIMENTO.FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO N. 5/2019 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSC, Apelação Criminal n. 5005422-29.2020.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Terceira Câmara Criminal, j. 28-05-2024).
Igualmente, no Superior Tribunal de Justiça: "Para a Terceira Seção deste Superior Tribunal, a reincidência e a habitualidade delitiva têm sido compreendidas como obstáculo inicial à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal" (AgRg no HC 526375, Min.
Sebastião Reis Júnior, j. 01.10.2019) "Apesar de não configurar reincidência, a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, para afastar a incidência do princípio da insignificância" (AgRg no REsp n. 1807097, Min.
Antônio Saldanha Palheiro, j. 11.06.2019) Portanto, de uma cautelosa análise da hipótese vertente, conclui-se estarem ausentes os vetores necessários para a aplicação do princípio da insignificância em relação ao crime de furto imputado ao acusado, motivo pelo qual a rejeição da tese absolvição em função princípio da insignificância é medida que se impõe.
Rejeito, pois, a preliminar defensiva.
Assim, não vislumbro nenhuma hipótese que autorize a absolvição sumária.
Isso porque, consoante prescreve o art. 397 do Código de Processo Penal, não se verifica a ocorrência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato (inciso I), existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente (inciso II), que o fato narrado evidentemente não constitua crime (inciso III) ou que esteja extinta a punibilidade do agente (inciso IV). 3.
Ante o exposto, com fundamento no art. 399 do Código de Processo Penal, RATIFICO a decisão que recebeu a denúncia e DESIGNO o dia 31/07/2025 15:30:00, para audiência de instrução, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara Criminal de Lages. A audiência será realizada de FORMA REMOTA (cooperação) para todos os participantes do processo (Ministério Público, advogados, testemunhas/informantes e réus).
Certifiquem-se os links de acesso. 3.1. INTIME-SE a parte ré para comparecer ao interrogatório, requisitando-se se necessário. 3.2. INTIMEM-SE as testemunhas/informantes/vítimas a serem ouvidas, requisitando-se e/ou expedindo-se carta precatória se necessário, advertidas que se deixarem de comparecer sem motivo justificado, a sua presença será requisitada (CPP, art. 218), sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, além das custas da condução coercitiva (CPP, art. 219).
Em havendo defensor constituído, deverá ser cientificado que a ausência não justificada acarretará em nomeação de defensor dativo para o ato.
Encaminhem-se, no mandado/precatória os links de acesso.
Nos termos do art. 7º, §1º, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24/2019, a expedição de carta precatória será reservada aos casos em que: I - as limitações técnicas que impossibilitem a realização da videoaudiência não puderem ser superadas em lapso temporal razoável; ou II - a pessoa não residir no Estado de Santa Catarina.
AUTORIZO, desde já, que as intimações sejam feitas preferencialmente por meio de contato telefônico (ligação ou mensagens de texto via WhatsApp/WhatsApp Business).
Caso infrutífera a tentativa de intimação virtual, ou não havendo informações telefônicas em nome da parte destinatária da intimação, cumpra-se a intimação pessoal por meio de mandado/carta precatória.
Deverá o cartório, ainda, certificar os antecedentes do(s) réu(s). -
16/06/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 18:14
Decisão interlocutória
-
16/06/2025 17:40
Audiência de instrução - designada - Local Sala Fiuza - 31/07/2025 15:30
-
14/05/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
14/05/2025 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
13/05/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 16:07
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC044460
-
08/05/2025 13:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 45 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 08/05/2025 13:48:23)
-
08/05/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
15/04/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
21/12/2024 08:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 37<br>Data do cumprimento: 20/12/2024
-
19/12/2024 19:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37<br>Oficial: CARLOS HENRIQUE DE SOUSA
-
19/12/2024 19:04
Expedição de Mandado - LGSCEMAN
-
12/12/2024 13:53
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 34
-
06/12/2024 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34<br>Oficial: JOSEMARY DOS SANTOS BLEICHVEL ONEDA
-
06/12/2024 12:41
Expedição de Mandado - Prioridade - LGSCEMAN
-
22/11/2024 15:06
Despacho
-
21/11/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
16/11/2024 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
06/11/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
05/11/2024 20:10
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 26
-
31/10/2024 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26<br>Oficial: THAYSE OLIVEIRA EXTERHOTTER ZANOTTO
-
31/10/2024 16:41
Expedição de Mandado - LGSCEMAN
-
28/10/2024 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
26/10/2024 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
16/10/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
15/10/2024 18:55
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 20
-
14/10/2024 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20<br>Oficial: THAYSE OLIVEIRA EXTERHOTTER ZANOTTO
-
11/10/2024 18:53
Expedição de Mandado - LGSCEMAN
-
11/10/2024 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
11/10/2024 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
10/10/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 15:12
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
09/10/2024 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
03/10/2024 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
23/09/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
23/09/2024 10:55
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
-
19/09/2024 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
19/09/2024 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
19/09/2024 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: MARIO RODOLFO EXTERCHOTER
-
19/09/2024 16:32
Expedição de Mandado - LGSCEMAN
-
19/09/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 17:51
Recebida a denúncia
-
11/09/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NAPOLEAO ANTUNES DOS SANTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
11/09/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 15:16
Alterada a parte - retificação - Situação da parte GILMAR CRISTIANO CARVALHO DA SILVA - DENUNCIADO
-
23/08/2024 16:53
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de VRG01LGS01 para LGS02CR01)
-
23/08/2024 16:44
Distribuído por dependência - Número: 50001980420248240539/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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