TJSC - 5028845-50.2024.8.24.0008
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5028845-50.2024.8.24.0008/SC AUTOR: CATARINA SERVICOS DE INTERNET LTDAADVOGADO(A): LEONARDO RIBEIRO (OAB SC054744)RÉU: SICDEV LTDAADVOGADO(A): MATHEUS CARDOSO RECALCATE (OAB SC053861)ADVOGADO(A): LUISA BORSA MALLMANN (OAB SC056160)RÉU: RAUL DAS NEVES JUNIORADVOGADO(A): MATHEUS CARDOSO RECALCATE (OAB SC053861)ADVOGADO(A): LUISA BORSA MALLMANN (OAB SC056160)RÉU: PEDRO HENRIQUE ROWEDERADVOGADO(A): MATHEUS CARDOSO RECALCATE (OAB SC053861)ADVOGADO(A): LUISA BORSA MALLMANN (OAB SC056160)RÉU: PATRICK TEIXEIRA SAADVOGADO(A): MATHEUS CARDOSO RECALCATE (OAB SC053861)ADVOGADO(A): LUISA BORSA MALLMANN (OAB SC056160) DESPACHO/DECISÃO Designo audiência de instrução e julgamento, de forma híbrida (presencial e por videoconferência), para 23/09/2026 as 17:30 hs.
Abaixo segue o link único de acesso ao ato: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjE5ZTM2NmEtZGZkMC00YzhjLWFiNmUtYTNiMWVlNTA3MmU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d Informo que o aplicativo a ser utilizado é o Microsoft Teams, consoante o manual de acesso para o cidadão e advogado disponível em Teams videoconferência - Tecnologia da Informação - Poder Judiciário de Santa Catarina O comparecimento presencial dos advogados e das pessoas a serem ouvidas é conveniente e relevante para conferir agilidade e maior segurança ao ato, conforme art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2020.
Mesmo assim, quanto às partes e advogados, é oportunizada a participação por videoconferência, por sua conta e risco, inclusive quanto à viabilidade técnica e acesso remoto, já que o ambiente presencial foi disponibilizado.
De outro lado, as testemunhas residentes na comarca devem comparecer presencialmente e, em caso de ausência física, a conveniência de sua oitiva online será analisada pelo magistrado em audiência, podendo ser dispensada.
As testemunhas residentes fora da comarca serão ouvidas por videoconferência, conforme art. 4º da Resolução CNJ n. 354/2020.
De qualquer modo, a presença das partes é facultativa, porquanto o depoimento pessoal está dispensado, considerando as peculiaridades da causa.
As testemunhas devem ser informadas da data, da hora, do comparecimento pessoal (residentes na comarca) ou do link (residentes fora da comarca) pelo advogado, via carta com aviso de recebimento, com a respectiva comprovação nos autos até 3 dias antes do dia agendado, nos termos do art. 455, §§ 1º e 2º, do CPC.
A intimação pelo cartório/secretaria somente será efetuada nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC, quais sejam, comprovação da frustração da tentativa efetuada pelo causídico (I), ordem judicial (II), testemunho de agente público (III) ou testigo arrolado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou defensor pro bono (IV).
Importa que as testemunhas sejam também previamente comunicadas para portarem um documento de identificação pessoal e só ingressarem na sala física ou virtual quando especificamente chamadas, para evitar que escutem o depoimento uma das outras.
Para as testemunhas a serem ouvidas por videoconferência, observadas as diretrizes antes expostas, cabe ao advogado que as arrolou comparecer com seu respectivos contatos telefônico e de aplicativo de mensagens, para agilizar o oportuno chamamento para ingresso na sala virtual.
Informo que, concluída a instrução, será oportunizada a apresentação de alegações finais verbais no próprio ato, razão pela qual não está assegurado prazo para protocolização de memoriais escritos, ainda que o advogado não compareça, de modo a viabilizar a elaboração de sentença na sequência, conforme arts. 364, caput, e 5º, LXXVIII, da CRFB. Desde já, fica autorizado que o cartório desta serventia crie e disponibilize eventuais links adicionais que se façam necessários para o aperfeiçoamento do ato.
Na hipótese de a audiência ora designada estar agendada para até 45 dias após a data de assinatura desta decisão, autorizo o cartório desta serventia a dar prioridade ao cumprimento (inclusive em regime de plantão, acaso necessário).
Intimem-se. -
07/08/2025 21:52
Alterado o assunto processual
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10/07/2025 18:41
Conclusos para despacho
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07/07/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60 e 61
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03/07/2025 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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13/06/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59, 60, 61
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12/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59, 60, 61
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5028845-50.2024.8.24.0008/SC AUTOR: CATARINA SERVICOS DE INTERNET LTDAADVOGADO(A): LEONARDO RIBEIRO (OAB SC054744)RÉU: SICDEV LTDAADVOGADO(A): MATHEUS CARDOSO RECALCATE (OAB SC053861)ADVOGADO(A): LUISA BORSA MALLMANN (OAB SC056160)RÉU: RAUL DAS NEVES JUNIORADVOGADO(A): MATHEUS CARDOSO RECALCATE (OAB SC053861)ADVOGADO(A): LUISA BORSA MALLMANN (OAB SC056160)RÉU: PEDRO HENRIQUE ROWEDERADVOGADO(A): MATHEUS CARDOSO RECALCATE (OAB SC053861)ADVOGADO(A): LUISA BORSA MALLMANN (OAB SC056160)RÉU: PATRICK TEIXEIRA SAADVOGADO(A): MATHEUS CARDOSO RECALCATE (OAB SC053861)ADVOGADO(A): LUISA BORSA MALLMANN (OAB SC056160) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo concluso para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC.
Quanto ao valor da causa, em análise preliminar à instrução processual, verifico que aparenta corresponder ao proveito econômico perseguido, de modo a ser desnecessária correção, ao menos por ora, consoante art. 292 do CPC.
Constato ainda a legitimidade passiva ad causam, haja vista que, segundo a teoria da asserção (prospettazione), as condições da ação devem ser apreciadas de acordo com as alegações abstratas deduzidas pela parte ativa na petição inicial, considerando as causas de pedir próxima e remota, independentemente de sua efetiva comprovação e do potencial de êxito dos pedidos.
Corroborando o exposto, o Superior Tribunal de Justiça orienta que "o exame das condições da ação, como a legitimidade ad causam, deve ser realizado de acordo com a Teoria da Asserção, isto é, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida" (STJ, AgInt no REsp n. 1931519, Nancy Andrighi, 30.03.2021). Esse entendimento está de acordo com o postulado da primazia do julgamento do mérito, haja vista que, havendo assertivas que implicam a imputação de consequência jurídica aos acionados, eles merecem permanecer no polo passivo para o fim de receber a tutela jurisdicional material, conforme a prova produzida (elementos de aproximação) e a interpretação direcionada do sistema jurídico (elementos de determinação).
No concernente às prejudiciais ao mérito, constato que não há pendências na presente fase processual.
Os pontos controvertidos sobre os quais deve recair a prova dizem respeito ao(s) seguinte(s) aspecto(s): os pressupostos da responsabilidade cível contratual, notadamente quanto à origem e a motivação da relação negocial, abrangência das cláusulas contratuais e eventual (in)adimplemento total ou parcial.
Quanto à distribuição do ônus da prova, entendo que cabe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, sem prejuízo de eventual inversão já expressamente determinada nos autos, conforme art. 373, I e II, e § 1º, do CPC.
Os meios de provas admitidos são os documentos já coligidos aos autos (e outros supervenientes, desde que apresentados tempestivamente), sem prejuízo da oportunização de justificativa para a realização de perícia técnica e/ou colheita de testemunhos em audiência, de modo a prevenir eventual alegação de cerceamento de defesa.
Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão e para, de forma específica e justificada, requererem a modalidade de prova pericial que pretendem produzir e/ou arrolarem as testemunhas que pretendem ouvir, dentro do prazo comum de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), sob pena de viabilizarem o julgamento antecipado do mérito, conforme art. 357, §§ 1º e 4º, do CPC.
A apresentação do rol deve ser efetuada antes da definição da data, hora e duração da audiência, pois a administração eficiente da pauta da unidade depende do prévio conhecimento do juízo quanto à existência e à quantidade de pessoas a serem ouvidas, consoante interpretação pragmática do art. 357, § 4º, do CPC.
O rol de testemunhas deve conter o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o CPF, o número de telefone (preferencialmente com aplicativo whatsapp) e os endereços físicos e eletrônicos (email) das pessoas que participarão do ato, conforme art. 450 do CPC.
Assinalo que, acaso haja pedido de prova pericial e também verbal, será primeiro analisada e, se for o caso, impulsionada a produção do exame técnico para, só após, deliberar quanto à necessidade de agendamento de audiência de instrução para colheita de declarações do perito, dos assistentes, das partes e/ou de testemunhas, conforme interpretação lógica, sistemática e pragmática dos arts. 355, I, 357 e 477 do CPC cumulados com o art. 5º, LXXVIII, da CRFB. -
11/06/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 20:11
Decisão interlocutória
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04/06/2025 21:44
Conclusos para decisão
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09/04/2025 10:26
Juntada de Petição - CATARINA SERVICOS DE INTERNET LTDA (SC054744 - LEONARDO RIBEIRO)
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07/03/2025 13:17
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC058036
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06/03/2025 13:23
Juntada de Petição
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17/02/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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17/02/2025 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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12/02/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43 e 44
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12/02/2025 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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12/02/2025 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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12/02/2025 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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12/02/2025 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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11/02/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/02/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/02/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/02/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/02/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/02/2025 17:01
Decisão interlocutória
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04/02/2025 14:09
Conclusos para decisão
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03/02/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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03/02/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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31/01/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2025 20:22
Decisão interlocutória
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10/12/2024 16:45
Juntada de Petição
-
29/11/2024 13:12
Conclusos para decisão
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28/11/2024 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/11/2024 10:45
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
-
08/11/2024 16:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 06/11/2024 21:36:31)
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08/11/2024 16:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - CONTESTAÇÃO - 06/11/2024 21:36:29)
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08/11/2024 16:02
Decisão interlocutória
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07/11/2024 17:53
Conclusos para despacho
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07/11/2024 17:51
Juntada de Petição
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07/11/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 21:40
Juntada de Petição
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06/11/2024 10:02
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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06/11/2024 10:02
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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01/11/2024 18:01
Juntada de Petição
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01/11/2024 18:01
Juntada de Petição
-
01/11/2024 18:01
Juntada de Petição
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01/11/2024 18:01
Juntada de Petição
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21/10/2024 14:12
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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17/10/2024 14:29
Juntada de Petição - SICDEV LTDA / RAUL DAS NEVES JUNIOR / PEDRO HENRIQUE ROWEDER / PATRICK TEIXEIRA SA (SC056160 - LUISA BORSA MALLMANN)
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04/10/2024 16:50
Expedição de ofício - 1 carta
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04/10/2024 16:48
Expedição de ofício - 3 cartas
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24/09/2024 16:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8843627, Subguia 4527460 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.071,13
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23/09/2024 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/09/2024 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/09/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/09/2024 17:55
Não Concedida a tutela provisória
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20/09/2024 15:26
Conclusos para decisão
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20/09/2024 15:15
Link para pagamento - Guia: 8843627, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4527460&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4527460</a>
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20/09/2024 15:15
Juntada - Guia Gerada - CATARINA SERVICOS DE INTERNET LTDA - Guia 8843627 - R$ 1.071,13
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20/09/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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