TJSC - 5114747-57.2023.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 03:14
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
23/07/2025 11:37
Juntada de Petição
-
22/07/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
22/07/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
17/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
16/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
16/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5114747-57.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE: FRANCIELLY WILLEMANN PADIAADVOGADO(A): JULIANA BESSA JACOME (OAB SC050975) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte embargada para que se manifeste, em 5 (cinco) dias, diante da possibilidade de atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
Quer saber como contribuir para o seu processo andar mais rápido? Acesse: www.tjsc.jus.br/corregedoriageraldajustica -
15/07/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
14/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64
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11/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64
-
11/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5114747-57.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE: FRANCIELLY WILLEMANN PADIAADVOGADO(A): JULIANA BESSA JACOME (OAB SC050975)EXECUTADO: VICTOR LINCOLN PROVINADVOGADO(A): GUSTAVO BORB GOEDERT (OAB SC056477)EXECUTADO: FELIPE DA SILVA ODONTOLOGIAADVOGADO(A): ALEXANDRE PEDRO DUTRA (OAB SC031153) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de impugnação à penhora ofertada por VICTOR LINCOLN PROVIN.
Deferido o bloqueio online de valores por meio do sistema Sisbajud, foi constrito o valor de R$ 461,83 em suas contas bancárias (eventos 32-34 e 40).
Referida parte executada, então, apresentou impugnação, levantando: (a) nulidade processual, inclusive da respectiva intimação inaugural neste cumprimento de sentença; (b) excesso de execução, por indevida inclusão de honorários advocatícios sucumbenciais, pois beneficiária da gratuidade da justiça no processo principal; e (c) impenhorabilidade da quantia bloqueada, pois originária de sua remuneração como profissional liberal em clínica odontológica, bem assim necessária à subsistência própria e da família.
Na oportunidade, postulou lhe seja ratificada da concessão do benefício da gratuidade da justiça (evento 53).
A parte exequente contrapôs-se (evento 58).
O executado impugnante tornou a manifestar-se no evento 60. Decido. 2.1.
Da arguição de nulidade processual.
Presume-se válida a intimação que tenha retornado com a indicação de que a parte se mudou, na forma do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, pois direcionada ao mesmo endereço em que realizada a citação pessoal na fase de conhecimento.
Nesta direção: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TAXA DE LIMPEZA URBANA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DO BANCO EXECUTADO.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. (...) MÉRITO.
I) NULIDADE DA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO.
AVISO DE RECEBIMENTO ENCAMINHADO AO ENDEREÇO NO QUAL FOI CITADA SEM CONSTITUIR PROCURADOR.
REVELIA DECRETADA.
EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 274 DO CPC.
INTIMAÇÃO VÁLIDA. II) NULIDADE DA PENHORA POR NÃO INTIMAÇÃO SOBRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS.
INSUBSISTÊNCIA.
EXECUTADO INTIMADO QUE DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO.
APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 346 DO CPC.
III) AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO.
DÉBITOS ORIUNDOS DA TAXA DE LIMPEZA URBANA.
VALORES DETERMINADOS POR LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
PRESCINDIBILIDADE DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000715-45.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-02-2023, grifou-se).
Portanto, sem amparo a arguição de nulidade da intimação para pagamento reputada válida neste cumprimento de sentença, conforme decisão do evento 19, irrecorrida nos autos.
Ainda nesse particular, registro não ter, aqui, espaço a arguição de ausência de representação processual da parte executada impugnante, assim como não se pode admitir, na via eleita, pretenso viés rescisório para relativizar a coisa julgada posta sob execução, tampouco para modificar o fundamento utilizado pelo julgador.
Logo, sem amparo, a arguição de nulidade processual. 2.2.
Do alegado excesso de execução.
Embora a alegação de excesso de execução devesse ter sido levantada por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, mas não o foi, tenho que, no caso, cabível a análise da matéria, visando afastar o enriquecimento ilícito, mesmo porque passível seu reconhecimento de ofício.
A parte exequente direcionou a execução inclusive das verbas sucumbenciais contra o executado impugnante, a despeito de haver sido concedido a tal parte o benefício da gratuidade da justiça na fase de conhecimento.
O benefício da justiça gratuita deferido na fase de conhecimento estende-se para a fase de execução e, no caso, nenhuma prova restou produzida para derruir a presunção de hipossuficiência do beneficiário.
Logo, devem os cálculos de execução ser retificados em observância a suspensão da exigibilidade do pagamento da condenação sucumbencial contra o executado impugnante, beneficiário da justiça gratuita. 2.3.
Da arguição de impenhorabilidade.
O artigo 833 do Código de Processo Civil destaca os bens considerados impenhoráveis: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Recentemente, em interpretação extensiva da norma, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que poderia o executado poupar valores até 40 salários mínimos, depositados em conta poupança ou não, incidindo a impenhorabilidade legal sobre tais depósitos, salvo comprovada fraude ou má-fé. Surgiu então a controvérsia sobre a necessidade de ser provada a intenção de poupar, nos casos em que o dinheiro se encontrava depositado em contas diversas da poupança. A fim de dirimir tais dúvidas, decidiu o STJ, em sessão especial realizada no dia 21/02/2024, no Recurso Especial n. 1.660.671, que a possibilidade de extensão da impenhorabilidade prevista no inciso X, do art. 833, do CPC, para outras contas, é admitida apenas de forma excepcional, desde que comprovado pela parte que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. No caso, a parte executada impugnante não logrou comprovar que os valores tornados indisponíveis estavam depositados em conta poupança ou, mesmo depositados em conta diversa, eram destinados à constituição de reserva monetária, conforme entendimento firmado no Recurso Especial n. 1.660.671, ônus que lhe cabia (CPC, art. 854, §3º). De igual modo, a despeito do alegado, não logrou demonstrar que as constrições em suas contas bancárias atingiram valores recebidos a título de remuneração por seu trabalho como profissional liberal.
Limitou-se a juntar extrato bancário de uma das contas, que mantém junto à instituição financeira NU Pagamentos, e ainda assim parcial.
Mas para provar a alegada natureza alimentar dos valores constritos deveria, no mínimo, apresentar os correspondentes extratos bancários, com o retrato dos ingressos a título de verba alimentar e seu atingimento pelo bloqueio.
Com efeito, a impenhorabilidade não se presume.
A fim de comprová-la, a parte impugnante tem de produzir prova de suas alegações, mesmo porque nem todos os valores depositados na conta bancária são acobertados pela impenhorabilidade, como é o caso da sobra de salário, e equiparado, de um mês para o outro, verba penhorável por entendimento jurisprudencial. Logo, é de se rejeitar a arguição de impenhorabilidade. 2.4.
Do requerimento de condenação da parte executada à multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça.
Não comporta acolhimento o pedido de condenação da parte executada impugnante ao pagamento de multa por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça. Isso porque, apesar de afastada maior parte de suas teses, tão somente exerceu o direito de defesa, não incorreu em quaisquer das condutas previstas nos arts. 80 e 774 do Código de Processo Civil. 3. Por tais motivos, acolho parcialmente a impugnação apresentada pela parte executada VICTOR LINCOLN PROVIN (evento 53), para, nos termos da fundamentação: 3.1.
Rejeitar a arguição de nulidade processual; 3.2.
Reconhecer o excesso de execução, diante da suspensão de exigibilidade do pagamento da verba sucumbencial em relação ao executado impugnante, beneficiário da Justiça Gratuita. 3.3.
Afastar a arguição de impenhorabilidde, convertendo em penhora a indisponibilidade (eventos 32-34 e 40), sem necessidade de lavratura de termo. 4. A expedição de alvará depende da apresentação das seguintes informações e documentos: I - procuração com poderes específicos para receber e dar quitação ao titular da conta bancária informada.
Por força do artigo 85, § 15, do CPC, autorizo que os honorários advocatícios ou créditos do mandante sejam levantados em favor da sociedade advocatícia, ainda que a procuração fora outorgada apenas aos advogados ou vice-versa.
II - os dados bancários (número do banco, agência e conta bancária) das partes beneficiárias e/ou do procurador; III - se houver pluralidade de contas, a porcentagem do crédito destinado a cada beneficiário; IV - se haverá recolhimento de contribuição previdenciária na fonte, com a indicação da alíquota e da entidade beneficiada; V – se há habilitação de meeiros e herdeiros, hipótese na qual deverão ser apresentados documentos pessoais dos sucessores que comprovem a condição (certidões de registro civil, documentos de identidade etc.), procuração outorgada em favor do advogado que subscreve a petição e documentos que demonstrem a atual situação do inventário; VI – se há pedido de destaque ou reserva de honorários contratuais, é necessária a apresentação do contrato de honorários advocatícios (observado o artigo 22, § 4°, da Lei 8.906/94) ou a autorização do mandante para o pagamento direto ao mandatário.
O prazo para apresentação das informações e documentos é de 15 (quinze) dias.
Por força do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), se as informações ou documentos já estiverem no processo, cabe ao beneficiário do alvará, no mesmo prazo, apontar onde podem ser visualizadas, com a indicação do respectivo evento, documento e página.
A falta ou incompletude das informações no momento da análise judicial do pedido inviabiliza a expedição de alvará e ensejará intimação da parte para cumprir a ordem.
Na hipótese de mera devolução de valores e não de levantamento para fim de pagamento de dívida em execução, o beneficiário está desobrigado de prestar tais informações, ressalvada a hipótese de indicação de conta bancária de titularidade do procurador, para a qual há necessidade de procuração com poderes para receber e dar quitação, além de menção à sociedade de advogados, se for o caso. 5. Prestadas as informações do item anterior e preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor disponível na subconta (eventos 32-34 e 40).
Autorizo o encaminhamento do processo à Seção de Cálculos e Alvarás, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, para elaboração de cálculos e expedição de alvará. 6. Prossiga-se conforme itens 3 e seguintes da decisão do evento 29. 7.
Intime-se, ademais, a parte exequente para manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre o teor da petição e documentos anexos ao evento 60. -
10/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 14:49
Decisão interlocutória
-
02/07/2025 21:10
Juntada de Petição
-
30/06/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
27/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
26/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
26/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5114747-57.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE: FRANCIELLY WILLEMANN PADIAADVOGADO(A): JULIANA BESSA JACOME (OAB SC050975) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para manifestar-se sobre a alegação de impenhorabilidade evento 53, DOC1, no prazo de 5 (cinco) dias. -
25/06/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/06/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
24/06/2025 21:55
Juntada de Petição - VICTOR LINCOLN PROVIN (SC056477 - GUSTAVO BORB GOEDERT)
-
16/06/2025 14:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 49<br>Data do cumprimento: 16/06/2025
-
20/05/2025 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 49<br>Oficial: LISSANDRA MARLU AZEVEDO
-
20/05/2025 09:18
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
-
19/05/2025 06:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
19/05/2025 06:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
13/05/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 19:48
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2025 14:27
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 43
-
31/03/2025 13:46
Expedição de ofício - 1 carta
-
28/03/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
28/03/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
27/03/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000054295402. Valor transferido: R$ 226,92
-
25/03/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2025 14:44
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCS
-
23/03/2025 14:44
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(VICTOR LINCOLN PROVIN)
-
23/03/2025 14:44
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(FELIPE DA SILVA ODONTOLOGIA)
-
21/03/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000054295437. Valor transferido: R$ 150,00
-
21/03/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000054295429. Valor transferido: R$ 57,11
-
21/03/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000054295410. Valor transferido: R$ 27,80
-
19/03/2025 15:06
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
11/02/2025 14:03
Remetidos os Autos - FNSCS -> FNSCONV
-
11/02/2025 14:03
Decisão interlocutória
-
16/12/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 10:25
Juntada de Petição
-
11/10/2024 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
11/10/2024 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
10/10/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 07:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
05/09/2024 07:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
04/09/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2024 13:55
Decisão interlocutória
-
26/07/2024 13:51
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 15
-
21/06/2024 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: ROGER BERNARDO COLOSSI
-
21/06/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 15:50
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
-
15/05/2024 06:12
Juntada de Petição
-
15/05/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
20/03/2024 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
20/03/2024 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
18/03/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2024 17:23
Decisão interlocutória
-
29/01/2024 17:53
Juntada de Petição
-
15/12/2023 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VICTOR LINCOLN PROVIN. Justiça gratuita: Deferida.
-
15/12/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCIELLY WILLEMANN PADIA. Justiça gratuita: Deferida.
-
07/12/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCIELLY WILLEMANN PADIA. Justiça gratuita: Requerida.
-
07/12/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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