TJSC - 5024183-56.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024183-56.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: JUCEMAR CITTADINADVOGADO(A): GABRIELA DA LUZ POSSAMAI (OAB SC033371)ADVOGADO(A): DIORGINIS CASTAGNEL (OAB SC022802)EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de JUCEMAR CITTADIN.
Suscitou excesso de execução e a necessidade de compensação de valores.
Realizou o depósito do valor incontroverso (evento 26, COM_DEP_SIDEJUD1).
Intimada, a parte contrária rechaçou os argumentos da parte impugnante.
Diante da divergência das partes, os autos foram encaminhados à Contadoria, que apresentou o parecer do evento 39. É o relatório.
DECIDO.
Do objeto da impugnação ao cumprimento de sentença A impugnação ao cumprimento de sentença possui objeto limitado, delineado nos incisos do art. 525 do Código de Processo Civil.
Excesso de execução (inciso V).
Ao suscitar o excesso de execução, a parte impugnante deve detalhar em que esta consiste, apresentando memorial de cálculo do valor devido, sob pena de rejeição de plano da sua tese.
A parte impugnante atentou a esse preceito, indicando o valor que entende devido.
Resta então aferir se os seus cálculos encontram fundamento no título executivo.
Na hipótese focalizada a parte impugnada persegue o montante de R$ 4.055,00 (evento 1, INIC1).
Intimado para pagamento, o impugnante alegou a ocorrência de excesso no importe de R$ 3.095,29, reconhecendo como incontroverso o valor de R$ 1.041,69.
A Contadoria Judicial apresentou laudo no qual apurou o valor da dívida, na data do depósito, equivalente a R$ 1.058,83, constatando a existência de excesso de execução no importe de R$ 2.996,17 e saldo a ser pago no valor de R$ 21,37 (já incluídos a multa e honorários referentes ao art. 523, § 1º do CPC).
A parte executada concordou com o laudo da Contadoria, enquanto a parte exequente/impugnada discordou do parecer.
Os autos foram remetidos à Contadoria, que justificou o cálculo.
A parte impugnada reiterou sua discordância de maneira genérica.
Assim, diante da inexistência de elementos específicos que indiquem efetivamente qualquer incorreção no trabalho elaborado, faz-se mister homologar os valores apresentados pela Contadoria.
No que concerne à multa pela inadimplência, somente incide quando ultrapassado o prazo de 15 dias da intimação para pagamento espontâneo.
Ainda esclarece a legislação que, uma vez efetuado o pagamento parcial no prazo assinalado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante do débito. À vista disso, diante do pagamento no prazo legal de apenas parte do valor devido, devida a multa de 10% sobre o saldo remanescente.
Juros de mora.
Execução de honorários advocatícios.
Tratando-se de execução de honorários advocatícios fixados em valor certo, devidos juros moratórios unicamente do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC).
Atualização de valores.
Execução de honorários advocatícios.
Acerca da atualização monetária, é assente o entendimento de que a correção incide desde a fixação da verba honorária, ou de sua majoração.
Nesse sentido, haure-se da jurisprudência: [...] 2.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO OU MAJORAÇÃO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3.
EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. [...] 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o termo inicial dos juros moratórios na cobrança de honorários de sucumbência é a data em que o executado é intimado para pagamento na fase de cumprimento da sentença, caso a obrigação não seja adimplida de forma voluntária.
Já a correção monetária tem incidência a partir da data do arbitramento da verba honorária, ou de sua majoração, como ocorrido na hipótese. 3.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1563325, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 21/02/2017).
Dos ônus sucumbenciais.
No que tange aos honorários sucumbenciais, a teor da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".
Por outro lado, a contrário senso, haverá espaço aos honorários se houver acolhimento da impugnação, ainda que parcial.
Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO.
CUMULAÇÃO COM DIVIDENDOS.
CABIMENTO.
PEDIDO IMPLÍCITO.
DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
INCLUSÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO.
OFENSA À COISA JULGADA. [...] 2.4. "Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença". 2.5. "Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC" (REsp 1.134.186/RS, rito do art. 543-C) (STJ, REsp 1373438, Rel.
Min.
Paulo De Tarso Sanseverino, j. 11/06/2014).
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (evento 39, CÁLCULO 1) e ACOLHO parcialmente a impugnação, reconhecendo o excesso de execução no valor de R$ 2.996,17.
Condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários fixados em 20% do valor atualizado excluído da dívida.
As custas serão rateadas entre as partes na proporção 70% para a parte exequente e 30% para a parte executada, divisão que leva em consideração a proporção do excesso de execução frente ao crédito inicialmente executado. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará do valor depositado nos autos no montante equivalente a R$ 1.041,69 para a parte exequente, que deverá, no prazo de 15 dias, indicar seus dados bancários.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, realizar o pagamento do valor remanescente (R$ 21,37), sob pena de penhora de valores. -
03/09/2025 02:55
Conclusos para decisão
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03/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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29/08/2025 13:11
Juntada de Petição
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12/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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11/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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11/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024183-56.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: JUCEMAR CITTADINADVOGADO(A): GABRIELA DA LUZ POSSAMAI (OAB SC033371)ADVOGADO(A): DIORGINIS CASTAGNEL (OAB SC022802)EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para se manifestar sobre o cálculo/informação da Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. -
08/08/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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08/08/2025 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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08/08/2025 03:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 03:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 03:25
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 17:36
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> FNSURBA
-
05/08/2025 13:51
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - FNSURBA -> DCJE
-
31/07/2025 15:38
Decisão interlocutória
-
22/07/2025 02:49
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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21/07/2025 09:55
Juntada de Petição
-
30/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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27/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024183-56.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: JUCEMAR CITTADINADVOGADO(A): GABRIELA DA LUZ POSSAMAI (OAB SC033371)ADVOGADO(A): DIORGINIS CASTAGNEL (OAB SC022802)EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para se manifestar sobre o cálculo/informação da Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. -
26/06/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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26/06/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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26/06/2025 03:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 03:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 03:12
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 18:24
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> FNSURBA
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20/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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19/06/2025 13:10
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - FNSURBA -> DCJE
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18/06/2025 16:38
Decisão interlocutória
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18/06/2025 02:37
Conclusos para decisão
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 09:50
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 27 - de 'PETIÇÃO' para 'IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA'
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12/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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20/03/2025 14:55
Juntada de Petição
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20/03/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.041,69
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20/03/2025 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10005177, Subguia 5193428 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 304,90
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19/03/2025 09:21
Link para pagamento - Guia: 10005177, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5193428&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5193428</a>
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19/03/2025 09:21
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOTORANTIM S.A. - Guia 10005177 - R$ 304,90
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26/02/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/02/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/02/2025 02:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/02/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 17:18
Determinada a intimação
-
22/02/2025 02:14
Conclusos para despacho
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21/02/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/02/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/02/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2025 14:28
Decisão interlocutória
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21/02/2025 02:14
Conclusos para despacho
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20/02/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/02/2025 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/02/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 18:00
Decisão interlocutória
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19/02/2025 14:59
Juntada de Petição
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19/02/2025 14:58
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
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19/02/2025 14:58
Conclusos para despacho
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19/02/2025 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JUCEMAR CITTADIN. Justiça gratuita: Requerida.
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19/02/2025 14:58
Distribuído por dependência - Número: 50725322720248240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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