TJSC - 5014895-37.2025.8.24.0008
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 16:04
Conclusos para decisão
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15/07/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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24/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 15:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:56
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *13.***.*54-03
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23/06/2025 13:20
Juntada de Petição
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18/06/2025 17:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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17/06/2025 17:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5014895-37.2025.8.24.0008/SC AUTOR: PAULO CESAR LOPES ROCHAADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) DESPACHO/DECISÃO 1. Ante a relação de consumo entre as partes e por ser a parte autora hipossuficiente e na qualidade de consumidora no presente caso, como mecanismo de isonomia processual entre as partes litigantes, defiro a inversão do ônus da prova, com base no inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Atribuo a obrigação à parte ré em exibir todos os documentos e/ou mídias, vídeos, gravações de áudio, arquivos digitais etc, mencionados na inicial e que se referem à relação jurídica estabelecida entre as partes, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil, haja vista a impossibilidade da parte autora em deter provas de fatos produzidos no interesse da parte contrária, sob pena de se admitir como verdadeiros os fatos que por meio desses documentos a parte autora pretenda comprovar (artigo 400, Código de Processo Civil). 1.1.
Tendo em vista o congestionamento da pauta de audiências desta 4ª Vara Cível, bem como diante do levantamento feito por este Juízo que aponta um baixo índice de acordos nas audiências de conciliação envolvendo ações cíveis de um modo geral, aliado ao reduzido número de pessoal na unidade jurisdicional, objetivando efetivar o princípio constitucional da razoável duração do processo, deixo de marcar audiência de conciliação.
Faculto às partes, caso haja interesse, a qualquer momento, requerer a designação de audiência de conciliação, sem prejuízo de esforços para composição extrajudicial entre os interessados. 2.
Cite-se a parte ré dos termos da inicial e intime-se-a para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do ARMP ou do mandado de citação, apresente a contestação, sob pena de, não o fazendo, presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), em conformidade ao artigo 335, inciso III, combinado ao artigo 344, ambos do Código de Processo Civil. 2.1.
Mediante requerimento, recolhidas as respectivas diligências (se for o caso), com base no procedimento sugerido pela Circular CGJ n. 222/2020, autorizo desde já a citação por meio do aplicativo WhatsApp, no(s) número(s) indicado(s).
Para tanto, deve constar expressamente do mandado a possibilidade de cumprimento por meio não presencial, em atenção às orientações impostas na Circular CGJ n. 222, de 17 de julho de 2020. 2.2.
Ademais, havendo requerimento expresso, proceda-se à busca do endereço da parte ré através da nova ferramenta desenvolvida pela CGJ e pela DTI (localizador - CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS). 2.3.
Obtida a localização, renove-se a tentativa de citação nos termos da decisão que a ordenou. 2.4.
Infrutífera a busca por novos endereços através da referida ferramenta, desde logo AUTORIZO a parte ativa e/ou seus advogados a terem acesso aos endereços da(s) parte(s) passiva(s), e/ou de seu representante legal, registrados nos cadastros dos seguintes órgãos e empresas: (a) INSS - Instituto Nacional do Seguro Social; (b) Polícia Federal; (c) DETRAN - Departamento Estadual de Trânsito; (d) CELESC - Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A; (e) CASAN - Companhia Catarinense de Água e Saneamento; (f) SAMAE – Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto; (g) Prefeituras Municipais; (h) Empresas concessionárias do serviço público de telefonia fixa ou móvel e/ou (i) Instituições financeiras. 2.5.
Uma via do presente despacho, assinada digitalmente, serve como alvará para o acesso da parte ativa e/ou de seus advogados (mediante apresentação de procuração) aos cadastros dos referidos órgãos/empresas, com prazo de validade de 30 (trinta) dias contados da sua disponibilização no EPROC, ressaltando-se que a autorização limita-se ao acesso aos endereços da parte passiva, excluída qualquer outra informação pessoal. 2.6. Caso negativo, intime-se o interessado para impulso processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito. 3.
Havendo contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. 4. Defiro à parte autora a concessão da benesse da Justiça Gratuita. 5. Em caso de transação extrajudicial, as partes deverão selecionar o tipo de petição como "PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO", a fim de que o sistema tramite sob a funcionalidade da Tramitação Ágil, vindo imediatamente conclusos para homologação do acordo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/06/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 18:15
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 12
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13/06/2025 18:15
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 12
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13/06/2025 18:15
Despacho
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11/06/2025 08:08
Conclusos para despacho
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10/06/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/05/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 17:32
Determinada a intimação
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15/05/2025 11:18
Alterado o assunto processual
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13/05/2025 17:00
Conclusos para decisão
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13/05/2025 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO CESAR LOPES ROCHA. Justiça gratuita: Requerida.
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13/05/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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