TJSC - 5000971-70.2025.8.24.0068
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Seara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:28
Conclusos para decisão
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01/09/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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13/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000971-70.2025.8.24.0068/SC (originário: processo nº 03000348220198240068/SC)RELATOR: Pedro Antônio PaneraiEMBARGANTE: LUIZINHO TRANSPORTES E BORRACHARIA LTDAADVOGADO(A): BRUNO VINICIUS PANDOLFI (OAB SC038761)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 13 - 07/08/2025 - IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS -
11/08/2025 08:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/08/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2025 11:47
Juntada de Petição
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30/07/2025 15:02
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0300034-82.2019.8.24.0068/SC - ref. ao(s) evento(s): 4
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09/07/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 14:02
Alterado o assunto processual - Assunto do processo ajustado automaticamente em razão do DATAJUD
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26/06/2025 23:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000971-70.2025.8.24.0068/SC EMBARGANTE: LUIZINHO TRANSPORTES E BORRACHARIA LTDAADVOGADO(A): BRUNO VINICIUS PANDOLFI (OAB SC038761) DESPACHO/DECISÃO Recebo os presentes embargos à execução fiscal, atribuindo-lhes efeito suspensivo, uma vez que garantido o juízo por penhora, conforme a decisão exarada na execução, nos moldes do art. 16 da Lei n.º 6.830/80.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO-INCIDÊNCIA DO ART. 739-A DO CPC.
NORMA DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À LEI 6.830/80.
INTELIGÊNCIA DE SEU ART. 1º INTERPRETADO EM CONJUNTO COM OS ARTIGOS 18, 19, 24 E 32 DA LEF E 151, DO CTN. 1.
Controvérsia que abrange a discussão sobre a aplicabilidade do art. 739-A e § 1º, do CPC, alterados pela lei 11.382/06, às execuções fiscais. 2. A lei 6.830/80 é norma especial em relação ao CPC, de sorte que, em conformidade com as regras gerais de interpretação, havendo qualquer conflito ou antinomia entre ambas, prevalece a norma especial.
Justamente em razão da especialidade de uma norma (LEF) em relação à outra (CPC), é que aquela dispõe expressamente, em seu artigo 1º, que admitirá a aplicação desta apenas de forma subsidiária aos procedimentos executivos fiscais, de sorte que as regras do CPC serão utilizadas nas execuções fiscais apenas nas hipóteses em que a solução não possa decorrer da interpretação e aplicação da norma especial. 3.
O regime da lei de execução fiscal difere da execução de títulos extrajudiciais, pois regula o procedimento executivo de débitos inscritos na dívida ativa, ou seja, constantes de títulos constituídos de forma unilateral. 4.
A interpretação dos artigos 18, 19, 24, inciso I, e 32, § 2º, da LEF leva à conclusão de que o efeito suspensivo dos embargos à execução fiscal decorre da sua apresentação.
Isso porque tais dispositivos legais preveem a realização de procedimentos tendentes à satisfação do crédito (manifestação sobre a garantia, remissão, pagamento, adjudicação, conversão de depósito em renda) apenas após o julgamento dos embargos ou nas hipóteses em que estes não sejam oferecidos, evidenciando a suspensão do prosseguimento da execução até o julgamento final dos embargos. 5.
Ainda a evidenciar o regime diferenciado da execução fiscal e o efeito suspensivo inerente aos embargos que se lhe opõem, está o § 1º do artigo 16 da lei 6.830/80, segundo o qual "não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução", o que denota a incompatibilidade com as inovações do CPC quanto ao efeito suspensivo dos embargos à execução. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1291923/PR, Rel. ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 1/12/11, DJe 7/12/11).
Intime-se a Fazenda Pública para impugnar os embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 17, caput, da Lei n.º 6.830/1980).
Após, intime-se a parte embargante para manifestação em 15 (quinze) dias e, na sequência, retorne concluso. -
16/06/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 18:33
Despacho
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26/05/2025 16:19
Conclusos para despacho
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23/05/2025 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 17:14
Distribuído por dependência - Número: 03000348220198240068/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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