TJSC - 5048509-57.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:30
Baixa Definitiva
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06/08/2025 15:00
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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06/08/2025 13:53
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 9. Parte: BANCO PAN S.A.
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06/08/2025 13:53
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 9. Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: MANOEL SEBASTIAO NASCIMENTO JUNIOR
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06/08/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MANOEL SEBASTIAO NASCIMENTO JUNIOR. Justiça gratuita: Deferida.
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01/08/2025 15:04
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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01/08/2025 15:03
Transitado em Julgado
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2025 17:11
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5040557-50.2025.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 9
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5048509-57.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MANOEL SEBASTIAO NASCIMENTO JUNIORADVOGADO(A): VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MANOEL SEBASTIÃO NASCIMENTO JÚNIOR, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 18ª Vara Estadual de Direito Bancário, Dr. ANDRÉ LUIZ ANRAIN TRENTINI, que, na Ação Revisional n. 5040557-50.2025.8.24.0930/SC, ajuizada em face de BANCO PAN S.A., indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita (evento 10, DESPADEC1).
Sustenta a parte Agravante, que faz jus à concessão benefício da gratuidade de justiça, pois não possui condições financeiras capazes de suportar as despesas do processo.
Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
De início, impende salientar que o recurso comporta julgamento monocrático, na forma do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil c/c art. 132, X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Assim, verifico que o presente Agravo de Instrumento preenche os requisitos de admissibilidade, porquanto interposto contra decisão interlocutória que rejeitou o pedido de justiça gratuita (art. 1.015, V, do CPC), no prazo legal (Evento 23, autos de origem), estando dispensada a comprovação do recolhimento do preparo (art. 99, § 7º do CPC).
Da percuciente análise dos termos do recurso, infiro que a matéria nele impugnada versa exclusivamente sobre a concessão da justiça gratuita.
Ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, a Constituição Federal prescreve em seu art. 5º, inciso LXXIV que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Por seu turno, o art. 98 do Código de Processo Civil, em consonância com o preceito constitucional, dispõe que: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Como é cediço, a declaração de insuficiência de recursos feita pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º do CPC), somente podendo ser derruída por provas que demonstrem de forma inequívoca que a parte postulante tem condições de arcar com as custas do processo.
Da análise dos autos, depreendo que o Juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a parte Agravante deixou de comprovar a sua condição de hipossuficiência, o que a impediria de ser beneficiada pela benesse.
Usualmente, “para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça”, este Egrégio Tribunal de Justiça “tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4027349-03.2019.8.24.0000, rel. Des.
ROBSON LUZ VARELLA, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-06-2020).
Isso porque, também nos termos da jurisprudência catarinense, “a utilização dos requisitos de caracterização da hipossuficiência econômica definidos na Resolução n. 15 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, como um dos parâmetros norteadores da análise dos pedidos de concessão da benesse da justiça gratuita, é conduta recomendável, pois permite que a matéria seja analisada com maior objetividade” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016931-74.2017.8.24.0000, rel. Des.
LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2017).
Nesse sentido, desta colenda Terceira Câmara de Direito Comercial, destaco o seguinte julgado (grifei): APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA EM QUE FOI ACOLHIDO O INCIDENTE, DE MODO A REVOGAR O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE CONCEDIDO AO EMBARGANTE.
RECURSO DO IMPUGNADO.
PRETENDIDA REFORMA DA SENTENÇA, A FIM DE QUE SEJA MANTIDA A BENESSE DEFERIDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA.
ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS DE QUE O IMPUGNADO RECEBE, MENSALMENTE, CERCA DE 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS A TÍTULO DE PROVENTO DE APOSENTADORIA, TENDO QUE ARCAR, PORÉM, COM O EQUIVALENTE A 115% (CENTO E QUINZE POR CENTO) DE UM SALÁRIO MÍNIMO PARA PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA A SUA FILHA, ALÉM DE OUTRAS DESPESAS PARA SUA SUBSISTÊNCIA. RENDA LÍQUIDA INFERIOR A 2 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECARIEDADE FINANCEIRA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA.
POSTULANTE QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0000873-28.2014.8.24.0046, rel. Des.
TÚLIO PINHEIRO, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-06-2018).
No caso vertente, o exame dos autos de origem revela o contracheque individual que demonstra que o Agravante aufere salário mensal no montante bruto de R$ 12.120,29 (doze mil cento e vinte reais e vinte e nove centavos).
Analisando detidamente os documentos acostados aos autos, observo que grande parte dos rendimentos do Agravante estão comprometidos em razão dos empréstimos consignados contraídos perante instituições financeiras diversas (evento 1, CHEQ4).
Ademais, analisando os extratos bancários juntados pelo Agravante, denoto a ausência de valores expressivos disponíveis em sua conta bancária (evento 1, Extrato Bancário6).
Nesse sentido, observo que os elementos de prova carreados ao processo não derruem a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza do Agravante, autorizando, pois, a concessão do benefício da justiça gratuita.
Corroborando essa compreensão sobre a matéria, da jurisprudência catarinense, colaciono o julgado abaixo ementado (grifei): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
CERTIDÃO POSITIVA DE BENS MÓVEIS E NEGATIVA DE BENS IMÓVEIS. INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO DISPONÍVEL OU A PERCEPÇÃO DE RENDA SUFICIENTE PARA ARCAR COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO OU DE SUA FAMÍLIA.
NECESSIDADE DO BENEFÍCIO DEMONSTRADA.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA DEFERIR A GRATUIDADE DA JUSTIÇA À AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002522-25.2019.8.24.0000, rel. Desa.
SORAYA NUNES LINS, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2019).
Diante desse contexto fático, no qual inexistem evidências hábeis a infirmar a alegação de pobreza firmada pelo Agravante, o deferimento da justiça gratuita é medida impositiva.
Nesse sentido, têm-se os seguintes precedentes deste e.
Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM E CONSEQUENTE DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DERRUIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADEMAIS, COMPROVAÇÃO DE QUE AUFERE RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 3 SALÁRIOS MÍNIMOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE.
EXEGESE DO ART. 99, § 2º, CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Agravo de Instrumento n. 5026950-83.2021.8.24.0000, rel.
Des. SÉRGIO IZIDORO HEIL, j. 20/07/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
CASO EM QUE A DECLARAÇÃO ALIADA AO COMPROVANTE DE RENDIMENTOS DEMONSTRA A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO.
SE A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E O COMPROVANTE DE RENDA DA PARTE CONSTITUEM PROVAS SUFICIENTES DE QUE OS CUSTOS DO PROCESSOS PODEM PREJUDICAR O SEU PRÓPRIO SUSTENTO, OU O SUSTENTO FAMILIAR, IMPOSITIVA É A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, NOS TERMOS DA LEI N. 1.060/50 E DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (Agravo de Instrumento n. 5031636-21.2021.8.24.0000, rel.
Des. PEDRO MANOEL ABREU, j. 28/09/2021).
Por todo o exposto, na forma do art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, X, do RITJSC, dou provimento ao presente Agravo de Instrumento, para conceder à parte Agravante o benefício da justiça gratuita.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo a quo.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/06/2025 18:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0302 -> DRI
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30/06/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 18:21
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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27/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5048509-57.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 25/06/2025. -
25/06/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0302
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25/06/2025 12:57
Juntada de Certidão
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25/06/2025 12:46
Alterado o assunto processual - De: Empréstimo consignado - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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25/06/2025 11:07
Remessa Interna para Revisão - CAMCOM3 -> DCDP
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25/06/2025 11:07
Remessa Interna para Revisão - GCOM0302 -> CAMCOM3
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25/06/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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25/06/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MANOEL SEBASTIAO NASCIMENTO JUNIOR. Justiça gratuita: Requerida.
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25/06/2025 10:11
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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