TJSC - 5048514-79.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/09/2025 A 11/09/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048514-79.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH PROCURADOR(A): VANIO MARTINS DE FARIAAGRAVANTE: IRACI LOURDES GRUBERADVOGADO(A): VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331)AGRAVADO: BARI COMPANHIA HIPOTECARIAA 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCHVotante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCHVotante: Desembargador ROBERTO LEPPERVotante: Desembargador ROCHA CARDOSO -
09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048514-79.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50261357020258240930/SC)RELATOR: LUIZ FELIPE SCHUCHAGRAVANTE: IRACI LOURDES GRUBERADVOGADO(A): VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 35 - 05/09/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 34 - 04/09/2025 - Julgamento do Agravo Improvido -
05/09/2025 15:27
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0503 -> DRI
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05/09/2025 15:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 17:50
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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23/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>04/09/2025 00:00 a 11/09/2025 18:59</b>
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14/08/2025 19:10
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 19:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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14/08/2025 19:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>04/09/2025 00:00 a 11/09/2025 18:59</b><br>Sequencial: 77
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07/08/2025 08:17
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0503
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06/08/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 14:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0503 -> DRI
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21/07/2025 14:38
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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07/07/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 18:47
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0503
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07/07/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5048514-79.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: IRACI LOURDES GRUBERADVOGADO(A): VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331) DESPACHO/DECISÃO 1.
Em atenção à petição do Evento 8, na qual a requerente postula a redistribuição do feito em razão do equívoco no momento do protocolo deste reclamo, constato que o cadastro processual foi conferido pela Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual desta Corte e, ainda, a postulante vinculou acertadamente o feito originário neste recurso, sem falha a ser corrigida na distribuição automática promovida pelo Sistema Eproc/SG. 2. Iraci Lourdes Gruber interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação revisional n. 5026135-70.2025.8.24.0930, movida em desfavor de Bari Companhia Hipotecária, a qual lhe indeferiu a gratuidade judiciária (Evento 10 do feito a quo).
Afirma, em suma, que a prova dos autos indica a sua incapacidade de responder pelas custas do processo e, por isto, defende ter direito à benesse, sob pena de não obter efetivo acesso ao Poder Judiciário.
Pretende a antecipação dos efeitos da tutela recursal de modo a se ver desde logo dispensado de recolher as custas iniciais e, ao final, a reforma da decisão recorrida para obter a benesse em caráter definitivo.
Após a conferência e correção do cadastro processual (Evento 6), os autos vieram conclusos (Evento 7). É o relatório. Decido.
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
De plano, assinalo a possibilidade de julgamento monocrático do feito, ex vi do art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, pois, antecipo, a tese recursal está em confronto com a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça.
Isso porque esta Corte, ao aferir a possibilidade de isenção dos encargos do processo, entende ser possível estipular como critério o interessado ter renda abaixo do triplo do salário mínimo para ser considerado hipossuficiente, sobretudo porque se trata do padrão de renda adotado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para oferecer seus préstimos apenas aos que realmente necessitam, tal como indica o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR AS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS DEMONSTRA QUE A PARTE AGRAVANTE AUFERE, MENSALMENTE, RENDIMENTOS LÍQUIDOS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5069370-98.2024.8.24.0000, rela.
Desa.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-2-2025).
Na mesma toada, para exemplificar a ampla adoção de tal critério pelos Órgãos Julgadores que compõem este Tribunal de Justiça, cito: Apelação n. 5005911-48.2024.8.24.0930, rel.
Des.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 6-2-2025; Agravo de Instrumento n. 5068511-82.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Stephan K.
Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-2-2025; Agravo de Instrumento n. 5078644-86.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 6-2-2025; Agravo de Instrumento n. 5075187-46.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-2-2025; Apelação n. 5009663-28.2024.8.24.0930, rel.
Des.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 30-1-2025; Agravo de Instrumento n. 5049827-46.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 6-2-2025; dentre muitos outros.
Não se está a dizer que se trata de um critério estanque; este padrão de renda é empregado usualmente por esta Corte como um fator a presumir a hipossuficiência do postulante acaso comprovado, o que, por evidente, não impede que as particularidades dos litigantes sejam ponderadas de forma muito individual. É dizer, se a parte comprova que tem renda inferior ao triplo do salário mínimo e tem patrimônio modesto, há de se entender presumida a total hipossuficiência; quanto aos demais casos, o critério da renda é empregado só como uma simples referência, sem impedir, obviamente, a concessão da benesse para quem dela precisar.
Seja como for, é necessário reforçar que o art. 82 do Código de Processo Civil dispõe que as partes têm o dever de adiantar as custas processuais que se fizerem necessárias e, por tal razão, a isenção, mesmo parcial, é medida excepcional a ser reservada àqueles que provarem cabalmente tal necessidade, até porque a benesse é geradora de custos para os cofres públicos, a exigir do postulante redobrada responsabilidade, seriedade e lisura ao pretender a isenção.
Nesse panorama, se a parte não comprova a necessidade de obter a gratuidade (art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil), a rejeição se impõe.
In casu, ao sopesar as provas dos autos, a Magistrada Singular assim decidiu (Evento 10 do feito a quo): A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC).
Nada obsta, contudo, que se investigue se a afirmação, que goza de presunção relativa, respalda o pedido de Justiça Gratuita.
O Código de Processo Civil permite que se solicite à parte que comprove o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade da Justiça (art. 99, § 2º, do CPC).
No magistério de Nelson Nery Junior, “o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC. 1. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 477).
Transcorrido o prazo, os esclarecimentos não foram prestados a contento.
Isso porque não elucidou satisfatoriamente os rendimentos familiares mensais, deixando de mencionar o quanto percebe mensalmente a pessoa com quem convive.
Os seus ganhos mensais como servidor público de R$ 7.643,49 não se amoldam ao benefício da Justiça Gratuita buscado.
Pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SIMILARES AOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA.
PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CÂMARA.
DECISÃO MANTIDA.
BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5042044-03.2023.8.24.0000, Rel.
Des.
Altamiro de Oliveira, j. 13/06/2024).
Ademais, o empréstimo consignado voluntariamente contratado pela parte autora, que reverteu em seu proveito, não é circunstância isolada capaz de reduzir os seus rendimentos líquidos para fins de Justiça Gratuita.
Assim já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O BENEPLÁCITO DA JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA EM PRIMEIRO GRAU.
ALEGADA CARÊNCIA FINANCEIRA. DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AOS AUTOS DEMONSTRANDO QUE A PARTE AGRAVANTE AUFERE, MENSALMENTE, REMUNERAÇÃO MUITO SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
PARCELA SIGNIFICATIVA DOS RENDIMENTOS COMPROMETIDA POR EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS VOLUNTARIAMENTE QUE NÃO PODE JUSTIFICAR A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE.
REQUISITOS DISPOSTOS NO 'CAPUT' DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS.
ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5056156-74.2023.8.24.0000, Rel.
Des.
Silvio Franco, j. 11/04/2024).
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de Justiça Gratuita. [grifos do original] Na hipótese, a recorrente é servidora pública aposentada e, apesar de ter proventos líquidos em valor próximo ao triplo do salário mínimo (Evento 1, Item 4 do feito a quo), declarou ao Fisco ter reservas financeiras em valor até mais do que suficiente para arcar com as despesas do processo, inclusive em espécie (Evento 1, Item 9, fl. 5 do feito a quo), além de ter movimentações que não revelam a aludida hipossuficiência (Evento 1, Item 7 do feito a quo).
Pode até ser que a agravante obteve a gratuidade em demanda que ela propôs para discutir um outro contrato (Evento 1, Item 2), mas a concessão da gratuidade não pode se dar automaticamente; a análise de cada pedido deve ser feita de modo muito individual, sem prejuízo de que, à luz de elementos de prova mais acurados e decisivos, ter-se um desfecho diferente daquele trilhado em outro feito.
Com efeito, a autora nem sequer demonstrou qual a sua renda e seus gastos com as despesas comezinhas, aspectos de fácil demonstração nos autos (art. 375 do Código de Processo Civil), daí por que não há falar em presunção de veracidade da declaração hipossuficiência.
Ao revés, a falta de provas da necessidade de obter a excepcional benesse conduz à conclusão de que o postulante deixou de esclarecer sua real condição financeira, apesar de ter sido instado a tanto pela Juíza Singular, com o consequente reconhecimento de que ele pode arcar com as despesas do processo, ainda que com algum esforço.
Devo enfatizar, no ponto, ser firme a orientação da Quinta Câmara no sentido de que a parte deve apresentar todos os documentos necessários para ilustrar a aludida pobreza e a ausência ou inconsistência (seja pela falta de atualidade, seja pela dúvida quanto ao conjunto probante) ensejam a rejeição da benesse, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A BENESSE EM PRIMEIRO GRAU.
REMUNERAÇÃO SUPERIOR AOS TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS UTILIZADOS COMO PARADIGMA.
CRITÉRIO ADOTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA EM SEUS ATENDIMENTOS E PELA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
NECESSIDADE DA BENESSE NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS.
CONDIÇÃO FINANCEIRA DEFICITÁRIA NÃO COMPROVADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5075204-19.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Subst.
Silvio Franco, j. 7-3-2024).
Nesse panorama, fica derruída a presunção de veracidade a que alude o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil e, por isto, não se verifica equívoco na rejeição da benesse, motivo pelo qual a rejeição do reclamo é a medida que se impõe, ante o evidente acerto da decisão recorrida à luz da pacífica orientação deste Tribunal.
Por fim, em consonância com interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial 1.573.573/RJ, assinalo ser descabida, in casu, a fixação de honorários advocatícios nos moldes do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, porquanto não houve fixação da verba honorária sucumbencial em primeiro grau.
Ante o exposto, com base no art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso interposto e nego-lhe provimento.
Intimem-se. -
27/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5048514-79.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 25/06/2025. -
26/06/2025 15:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0503 -> DRI
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26/06/2025 15:47
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 9
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26/06/2025 15:47
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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26/06/2025 13:54
Juntada de Petição
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25/06/2025 11:06
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0503
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25/06/2025 11:06
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:05
Alterado o assunto processual - De: Empréstimo consignado - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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25/06/2025 10:19
Remessa Interna para Revisão - GCOM0503 -> DCDP
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25/06/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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25/06/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IRACI LOURDES GRUBER. Justiça gratuita: Requerida.
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25/06/2025 10:18
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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