TJSC - 5044131-23.2024.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 09:51
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNS03FP0
-
22/08/2025 09:51
Transitado em Julgado
-
22/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
21/07/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13, 10, 11, 12, 9, 17, 18, 19, 20, 16, 14 e 15
-
10/07/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
10/07/2025 00:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
02/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20
-
01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5044131-23.2024.8.24.0023/SC PARTE AUTORA: AUTO ELITE LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUCIANO DANIEL DA VEIGA (OAB SC020772)ADVOGADO(A): EVANDRO DUARTE DOS ANJOS (OAB SC024435)ADVOGADO(A): GUILHERME LUCIANO DOS ANJOS (OAB SC030372)PARTE AUTORA: AUTO ELITE LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUCIANO DANIEL DA VEIGA (OAB SC020772)ADVOGADO(A): EVANDRO DUARTE DOS ANJOS (OAB SC024435)ADVOGADO(A): GUILHERME LUCIANO DOS ANJOS (OAB SC030372)PARTE AUTORA: AUTO ELITE LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUCIANO DANIEL DA VEIGA (OAB SC020772)ADVOGADO(A): EVANDRO DUARTE DOS ANJOS (OAB SC024435)ADVOGADO(A): GUILHERME LUCIANO DOS ANJOS (OAB SC030372)PARTE AUTORA: AUTO ELITE LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUCIANO DANIEL DA VEIGA (OAB SC020772)ADVOGADO(A): EVANDRO DUARTE DOS ANJOS (OAB SC024435)ADVOGADO(A): GUILHERME LUCIANO DOS ANJOS (OAB SC030372)PARTE AUTORA: AUTO ELITE LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUCIANO DANIEL DA VEIGA (OAB SC020772)ADVOGADO(A): EVANDRO DUARTE DOS ANJOS (OAB SC024435)ADVOGADO(A): GUILHERME LUCIANO DOS ANJOS (OAB SC030372)PARTE AUTORA: AUTO ELITE LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUCIANO DANIEL DA VEIGA (OAB SC020772)ADVOGADO(A): EVANDRO DUARTE DOS ANJOS (OAB SC024435)ADVOGADO(A): GUILHERME LUCIANO DOS ANJOS (OAB SC030372)PARTE AUTORA: AUTO ELITE LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUCIANO DANIEL DA VEIGA (OAB SC020772)ADVOGADO(A): EVANDRO DUARTE DOS ANJOS (OAB SC024435)ADVOGADO(A): GUILHERME LUCIANO DOS ANJOS (OAB SC030372)PARTE AUTORA: AUTO ELITE LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUCIANO DANIEL DA VEIGA (OAB SC020772)ADVOGADO(A): EVANDRO DUARTE DOS ANJOS (OAB SC024435)ADVOGADO(A): GUILHERME LUCIANO DOS ANJOS (OAB SC030372)PARTE AUTORA: AUTO ELITE LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUCIANO DANIEL DA VEIGA (OAB SC020772)ADVOGADO(A): EVANDRO DUARTE DOS ANJOS (OAB SC024435)ADVOGADO(A): GUILHERME LUCIANO DOS ANJOS (OAB SC030372)PARTE AUTORA: AUTO ELITE LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUCIANO DANIEL DA VEIGA (OAB SC020772)ADVOGADO(A): EVANDRO DUARTE DOS ANJOS (OAB SC024435)ADVOGADO(A): GUILHERME LUCIANO DOS ANJOS (OAB SC030372)PARTE AUTORA: AUTO ELITE LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUCIANO DANIEL DA VEIGA (OAB SC020772)ADVOGADO(A): EVANDRO DUARTE DOS ANJOS (OAB SC024435)ADVOGADO(A): GUILHERME LUCIANO DOS ANJOS (OAB SC030372)PARTE AUTORA: AUTO ELITE LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUCIANO DANIEL DA VEIGA (OAB SC020772)ADVOGADO(A): EVANDRO DUARTE DOS ANJOS (OAB SC024435)ADVOGADO(A): GUILHERME LUCIANO DOS ANJOS (OAB SC030372) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por AUTO ELITE LTDA contra ato ilegal atribuído ao DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS, em que se requer: "b) Seja concedida medida liminar, inaudita altera parte, determinando o prosseguimento e a imediata apreciação pela Fazenda Estadual do pedido administrativo nº SEF 00016536/2023, em conformidade com a Lei Estadual nº 3.938/1966, em seus arts. 80, 80-A e 81, art. 7º da Lei Estadual nº 6.541/1985 e a Lei Estadual nº 3.938/1966 em seu art. 73, §§2º e 3º. (...) d) seja, ao final, concedida a segurança, para que se resguarde o direito líquido e certo da IMPETRANTE em ter analisado seu pedido administrativo nº SEF 00016536/2023, em conformidade com a Lei Estadual nº 3.938/1966, em seus arts. 80, 80-A e 81, art. 7º da Lei Estadual nº 6.541/1985 e a Lei Estadual nº 3.938/1966 em seu art. 73, §§2º e 3º." Foi proferida sentença cuja parte dispositiva apresenta a seguinte redação (evento 108, SENT1): "Ante o exposto, concedo a segurança postulada para determinar ao fisco estadual a análise do processo administrativo de concessão do direito a compensação tributária em conformidade com a Lei Estadual nº 3.938/1966, em seus arts. 80, 80-A e 81, art. 7º da Lei Estadual nº 6.541/1985 e a Lei Estadual nº 3.938/1966 em seu art. 73, §§2º e 3º.
O impetrado é isento do recolhimento da taxa de serviços judiciais (LE nº 17.654/2018, art. 7º, I), ficando, todavia, obrigado a ressarcir os valores satisfeitos pela parte impetrante para o ingresso da ação (LE nº 17.654/2018, art. 7º, parágrafo único). Sem condenação em honorários advocatícios, consoante art. 25 da Lei 12.016/2009 e enunciados sumulares 512 do STF e 105 do STJ.
Comunique-se à autoridade coatora para as providências cabíveis.
Decorrido o prazo de recurso, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina para reexame necessário (Lei 12.016/09, art. 14, § 1º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se." Os autos ascenderam a esta Corte de Justiça em razão da remessa necessária (Lei 12.016/2009, art. 14, § 1º).
O feito foi encaminhado para a Procuradoria-Geral de Justiça, que opinou "pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária, mantendo-se incólume a sentença reexaminada, por estes e por seus próprios e jurídicos substratos, conforme fundamentação acima delineada" (evento 5, PROMOÇÃO1).
Este é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1.
A remessa necessária deve ser desprovida. 2. Pretende o impetrante a análise de processo administrativo para fins de compensação do imposto recolhido indevidamente.
A sentença foi pela concessão da segurança, conforme relatado acima.
Pois bem.
O mandado de segurança é a via adequada para a proteção do direito líquido e certo, cuja comprovação dos fatos e da situação concreta para o exercício do direito é verificada de plano, com a apresentação de prova pré-constituída e incontestável, para que não existam dúvidas ou incertezas sobre aqueles elementos.
Conforme entendimento doutrinário, o direito líquido e certo "o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para se amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser definido por outros meios processuais" (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança. 34ªed.
São Paulo: Malheiros, 2012, p. 37) No caso dos autos o direito líquido e certo se faz presente.
Conforme disposto no § 2º do art. 73 da Lei Estadual n. 3.938/1966, o pedido de restituição total ou parcial do tributo será analisado em 30 dias, a partir do protocolo do pedido: "Art. 73.
O sujeito passivo tem direito, independentemente prévio protesto, a restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 64, nos seguintes casos: [...] § 2º O deferimento ou não do requerimento administrativo da restituição de que trata o caput realizar-se-á em até 30 (trinta) dias, a partir do protocolo do pedido." Logo, com bem observado pelo douto Procurador de Justiça em seu parecer, "os documentos acostados aos autos demonstraram cabalmente que as impetrantes protocolaram o pedido administrativo em questão em 03/11/23 e e que, em 17/11/23, este já se encontrava para análise do "Grupo Especialista Setorial em Energia Elétrica", onde permaneceu "intocado" até a data da impetração, a qual se deu em 08/04/24 (Ev. 1, Outros 13 – 1G), ultrapassando – e muito – o prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 73, par. 2º, da Lei estadual n. 3.938/661 para "o deferimento ou não do requerimento administrativo da restituição de que trata o caput", contado a "partir do protocolo do pedido" (evento 5, PROMOÇÃO1).
Outrossim, correta a sentença ao consignar que "nos casos em que reconhecido judicialmente crédito tributário, mostra-se viável a compensação do tributo mediante aproveitamento, desde que já transitada em julgado referida decisão judicial, o que é o caso dos autos dado o reconhecimento do direito a compensação por decisão judicial transitada em julgado o caso dos autos (evento 1, CERTACORD14)." Portanto acertada a sentença concessiva da segurança postulada, a qual, porque minuciosamente analisada a matéria, transcreve-se para integrá-la às razões de decidir, em razão dos princípios da celeridade e economia processuais: "O mandado de segurança é medida jurídico-constitucional (artigo 5°, LXIX) destinada à proteção de direito líquido e certo, sempre que alguém sofrer violação - ou ameaça de violação - por ato de autoridade, que consubstancie ação ou omissão da Administração Pública. Está conceituado no artigo 1º da Lei n. 12.016/2009, a seguir: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Direito líquido e certo, na lição de Hely Lopes Meirelles, é aquele "que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração" (Curso de Direito Administrativo Brasileiro, 18 ed.
São Paulo: Malheiros, 1993, p. 612).
Por ter como objeto o direito líquido e certo, portanto, o mandado de segurança não admite dilação probatória.
Direito líquido e certo, nas palavras de Leonardo Carneiro da Cunha, “é o que se apresenta manifesto na sua existência e apto a ser exercitado”.
E complementa o doutrinador: Na verdade, o que se deve ter como líquido e certo é o fato, ou melhor, a afirmação de fato feita pela parte autora.
Quando se diz que o mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, está-se a reclamar que os fatos alegados pelo impetrante estejam, desde já, comprovados, devendo a petição inicial vir acompanhada dos documentos indispensáveis a essa comprovação.
Daí a exigência de a prova, no mandado de segurança, ser pré-constituída. À evidência, o que se exige, no mandado de segurança, é que a afirmação da existência do direito seja provada de logo e, além disso, de maneira irrefutável, inquestionável, sem jaça, evidente, de molde a não remanescer qualquer dúvida a seu respeito. [...] Ao ter como pressuposto o direito líquido e certo, o mandado de segurança somente admite a produção de prova documental, que deve acompanhar a petição inicial para que demonstrada a afirmação da existência do direito. (CUNHA, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em juízo. 9. ed.
São Paulo: Dialética, 2011, p. 475).
Vicente Greco Filho em sua obra: “O Novo Mandado de Segurança”, Editora Saraiva, 2010, p. 19, ensina o seguinte: O pressuposto do mandado de segurança, portanto, é a ausência de dúvida quanto à situação de fato, que deve ser provada documentalmente.
Qualquer incerteza sobre os fatos decreta o descabimento da reparação da lesão por meio de mandado, devendo a parte pleitear seus direitos por meio de ação que comporte a dilação probatória.
A segurança requestada é de ser concedida.
A legislação tributária catarinense prevê que a restituição do indébito tributário advindo da diferença havida entre a base de cálculo efetiva e a presumida somente será viabilizada por meio da utilização dos créditos habilitados para "compensação escritural" do imposto próprio ou com eventual imposto devido por substituição tributária ao Estado. É o que dispõem o art. 40, §§ 3º e 4º, da LE nº 10.297/1996, e o art. 25, § 3º, do Anexo 3 do RICMS/SC: LE nº 10.297/1996. Art. 40. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, na forma prevista em regulamento. [...] § 3º Caso o fato gerador presumido se realize por valor diverso do que serviu de base de cálculo para a retenção do imposto devido por substituição tributária, cabe ao contribuinte substituído, na forma prevista na legislação em vigor: I – requerer a restituição da diferença, na hipótese de se realizar por valor inferior; ou II – recolher a diferença, na hipótese de se realizar por valor superior. § 4º A restituição da diferença do imposto, nos moldes do § 3º, inciso I, será realizada em procedimento administrativo próprio para este fim, sendo autorizado, para fins de ressarcimento e restituição: I – a utilização para compensação escritural do imposto próprio ou com eventual imposto devido por substituição tributária ao Estado do próprio estabelecimento; II – a transferência a qualquer estabelecimento do mesmo titular ou para estabelecimento de empresa interdependente, neste Estado, para compensação escritural do imposto próprio ou com eventual imposto devido por substituição tributária ao Estado; III – a transferência a outros contribuintes deste Estado, para compensação escritural do imposto próprio ou devido por substituição tributária ao Estado; ou IV – a transferência a contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, inscrito no CCICMS deste Estado, para compensação escritural do imposto próprio ou devido por substituição tributária ao Estado.
RICMS/SC, Anexo 3. Art. 25. Nas seguintes hipóteses, em que houve retenção de ICMS devido por substituição tributária em operações anteriores em favor deste Estado, caberá ao substituído tributário: [...] II – a restituição do imposto retido por substituição tributária correspondente à diferença, quando o valor efetivo da saída destinada a consumidor final se realizar por valor inferior ao da respectiva base de cálculo presumida que serviu para retenção do imposto devido por substituição tributária; e [...] § 3º O crédito habilitado, na forma do inciso II do caput do art. 26-A deste Anexo, para fins do ressarcimento e da restituição será utilizado para compensação escritural do imposto próprio ou com eventual imposto devido por substituição tributária ao Estado do próprio estabelecimento, podendo, também: I – ser transferido a qualquer estabelecimento do mesmo titular ou para estabelecimento de empresa interdependente, neste Estado, para compensação escritural do imposto próprio ou com eventual imposto devido por substituição tributária ao Estado; II – ser transferido a outro contribuinte neste Estado, para compensação escritural do imposto próprio ou com eventual imposto devido por substituição tributária ao Estado; ou III – ser transferido a contribuinte substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação, inscrito no CCICMS deste Estado, para compensação escritural do imposto devido por substituição tributária ao Estado; IV – ser utilizado para compensação do complemento do imposto a que se refere o inciso III do caput deste artigo, desde que apurado e declarado nos termos do art. 26 deste Anexo.
Entretanto, não obstante a nomenclatura utilizada pela legislação leve a a crer que os créditos ali tratados sejam aqueles de natureza escritural, a bem da verdade, está a se tratar da compensação como forma de extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, II, do CTN, quando há encontro de contas entre créditos e débitos existentes entre as próprias partes. E "a compensação, meio de extinção do crédito tributário (art. 156, II, do CTN), é ato do sujeito passivo tributário que difere da apuração do saldo de ICMS mediante utilização de créditos escriturais. Por mais que seja efetivada por meio do lançamento contábil dos créditos a serem compensados, isso não a equipara aos créditos escriturais decorrentes da garantia de não cumulatividade sobre os quais realmente há restrições à correção monetária" (TJSC, Quinta Câmara de Direito Público, AC nº 5063262-23.2020.8.24.0023, Rel.
Hélio do Valle Pereira, j. 05/04/2022).
Daí por que a escrituração contábil dos créditos tributários a serem compensados é simples método para sua concretização, não se confundindo com os créditos escriturais de ICMS, os quais não admitem atualização monetária Assim, o cerne da controvérsia está na natureza dos valores a serem recuperados pelo substituto tributário.
Para o Estado esses créditos tem caráter meramente escritural, o que obsta a incidência de qualquer acréscimo, havendo apenas direito à correção monetária quando decorridos 90 dias sem que haja análise do pedido administrativo (art. 26-C, II, do Anexo 3 do RICMS/SC).
Para o particular, no entanto, esses valores decorrem de repetição de indébito, admitindo a a atualização de acordo com os mesmos critérios incidentes na cobrança do tributo.
Estimo que o Estado faça baralhamento entre a compensação (fórmula de extinção do crédito: art. 156, II, do CTN) e apuração do saldo de ICMS mediante utilização de créditos escriturais (questão relativa à não cumulatividade).
Quando se trata de créditos escriturais extemporâneos realmente há restrições à correção monetária, havendo incidência da atualização apenas nos casos em que o Fisco se opõe, injustificadamente, ao aproveitamento do crédito.
O caso concreto envolve valores que não decorrem da não cumulatividade do tributo, mas do encontro de contas entre créditos e débitos das partes.
O contribuinte é credor em relação ao Estado quanto ao valor do ICMS que recolheu a maior, tendo em vista que a base de efetiva ficou aquém daquela projetada inicialmente e sobre a qual foi recolhido o imposto, surgindo daí o direito à repetição do indébito.
Quanto a esse aspecto, limito-me a relembrar o firmado pelo STF na tese pertinente ao Tema 201: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA OU PARA FRENTE.
CLÁUSULA DE RESTITUIÇÃO DO EXCESSO.
BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA.
BASE DE CÁLCULO REAL.
RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA.
ART. 150, §7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
REVOGAÇÃO PARCIAL DE PRECEDENTE.
ADI 1.851.
Fixação de tese jurídica ao Tema 201 da sistemática da repercussão geral: "É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida".
A garantia do direito à restituição do excesso não inviabiliza a substituição tributária progressiva, à luz da manutenção das vantagens pragmáticas hauridas do sistema de cobrança de impostos e contribuições.
O princípio da praticidade tributária não prepondera na hipótese de violação de direitos e garantias dos contribuintes, notadamente os princípios da igualdade, capacidade contributiva e vedação ao confisco, bem como a arquitetura de neutralidade fiscal do ICMS.
O modo de raciocinar "tipificante" na seara tributária não deve ser alheio à narrativa extraída da realidade do processo econômico, de maneira a transformar uma ficção jurídica em uma presunção absoluta.
De acordo com o art. 150, §7º, in fine, da Constituição da República, a cláusula de restituição do excesso e respectivo direito à restituição se aplicam a todos os casos em que o fato gerador presumido não se concretize empiricamente da forma como antecipadamente tributado.
Altera-se parcialmente o precedente firmado na ADI 1.851, de relatoria do Ministro Ilmar Galvão, de modo que os efeitos jurídicos desse novo entendimento orientam apenas os litígios judiciais futuros e os pendentes submetidos à sistemática da repercussão geral.
Declaração incidental de inconstitucionalidade dos artigos 22, §10, da Lei 6.763/1975, e 21 do Decreto 43.080/2002, ambos do Estado de Minas Gerais, e fixação de interpretação conforme à Constituição em relação aos arts. 22, §11, do referido diploma legal, e 22 do decreto indigitado.
Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 593.849/MG, rel.
Min.
Edson Fachin) Quer dizer, em razão da sistemática da substituição tributária para frente, aquilo que foi recolhido de maneira indevida pela impetrante lhe deve ser restituído (art. 165 do CTN).
Só que, concomitantemente, ela também é devedora da Fazenda estadual, razão pela qual é possível que a repetição seja efetivada pela compensação, com aproveitamento desse crédito em conta gráfica - o que repito é simples meio de propiciar a compensação, não caracterizando creditamento relativo à garantia da inacumulatividade.
A repetição que poderia ser efetuada em espécie, poderá ser realizada mediante simples escrituração contábil, de modo que esse crédito será lançado na conta gráfica para permitir o abatimento em relação aos débitos havidos com o Estado. É, aliás, o que assegura a Lei n. 3.938/1966 ao dar preferência à compensação pelo procedimento de ajuste contábil: Art. 80.
Sempre que for possível a reutilização do tributo, a restituição poderá ser efetuada sob a forma de crédito, conforme dispuser o Regulamento de cada tributo.
Art. 80-A.
A restituição e o ressarcimento de tributos estaduais administrados pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) serão efetuados após verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Estadual. § 1º Existindo débito cuja exigibilidade não esteja suspensa, inclusive aquele já encaminhado para inscrição em dívida ativa, o valor da restituição ou do ressarcimento deverá ser utilizado para quitá-lo, mediante compensação em procedimento de ofício. § 2º Na impossibilidade de utilizar a compensação de ofício de que trata o § 1º deste artigo, o valor da restituição ou do ressarcimento deverá ser efetuado na seguinte ordem: I - compensação em conta gráfica com os débitos em períodos subsequentes, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); ou II - em dinheiro, nos demais casos. É verdade que o art. 170 do CTN não garante automaticamente a extinção do crédito tributário por meio da compensação.
Ela deve ser referendada por norma de cada unidade federativa (Ricardo Lobo Torres, Curso de Direito Financeiro e Tributário, Rio de Janeiro, Renovar, 2004, 11ª ed., p. 295; Paulo Barros de Carvalho, Curso de Direito Tributário, São Paulo, Saraiva, 7ª ed., 1995, p. 308; Sérgio Pinto Martins, Manual de Direito Tributário, São Paulo, Atlas, 2002, p. 194; Sacha Calmon Navarro Coelho, Curso de Direito Tributário Brasileiro, Rio de Janeiro, Forense, 7ª ed., 2004, p. 841-842; Luciano Amaro, Direito Tributário Brasileiro, São Paulo, Saraiva, 11ª ed., 2005, p. 388; Eduardo Maciel Ferreira Jardim, in Ives Gandra da Silva Martins (coord.), Comentários ao Código Tributário Nacional, v.
II, São Paulo, Saraiva, 1998, p. 382; Luiz Emygdio F. da Rosa Júnior, Manual de Direito Financeiro e Direito Tributário, Rio de Janeiro, Renovar, 17ª ed., 2003, p. 672; José Eduardo Soares de Mello, Curso de Direito Tributário, São Paulo, Dialética, 2ª ed., 2001, p. 252; Bernardo Ribeiro de Moraes, Compêndio de Direito Tributário, v.
II, Rio de Janeiro, Forense, 3ª ed., 1997, p. 453).
A mesma lei estadual, além do mais, ratifica a necessidade de lei para permitir a compensação: Art. 81.
A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular ou cuja estipulação em cada caso atribuir a autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Estadual.
Estabelecidas tais premissas, tem-se que nos casos em que reconhecido judicialmente crédito tributário, mostra-se viável a compensação do tributo mediante aproveitamento, desde que já transitada em julgado referida decisão judicial, o que é o caso dos autos dado o reconhecimento do direito a compensação por decisão judicial transitada em julgado o caso dos autos (evento 1, CERTACORD14).
A propósito: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA NA ORIGEM.
REEXAME.
CONHECIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 1º, DA LEI N. 12.016/2009.
APLICAÇÃO DO ART. 496, § 4º, II, DO CPC AFASTADA.
CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE.
PRELIMINARES SUSCITADAS PELO ESTADO QUANDO PRESTOU INFORMAÇÕES.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DECADÊNCIA.
AFASTAMENTO.
MÉRITO.
DIREITO À DIFERENÇA ENTRE A BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA (A MAIOR) E A REAL.
TESE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA N. 201 DA REPERCUSSÃO GERAL).
COMPENSAÇÃO POR MEIO DE LANÇAMENTO CONTÁBIL E CRÉDITO ESCRITURAL DECORRENTE DO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE.
DISTINÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA.
EMPREGO DA TAXA SELIC.
TEMA N. 905 DO STJ. ÍNDICES APLICADOS NA COBRANÇA DO TRIBUTO ESTADUAL PAGO EM ATRASO.
NO CASO, PREVISÃO DE INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, DESDE O PAGAMENTO INDEVIDO.
TEMA N. 145 DO STJ. REMESSA OFICIAL CONHECIDA, COM MANUTENÇÃO DO DECISUM (Remessa Necessária Cível Nº 5107702-36.2022.8.24.0023 Relator: Desembargador Odson Cardoso Filho).
Assim, é o caso de concessão da segurança postulada para determinar ao fisco estadual a análise do processo administrativo de concessão do direito a compensação tributária em conformidade com a Lei Estadual nº 3.938/1966, em seus arts. 80, 80-A e 81, art. 7º da Lei Estadual nº 6.541/1985 e a Lei Estadual nº 3.938/1966 em seu art. 73, §§2º e 3º.
Por tais motivos, a denegação da segurança é medida que se afigura impositiva.
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a segurança postulada para determinar ao fisco estadual a análise do processo administrativo de concessão do direito a compensação tributária em conformidade com a Lei Estadual nº 3.938/1966, em seus arts. 80, 80-A e 81, art. 7º da Lei Estadual nº 6.541/1985 e a Lei Estadual nº 3.938/1966 em seu art. 73, §§2º e 3º.
O impetrado é isento do recolhimento da taxa de serviços judiciais (LE nº 17.654/2018, art. 7º, I), ficando, todavia, obrigado a ressarcir os valores satisfeitos pela parte impetrante para o ingresso da ação (LE nº 17.654/2018, art. 7º, parágrafo único). Sem condenação em honorários advocatícios, consoante art. 25 da Lei 12.016/2009 e enunciados sumulares 512 do STF e 105 do STJ.
Comunique-se à autoridade coatora para as providências cabíveis.
Decorrido o prazo de recurso, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina para reexame necessário (Lei 12.016/09, art. 14, § 1º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se." A sentença, desta forma, deve ser confirmada por seus próprios fundamentos. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e do art. 932 do CPC, conheço e nego provimento à presente remessa necessária. -
30/06/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/06/2025 16:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0502 -> DRI
-
27/06/2025 16:09
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
27/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5044131-23.2024.8.24.0023 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Público - 5ª Câmara de Direito Público na data de 25/06/2025. -
26/06/2025 20:33
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMPUB5 -> GPUB0502
-
26/06/2025 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
26/06/2025 20:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
25/06/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
25/06/2025 13:43
Remetidos os Autos para vista ao MP - GPUB0502 -> CAMPUB5
-
25/06/2025 13:33
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006185-75.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Gleidison Gleberson de Nazare Goncalves ...
Advogado: Raphael Taborda Hallgren
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/01/2025 18:05
Processo nº 5049755-88.2025.8.24.0000
Zilda Correa Pereira
Municipio de Itapema
Advogado: Alvadi Fernando Henrique
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/06/2025 15:47
Processo nº 5049761-95.2025.8.24.0000
Rian Pablo Zabel
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Advogado: Fernanda Meira Werner
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/06/2025 17:04
Processo nº 5001866-62.2025.8.24.0090
Anderson Robert Silva
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/01/2025 10:36
Processo nº 5135643-82.2024.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Raffan Anibal Diel
Advogado: Raphael Taborda Hallgren
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/11/2024 15:46