TJSC - 5078064-84.2024.8.24.0023
1ª instância - Unidade Regional de Execucoes Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:15
Conclusos para decisão
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01/09/2025 11:15
Juntada de Petição
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01/09/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.002,30
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15/08/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 23
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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25/06/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/06/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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25/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5078064-84.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: RIBEIRO & RIBEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): HELOISA BIRCKHOLZ RIBEIRO (OAB SC010918) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por RIBEIRO & RIBEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de MUNICÍPIO DE CORUPÁ/SC.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença na qual aduziu, em suma, o excesso de execução.
Houve manifestação do exequente.
DECIDO.
BASE DE CÁLCULO Verifico que a controvérsia se cinge à composição da base de cálculo (correção monetária e juros de mora) utilizada pelos exequentes.
Desta forma, é necessário estabelecer a base de cálculo, para então encontrar o valor sobre o qual será obtido o quantum dos honorários.
No que tange às verbas advocatícias, a base de cálculo é composta pelo montante do débito tributário acrescido de correção monetária e juros de mora, conforme descrito na própria CDA. É sobre esse resultado, calculado desde a data da última atualização do débito tributário até o trânsito em julgado da decisão de mérito que fixou os honorários, que deverá incidir a porcentagem da sucumbência.
Isso porque "a verba advocatícia deve considerar o benefício patrimonial alcançado, ou seja, o valor da dívida naquele momento e isto pressupõe, certamente, o cálculo mediante a atualização monetária e a aplicação dos juros de mora, conforme previsto na própria certidão de dívida ativa" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028487-05.2019.8.24.0000, de Blumenau, rel.
Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-1-2020).
A propósito, extrai-se da jurisprudência do TJSC: EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
CRÉDITO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA DÍVIDA EXTINTA.
ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS EM PRIMEIRO GRAU.
VERBA QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL ACRESCIDA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA).
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0044313-51.2011.8.24.0023, da Capital, rel.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-07-2016).
Desta forma, o montante do débito deve ser atualizado com incidência de juros de mora conforme a CDA, da data da última atualização do débito tributário, qual seja 17/08/2021 (processo 5082984-43.2020.8.24.0023/SC, evento 10, ANEXO3), até 25/09/2024, data do trânsito em julgado/da preclusão da decisão que extinguiu o feito. CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO Transitada em julgado, permanece a incidência do IPCA-E até 08/12/2021, e após tal ínterim, em atenção ao teor da Emenda Constitucional n. 113/2021, deverá ser utilizada a Taxa SELIC.
Com efeito, o fator de correção monetária das condenações judiciais contra a Fazenda Pública se apresenta pacificado jurisprudencialmente, com a fixação do Tema 905 do STJ, elaborado a partir do julgamento de recursos especiais analisados sob o regime dos repetitivos.
Fixado o tema, o índice de regência definido passou a ser o IPCA-E.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência catarinense: [...] (3) CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ANÁLISE DE OFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ORIENTAÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ). REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 870.947/SE (TEMA 810).
AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM EFEITO EX TUNC.
APLICAÇÃO DO IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DE 30/6/2009, QUANDO ENTROU EM VIGOR A LEI N. 11.960/2009 (TEMA 810 STF E 905 STJ), DATA EM QUE FINDOU A APLICAÇÃO DO INPC. SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO. 1) RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO DEMANDADO MUNICÍPIO DE LAGES CONHECIDO E DESPROVIDO. 2) APELO INTERPOSTO PELA PESSOA JURÍDICA DEMANDANTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 3) DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA QUE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SEJA CONTABILIZADA PELO IPCA-E A PARTIR DO ADVENTO DA LEI N. 11.960/2009, MANTIDA ATÉ ESTE PERÍODO A APLICAÇÃO DO INPC. (TJSC, Apelação Cível n. 0019318-86.2012.8.24.0039, de Lages, rel.
Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 11-8-2020).
JUROS DE MORA APÓS O TRÂNSITO Em relação à incidência de juros de mora após o trânsito em julgado, utiliza-se o índice relativo à caderneta de poupança, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 870.947/SE. É entendimento da Corte Catarinense: [...] À luz da intelecção firmada pela Suprema Corte, tratando-se as condenações impostas à fazenda pública (principal + honorários advocatícios) de natureza diversa da jurídico-tributária, tem-se que os encargos moratórios deverão observar o indexador ditado pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação entronizada pela Lei n. 11.960/2009, qual seja, os juros da caderneta de poupança. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0300007-98.2016.8.24.0070, de Taió, rel.
Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 3-11-2020).
Vale destacar que a quantia fixada a título de honorários "resta 'descolada' da evolução da dívida tributária justamente no momento em que se torna exigível por parte do vencedor da ação, qual seja o trânsito em julgado da sentença."(TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028487-05.2019.8.24.0000, de Blumenau, rel.
Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-1-2020).
Ainda, importante consignar que os juros só deixam de incidir na etapa posterior à da requisição da RPV, ou seja, naquele intervalo que é denominado “período de graça constitucional”, situado entre a requisição até o efetivo pagamento do débito, conforme preconiza o Repetitivo 291 do Superior Tribunal Federal.
Em resumo: a) o cálculo deverá ser feito mediante incidência de atualização monetária e juros de mora conforme previsto na própria CDA, desde 17/08/2021 (data da última atualização do débito tributário), até o trânsito em julgado/a preclusão da decisão que fixou os honorários (25/09/2024); b) após o trânsito em julgado, incidirão juros de mora conforme índice da caderneta de poupança.
Quanto à correção monetária, deverá incidir o IPCA-E até 08/12/2021, e em seguida, a SELIC.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
No tocante aos honorários advocatícios, o seu regime varia de acordo com o valor do crédito: a) se sujeito à expedição de RPV (Requisição de Pequeno Valor), os honorários só serão cabíveis caso a Fazenda Pública não cumpra a requisição de pagamento no prazo de 2 (dois) meses previsto no art. 535, § 3º, II, do CPC, inclusive no caso de PRV antecipada da parte incontroversa, conforme tese fixada no Tema 04/TJSC1. Nesse caso, fixe-os desde já em 10% sobre o valor da execução; b) se sujeito à expedição de RPP (Requisição para Pagamento por Precatório), só serão cabíveis honorários caso a Fazenda Pública apresente impugnação ao cumprimento de sentença, conforme art. 85, § 1º e 7º, do CPC. Nesse caso, fixo-os desde já em 10% sobre o valor da execução.
Intimem-se as partes acerca desta decisão, bem como a parte exequente para atualização do cálculo, nos termos da fundamentação supra.
Apresentado o cálculo, intime-se a parte executada.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Florianópolis/SC, data registrada no sistema. -
24/06/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 14:48
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/12/2024 04:42
Conclusos para decisão
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23/12/2024 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/12/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/10/2024 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/10/2024 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/10/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/10/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/10/2024 16:30
Decisão interlocutória
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08/10/2024 15:29
Conclusos para decisão
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04/10/2024 16:03
Distribuído por dependência - Número: 50829844320208240023/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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