TJSC - 5010496-03.2023.8.24.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/09/2025<br>Data da sessão: <b>18/09/2025 14:00</b>
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01/09/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 18 de setembro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5010496-03.2023.8.24.0018/SC (Pauta: 50) RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ APELANTE: ALBANI TRANSPORTES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): VANUSA BARSAN (OAB SC049277) APELANTE: R R IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MICHEL DE OLIVEIRA BRÁZ (OAB SC016694) APELANTE: FORTE OESTE SECURITIZADORA S.A (RÉU) ADVOGADO(A): EDUARDO OLIVEIRA AGUSTINHO (OAB PR030591) ADVOGADO(A): RODRIGO JOAO GIARETTON (OAB PR085758) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de agosto de 2025.
Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA Presidente -
29/08/2025 14:40
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
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29/08/2025 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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29/08/2025 14:35
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>18/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 50
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30/07/2025 13:32
Retirada de pauta - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: 31/07/2025 14:00<br>Sequencial: 131<br>
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24/07/2025 17:23
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/07/2025<br>Data da sessão: <b>31/07/2025 14:00</b>
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14/07/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 31 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5010496-03.2023.8.24.0018/SC (Pauta: 131) RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ APELANTE: ALBANI TRANSPORTES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): VANUSA BARSAN (OAB SC049277) APELANTE: R R IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MICHEL DE OLIVEIRA BRÁZ (OAB SC016694) APELANTE: FORTE OESTE SECURITIZADORA S.A (RÉU) ADVOGADO(A): EDUARDO OLIVEIRA AGUSTINHO (OAB PR030591) ADVOGADO(A): RODRIGO JOAO GIARETTON (OAB PR085758) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025.
Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA Presidente -
11/07/2025 18:43
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 14/07/2025
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11/07/2025 18:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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11/07/2025 18:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>31/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 131
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27/06/2025 10:50
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM6 -> GCOM0602
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27/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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18/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: R R IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA. Justiça gratuita: Revogada.
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5010496-03.2023.8.24.0018/SC APELANTE: R R IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): MICHEL DE OLIVEIRA BRÁZ (OAB SC016694) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por R R IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Chapecó que, nos autos da "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA", ajuizada por ALBANI TRANSPORTES EIRELI, julgou procedente o pedido (evento 50.1).
Em sede de admissibilidade do recurso, constatou-se que a parte RR Implementos deixou de recolher o preparo, pois lhe foi concedida a benesse da gratuidade da justiça na origem.
Diante das características da causa, determinou-se a juntada de documentação para verificação da alegada hipossuficiência (evento 19.1).
O prazo transcorreu sem cumprimento da determinação, pois a parte apelante quedou-se inerte (evento 24). É breve o relatório.
DECIDO Quanto ao mérito da concessão da benesse, o Código de Processo Civil disciplina que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (artigo 98), podendo o pedido ser indeferido quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da benesse, desde que seja oportunizado à parte requerente comprovar a alegação (artigo 99, § 2º).
E do magistério de Nelson Nery Junior, "o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício" (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC. 1. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 477 - grifou-se). É que as custas judiciais têm caráter tributário, como taxa (STF, ADI 3694/AP, rel.
Min.
Sepúlveda Pertence) e os casos de isenção, portanto, devem ser apreciados com rigor, nos estritos limites da norma que os autoriza, sem espaço para interpretação extensiva (CTN, art. 111, II).
Pois bem.
Nesse caso, verifica-se que não houve o cumprimento da ordem de juntada de documentos essenciais à avaliação do benefício da justiça gratuita, na medida em que a apelante RR Implementos não acostou nenhum documento exigido no despacho retro para comprovar a sua atual situação financeira.
Embora devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para o cumprimento da determinação.
Assim, com todo o respeito, é ônus probatório de quem alega a hipossuficiência financeira, devendo trazer aos autos todos os documentos e informações necessárias, a fim de esvaziar qualquer dúvida existente do magistrado a respeito da eventual ocultação de renda ou patrimônio Desse modo, o descumprimento da determinação judicial, por si só, possibilita a revogação do pleito, conforme precedentes deste Egrégio Tribunal, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.
AVENTADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRASSE A ALEGADA VULNERABILIDADE ECONÔMICA.
PARTE QUE, MESMO INTIMADA, DEIXA DE APRESENTAR OS DOCUMENTOS REQUISITADOS PELO JUÍZO.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054358-78.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Stephan K.
Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 6/2/2024, grifou-se).
E ainda: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBOS OS LITIGANTES.
APELO DA AUTORA.
PRELIMINAR. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
OPORTUNIZADA A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA EM SEDE RECURSAL.
NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA BENESSE ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PREPARO, NOS MOLDES DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015.
PARTE QUE SE MANTEVE INERTE.
DESERÇÃO CONFIGURADA. "Constatada a inexistência de provas bastantes ao deferimento da justiça gratuita, é cabível a fixação de prazo para demonstrar o estado de miserabilidade.
Uma vez descumprida ou cumprida de forma insuficiente, acertado o indeferimento da benesse.
Destarte, havendo oportunidade para o recolhimento, porém não aproveitada pelo apelante, é de se conhecer a deserção do recurso." (Apelação Cível n. 2015.011628-2, de Rio do Oeste, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 12-5-2015). [...] RECURSOS NÃO CONHECIDOS (TJSC, Apelação Cível n. 0002797-46.2011.8.24.0057, rel.
Des.
José Maurício Lisboa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 6/8/2019, grifou-se).
Diante disso, entende-se que a parte apelante não deverá ser amparada pelo benefício, visto que a gratuidade de justiça é reservada as pessoas que não possuem recursos, àqueles que demonstram em juízo a incapacidade de suportar os ônus financeiros do processo sem prejuízo de seu sustento.
Ante o exposto, REVOGA-SE o benefício da gratuidade da justiça e determino o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Intime-se. -
16/06/2025 18:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0602 -> CAMCOM6
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16/06/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 18:41
Revogada a Gratuidade da Justiça
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16/06/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM6 -> GCOM0602
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14/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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06/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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05/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/06/2025 15:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0602 -> CAMCOM6
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04/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 15:55
Despacho
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02/06/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM6 -> GCOM0602
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31/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/05/2025 18:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0602 -> CAMCOM6
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13/05/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 18:46
Determinada a intimação
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13/05/2025 17:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCIV0102 para GCOM0602)
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13/05/2025 17:03
Alterado o assunto processual
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13/05/2025 17:02
Remetidos os Autos - GCIV0102 -> DCDP
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13/05/2025 17:02
Determina redistribuição por incompetência
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13/05/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0102
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13/05/2025 15:12
Juntada de Certidão
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05/05/2025 16:15
Remessa Interna para Revisão - GCIV0102 -> DCDP
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05/05/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 76 do processo originário (26/03/2025). Guia: 10065061 Situação: Baixado.
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05/05/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 76 do processo originário (26/03/2025). Parte: ALBANI TRANSPORTES LTDA Guia: 10065061 Situação: Baixado.
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05/05/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 70 do processo originário. Parte: R R IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA Guia: 10063160 Situação: Em aberto.
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05/05/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 68 do processo originário (13/03/2025). Parte: FORTE OESTE SECURITIZADORA S.A Guia: 9925044 Situação: Baixado.
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05/05/2025 12:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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