TJSC - 5103624-23.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:45
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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07/08/2025 11:43
Transitado em Julgado
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07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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06/08/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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16/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5103624-23.2024.8.24.0930/SC APELANTE: JOSE ERVINO MACHADO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)APELADO: BANCO PAN S.A. (REQUERIDO)ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) DESPACHO/DECISÃO 1 Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSE ERVINO MACHADO contra sentença que - proferida pelo 12º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da produção antecipada de provas, ajuízada em face de BANCO PAN S.A., julgou extinto o feito sem resolução de mérito (evento 14.1).
Houve o indeferimento da justiça gratuita e o prazo para o recolhimento do preparo transcorreu sem manifestação (eventos n. 15.1 a 21).
Retornaram os autos conclusos. É o relatório. 2 O recurso não pode ser conhecido.
Conforme se infere da simples leitura do relatório supra, o recurso sob exame está deserto, o que obsta a análise recursal.
No mais, em face da evidente inadmissibilidade, destaca-se que a eventual interposição de recurso protelatório, inadmissível ou manifestamente improcedente poderá implicar multa, além das providências quanto ao patrono (arts. 77, § 6º, 1.021 e 1.026 do Código de Processo Civil). 3 Ante o exposto, não conheço do recurso.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, retornem à origem. -
14/07/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 19:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0602 -> DRI
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10/07/2025 19:22
Terminativa - Não conhecido o recurso
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10/07/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM6 -> GCOM0602
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09/07/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 17:27
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (SC007629 - SERGIO SCHULZE)
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5103624-23.2024.8.24.0930/SC APELANTE: JOSE ERVINO MACHADO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSE ERVINO MACHADO contra sentença que - proferida pelo 12º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da produção antecipada de provas, ajuízada em face de BANCO PAN S.A., julgou extinto o feito sem resolução de mérito (evento 14.1).
Em sede de admissibilidade do recurso, constatou-se que a parte deixou de recolher o preparo, pois foi requerida a benesse da gratuidade da justiça na origem.
Diante das caracteristicas da causa, determinou-se a juntada de documentação para verificação da alegada hipossuficiência (evento 7.1).
Houve manifestação do apelante (evento 12.1). É o relatório.
DECIDO Quanto ao mérito da concessão da benesse, o Código de Processo Civil disciplina que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (artigo 98), podendo o pedido ser indeferido quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da benesse, desde que seja oportunizado à parte requerente comprovar a alegação (artigo 99, § 2º).
Ademais, de acordo com a jurisprudência do STJ, é possível o indeferimento ou revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência (STJ, AgInt no AREsp 2587328/MG, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19-8-2024). É que as custas judiciais têm caráter tributário, como taxa (STF, ADI 3694/AP, rel.
Min.
Sepúlveda Pertence) e os casos de isenção, portanto, devem ser apreciados com rigor, nos estritos limites da norma que os autoriza, sem espaço para interpretação extensiva (CTN, art. 111, II).
Inclusive, do magistério de Nelson Nery Junior, “o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC. 1. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 477).
Pois bem.
Nesse caso, verifica-se que não houve o cumprimento da ordem de juntada de documentos essenciais à avaliação do benefício da justiça gratuita, na medida em que a apelante não acostou nenhum documento para comprovar a sua atual situação financeira.
Nesse sentido, destaca-se que a acessibilidade aos documentos solicitados, em sua maioria, senão na íntegra, estão disponíveis na internet, nos termos dos artigos 218 e 223 do Código de Processo Civil, inexistindo razão para o descumprimento total da determinação.
Assim, com todo o respeito, é ônus probatório de quem alega a hipossuficiência financeira, devendo trazer aos autos todos os documentos e informações necessárias, a fim de esvaziar qualquer dúvida existente do magistrado a respeito da renda e/ou patrimônio do postulante.
Desse modo, o descumprimento da determinação judicial, por si só, possibilita a revogação do pleito, conforme precedentes deste Egrégio Tribunal, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.
AVENTADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRASSE A ALEGADA VULNERABILIDADE ECONÔMICA.
PARTE QUE, MESMO INTIMADA, DEIXA DE APRESENTAR OS DOCUMENTOS REQUISITADOS PELO JUÍZO.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054358-78.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Stephan K.
Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 6/2/2024, grifou-se).
E ainda: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBOS OS LITIGANTES.
APELO DA AUTORA.
PRELIMINAR. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
OPORTUNIZADA A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA EM SEDE RECURSAL.
NÃO CUMPRIMMENTO. INDEFERIMENTO DA BENESSE ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PREPARO, NOS MOLDES DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015.
PARTE QUE SE MANTEVE INERTE.
DESERÇÃO CONFIGURADA. "Constatada a inexistência de provas bastantes ao deferimento da justiça gratuita, é cabível a fixação de prazo para demonstrar o estado de miserabilidade.
Uma vez descumprida ou cumprida de forma insuficiente, acertado o indeferimento da benesse.
Destarte, havendo oportunidade para o recolhimento, porém não aproveitada pelo apelante, é de se conhecer a deserção do recurso." (Apelação Cível n. 2015.011628-2, de Rio do Oeste, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 12-5-2015). [...] RECURSOS NÃO CONHECIDOS (TJSC, Apelação Cível n. 0002797-46.2011.8.24.0057, rel.
Des.
José Maurício Lisboa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 6-8-2019, grifou-se).
Diante disso, entende-se que a parte apelante não deverá ser amparada pelo benefício, visto que a gratuidade de justiça é reservada as pessoas que não possuem recursos, àqueles que demonstram em juízo a incapacidade de suportar os ônus financeiros do processo sem prejuízo de seu sustento.
Ante o exposto, INDEFERE-SE o benefício da gratuidade da justiça e determina-se o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme o art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/06/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE ERVINO MACHADO. Justiça gratuita: Indeferida.
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30/06/2025 17:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0602 -> CAMCOM6
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30/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 17:46
Gratuidade da justiça não concedida
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27/06/2025 16:31
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM6 -> GCOM0602
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26/06/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5103624-23.2024.8.24.0930/SC APELANTE: JOSE ERVINO MACHADO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) DESPACHO/DECISÃO Diante do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, após indeferimento na origem, nos termos dos arts. 99, § 2º1 e 101, § 1º2, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os documentos indispensáveis para comprovação de sua hipossuficiência financeira, dentre eles: comprovantes de renda ou extrato de benefício previdenciário dos últimos 3 (três) meses, declaração completa de imposto de renda (2024 e 2025), ou prova da isenção, histórico/extratos bancários relativos aos últimos 3 (três) meses de todas as contas que é titular, comprovantes de despesas ordinárias (luz, água, aluguel, condomínio, cartão de crédito pessoal e etc.) certidão do DETRAN/SC, acompanhado do respectivo RENAVAM, tudo em nome próprio e de seu cônjuge, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e da Resolução CM n. 11, de 12 de novembro de 2018, sob pena de indeferimento da benesse. Nesse ponto, registra-se que as custas processuais têm valores relativamente baixos na Justiça deste Estado da Federação, isto é, cerca de R$600,00 (seiscentos reais) a título de preparo e que o descumprimento ou apresentação parcial da documentação autoriza o indeferimento do benefício, conforme precedentes desta Corte de Justiça, ante a afronta ao princípio da cooperação. Intime-se. Cumpra-se. 1.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]; § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 2.
Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. -
16/06/2025 18:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0602 -> CAMCOM6
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16/06/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 18:45
Despacho
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16/06/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0602
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16/06/2025 17:35
Juntada de Certidão
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16/06/2025 09:13
Remessa Interna para Revisão - GCOM0602 -> DCDP
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14/06/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE ERVINO MACHADO. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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14/06/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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14/06/2025 08:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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