TJSC - 5114532-76.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:14
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNS05CV0
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19/08/2025 10:12
Transitado em Julgado
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19/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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28/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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25/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5114532-76.2023.8.24.0930/SC APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (REQUERIDO)ADVOGADO(A): NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248)APELADO: GERALDINA DA SILVA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218) DESPACHO/DECISÃO GERALDINA DA SILVA propôs "ação de produção antecipada de provas com exibição de documento", perante a 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, contra BANCO BRADESCO S.A (Evento 1, INIC1, da origem).
Em face do princípio da celeridade processual, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (Evento 29, SENT1, da origem), in verbis: [...] alegando, em suma, que necessita dos contratos referentes aos empréstimos consignados sob os nº 014577066, 816839062 e 81621305, em razão do desconhecimento quanto à adesão, mas a tentativa de obtenção direta restou frustrada.
Lá, houve o deferimento da justiça gratuita e provisoriamente da ação (evento 4).
Citado, o réu ofereceu resposta encabeçada pela impugnação à justiça gratuita e suscitação à falta de interesse de agir.
No tocante ao mérito, sustentou ausência de recusa extrajudicial à exibição dos contratos (evento 12).
Sobreveio réplica (evento 17).
Após, foi declarada a incompetência pela Unidade Bancária, ensejo em que os autos aqui aportaram por redistribuição (evento 19).
Proferida sentença antecipadamente (Evento 29, SENT1, da origem), da lavra da MM.
Juíza de Direito Paula Botke e Silva, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO: 1) homologo a prova produzida nestes autos, nos termos dos arts. 487 e 382, § 2º, do CPC; 2) julgo procedente o pedido para sujeitar o BANCO BRADESCO S.A. à exibição, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por dia, limitada a R$ 100.000,00, do contrato sob o nº 014577066 em favor de GERALDINA DA SILVA.
Condeno o réu, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.500,00, pela apresentação de peças sem considerável complexidade jurídica (CPC, art. 85, § 8º).
Irresignada, a parte ré interpôs o presente apelo (evento 23, da origem), alegando que a autora não mencionou na petição inicial o contrato n. 014577066, o qual foi objeto de condenação na sentença.
Afirmou que, apesar da ausência de pedido expresso quanto ao contrato n. 014577066, o documento foi posteriormente localizado e juntado aos autos como demonstração de boa-fé.
Relatou que referido contrato havia sido originalmente firmado com o Banco Mercantil do Brasil, tendo sido posteriormente incorporado pelo Banco Bradesco.
Argumentou que o contrato requerido foi efetivamente apresentado, razão pela qual não haveria fundamento para a condenação ao cumprimento da obrigação de fazer, tampouco para a imposição de multa ou condenação em custas e honorários.
Suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, fundamentando que o requerimento administrativo que precedeu o ajuizamento da ação seria inválido, pois não especificou adequadamente os contratos pretendidos e incluiu nomes de terceiros alheios à lide.
Aduziu que não restou demonstrada a recusa da instituição financeira em fornecer os documentos, o que inviabilizaria o interesse processual nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Requereu: (i) o reconhecimento do cumprimento da obrigação de exibir o contrato mencionado; (ii) a reforma da sentença, com a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais; e (iii) a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir (Evento 37, APELAÇÃO1, da origem).
Com as contrarrazões (Evento 46, CONTRAZAP1, da origem), os autos ascenderam a essa Corte de Justiça.
Este é o relatório.
Decido monocraticamente, amparada no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, uma vez que a matéria em apreço está pacificada em precedentes desta 7ª Câmara de Direito Civil.
Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC).
Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária.
A Constituição não determina o juiz natural recursal.
O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso.
Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator.
O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...].
O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes (Novo código de processo civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997 - grifei).
De pronto, verifica-se que o recurso não deve ser conhecido.
Isso porque, foi interposto recurso de Apelação visando desconstituir decisão que acolheu o pedido de produção antecipada de prova, enquanto a legislação processual vigente prevê tal prerrogativa somente em caso de rejeição total do referido pleito.
Veja-se: Seção IIDa Produção Antecipada da ProvaArt. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.§ 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.§ 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.§ 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.§ 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.§ 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.Art. 382.
Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.§ 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.§ 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.§ 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.§ 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Art. 383.
Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.Parágrafo único.
Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida (grifou-se).
Partindo das referidas premissas, a decisão que acolhe a produção antecipada de provas é irrecorrível.
Nesse sentido, colhe-se precedente desse órgão fracionário: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO RÉU.IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO APELO NO QUE TANGE À EVENTUAL DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS REMANESCENTES EM DISCUSSÃO.
ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS EM SEDE DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS QUE NÃO DESAFIA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, A TEOR DO ARTIGO 382, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL."POR FORÇA DO ART. 382, § 4º, DO CPC/2015, ADMITE-SE A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA NO CASO DE INDEFERIMENTO TOTAL DO PLEITO, O QUE NÃO É A HIPÓTESE RETRATADA NOS AUTOS, SENDO IMPERIOSO O NÃO CONHECIMENTO DO APELO' (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0301675-26.2014.8.24.0054, DE RIO DO SUL, REL.
JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 23-07-2020)." (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0302372-62.2017.8.24.0015, DE CANOINHAS, REL.
CARLOS ROBERTO DA SILVA, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 15-10-2020).PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA.
INSUBSISTÊNCIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO APRESENTOU TODOS OS CONTRATOS QUESTIONADOS PELA PARTE AUTORA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5094183-52.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, minha Relatoria, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A PROVA PRODUZIDA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA PELA RÉ E A FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA.
HIPÓTESE RECURSAL NÃO CONFIGURADA PARA A RECORRIBILIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO TOTAL DA PRODUÇÃO DE PROVA.
EXEGESE DO ART. 382, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. "Por força do art. 382, § 4º, do CPC/2015, admite-se a interposição de recurso em procedimento de produção antecipada de prova no caso de indeferimento total do pleito, o que não é a hipótese retratada nos autos, sendo imperioso o não conhecimento do apelo" (TJSC, Apelação Cível n. 0301675-26.2014.8.24.0054, de Rio do Sul, rel.
João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-07-2020).
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0302372-62.2017.8.24.0015, de Canoinhas, rel.
Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2020).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS COM PEDIDO LIMINAR DE VISTORIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM A HOMOLOGAÇÃO DA PROVA.
DECISÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU EM PARTE DO RECURSO DA RÉ E, NESTA, NEGOU-LHE PROVIMENTO.
INSURGÊNCIA DESTA.DEFENDEU A POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO APELO NA ÍNTEGRA.
TESE RECHAÇADA.
SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE.
ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS EM SEDE DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS QUE NÃO DESAFIA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, A TEOR DO ARTIGO 382, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA.AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
DESPROVIMENTO POR UNANIMIDADE.
ARBITRAMENTO DE MULTA.
EXEGESE DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0304027-24.2014.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de minha relatoria, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-07-2023).
Logo, como a produção da prova perseguida foi deferida, a sentença é irrecorrível. Por fim, o recurso não está sendo conhecido e porquanto sucumbente em primeiro grau a parte recorrente, impositivo a fixação de honorários recursais nos termos do artigo 85, § 11, CPC/2015 e diretriz jurisprudencial emanada do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento dos EDcl no AgInt no REsp. n. 1.573.573/RJ.
Considerados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majora-se os honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, não conheço do recurso. Custas legais.
Publique-se.
Intimem-se. -
24/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 13:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0702 -> DRI
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23/07/2025 13:33
Terminativa - Não conhecido o recurso
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27/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5114532-76.2023.8.24.0930 distribuido para Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 25/06/2025. -
26/06/2025 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0401 para GCIV0702)
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26/06/2025 13:39
Alterado o assunto processual
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26/06/2025 13:24
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0401 -> DCDP
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26/06/2025 13:24
Determina redistribuição por incompetência
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26/06/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0401
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26/06/2025 12:57
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:04
Remessa Interna para Revisão - GCOM0401 -> DCDP
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25/06/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GERALDINA DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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25/06/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 37 do processo originário (07/04/2025). Guia: 10131358 Situação: Baixado.
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25/06/2025 14:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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