TJSC - 5003019-61.2025.8.24.0113
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Camboriu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 16:03 Conclusos para decisão 
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                                            28/08/2025 16:48 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30 
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                                            07/08/2025 02:32 Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 30 
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                                            06/08/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 30 
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                                            04/08/2025 16:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/08/2025 16:06 Despacho 
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                                            03/07/2025 01:13 Conclusos para despacho 
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                                            03/07/2025 01:13 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22 
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                                            02/07/2025 13:36 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21 
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                                            01/07/2025 19:55 Juntada de Petição 
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                                            10/06/2025 03:30 Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22 
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                                            09/06/2025 02:34 Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5003019-61.2025.8.24.0113/SCAUTOR: FRANCIELLE GODOI DA SILVAADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501)RÉU: SERASA S.A.DESPACHO/DECISÃO1. Tendo em vista o genérico requerimento de produção de provas na fase postulatória, bem assim a necessidade de melhor analisar a conveniência da instrução e organizar a pauta de audiências, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir e, se for o caso, apresentar rol de testemunhas, devidamente qualificadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Registro que mera manifestação acerca da espécie de prova a ser produzida (prova testemunhal, depoimento pessoal, prova pericial, ...) não será considerada especificação e ocasionará a denegação da prova.
 
 Logo, deverá a parte indicar de forma precisa e específica [a] o fato particular que deseja provar, justificando sua produção, e [b] por qual meio/espécie de prova (testemunhal, depoimento pessoal, pericial, inspeção judicial, documento extraordinário etc.) deseja provar aquele fato, sob pena de indeferimento. Em havendo requerimento de prova testemunhal, a parte deverá apresentar o rol completo nesse momento, sob pena de preclusão.
 
 A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU CONTRA DECISÃO QUE DECRETOU A PRECLUSÃO TEMPORAL DA PROVA TESTEMUNHAL EM RELAÇÃO AO RÉU ANTE A AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ROL.
 
 DECISÃO SANEADORA ANTERIOR QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR, ASSIM COMO APRESENTAR EVENTUAL ROL DE TESTEMUNHAS.
 
 PARTE RÉ QUE DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO SEM APRESENTAR O REFERIDO ROL.
 
 PRECLUSÃO EVIDENCIADA.
 
 DESIGNAÇÃO POSTERIOR DA DATA DA AUDIÊNCIA.
 
 SITUAÇÃO EM QUE NÃO HÁ A REABERTURA DO PRAZO.
 
 DECISÃO ACERTADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040283-68.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 26-01-2023).
 
 No mesmo prazo, em havendo requerimento para a participação/oitiva por videoconferência, deverão as partes justificar o pedido no mesmo prazo. Registro, outrossim, que eventual impossibilidade de participação/oitiva da parte/advogado/testemunha no ato, por dificuldades técnicas ou problemas de conectividade não imputáveis ao Poder Judiciário, será de responsabilidade da parte que assim o requereu. 2. Sem manifestação das partes ou com manifestação negativa/genérica, voltem conclusos para julgamento antecipado. 3. Com manifestação específica, retornem conclusos para saneamento.
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                                            06/06/2025 23:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            06/06/2025 23:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            06/06/2025 23:58 Despacho 
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                                            05/06/2025 14:54 Conclusos para despacho 
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                                            04/06/2025 11:30 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16 
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                                            16/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 
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                                            06/05/2025 16:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/05/2025 16:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/05/2025 16:26 Juntada de Petição 
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                                            06/05/2025 16:20 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            06/05/2025 13:09 Alterado o assunto processual 
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                                            06/05/2025 11:06 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            12/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            03/04/2025 01:22 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico 
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                                            03/04/2025 01:22 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico 
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                                            02/04/2025 18:42 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            02/04/2025 18:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            02/04/2025 18:42 Determinada a citação 
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                                            31/03/2025 17:26 Conclusos para decisão 
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                                            31/03/2025 17:26 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            31/03/2025 17:26 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCIELLE GODOI DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            31/03/2025 17:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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