TJSC - 5001113-44.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001113-44.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: PARANA BANCO S/AADVOGADO(A): MARISSOL JESUS FILLA (OAB PR017245) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o exequente, na pessoa de seu procurador, para em 30 (trinta) dias manifestar-se sobre a consulta no sistema SNIPER, bem como para requerer o que entender de direito ciente de que o decurso do prazo sem manifestação pode resultar na suspensão do processo pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1°). Fica também cientificada a parte exequente que, independentemente de nova intimação, decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º).
Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
05/08/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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15/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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14/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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11/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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11/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001113-44.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: PARANA BANCO S/AADVOGADO(A): MARISSOL JESUS FILLA (OAB PR017245) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Diante das tentativas infrutíferas de obtenção de bens passíveis de constrição, pretende a parte demandante a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Conforme se extrai do site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) constitui-se de "solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário" (disponível neste link). Especificamente aos dados passíveis de obtenção por meio do referido sistema, o Conselho Nacional de Justiça informou que já está disponível a consulta a dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência.
Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Bases em processo de integração: Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso) Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso) Além disso, cumpre mencionar que a Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina emitiu a Circular CGJ n. 300/2022, a destacar o uso do referido sistema auxiliar de busca patrimonial, com seguinte teor: FORO JUDICIAL.
SISTEMAS AUXILIARES.
SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER.
INFORMAÇÕES.
CADASTROS.
USO DO SISTEMA.
PUBLICIDADE. - Comunicação do Conselho Nacional de Justiça sobre a disponibilidade do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - Sniper.
Cadastro e Curso on-line.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO.
Autos nº 0034299- 95.2022.8.24.0710 A criação e disponibilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), insere-se no Projeto Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que objetiva disponibilizar novas tecnologias e inteligência artificial no Poder Judiciário, com o escopo de transformar digitalmente a prestação jurisdicional e assegurar celeridade e eficiência.
Assim, entendo que, no caso em tela, a ferramenta pode ser utilizada para a busca patrimonial, esgotadas ou não outras ferramentas de localização de bens.
Diante do exposto, defiro o pedido formulado e determino a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), com o escopo de localizar patrimônio em nome do executado passível de constrição, ressalvando-se, desde logo, a necessidade de cautela no tratamento dos dados fiscais e bancários contidos nas bases de dados do Infojud e Sisbajud, a partir de quando integradas, conforme informado pelo CNJ.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. -
10/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 18:21
Decisão interlocutória
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04/07/2025 09:47
Conclusos para despacho
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04/07/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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23/06/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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20/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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20/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001113-44.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: PARANA BANCO S/AADVOGADO(A): MARISSOL JESUS FILLA (OAB PR017245)EXECUTADO: SOLENIR SOARES VARGASADVOGADO(A): RODIVAN BORGES DA SILVA (OAB SC049381) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de impugnação oposta por SOLENIR SOARES VARGAS em face do cumprimento de sentença requerido por PARANA BANCO S/A.
Intimado, o exequente/impugnado manifestou-se no evento n. 29. É o relatório.
Decido.
O presente procedimento se trata de um cumprimento de sentença, cujo título exequendo é oriundo de uma sentença com trânsito em julgado, fazendo, portanto, coisa julgada.
E relação ao cumprimento de sentença, são passíveis de alegação as questões elencadas no artigo 525, § 1º, CPC: "Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.§ 1.º.
Na impugnação, o executado poderá alegar:I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte;III – inexiquibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;IV – penhora incorreta ou avaliação errônea;V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença." Em observância à norma estampada no dispositivo legal supracitado, e levando em conta a coisa julgada, tem-se que não há como afastar a condenação da parte executada ao pagamentos dos ônus sucumbenciais determinados na sentença originária, eis que operado o trânsito em julgado.
No ponto, a jurisprudência catarinense, ao reverberar entendimento sufragado pelas Cortes Superiores, é assente no sentido de que, após o trânsito em julgado da sentença, os pedidos de justiça gratuita não comportam acolhimento, justamente porque, caso fosse concedida a benesse, essa não redundaria no afastamento de eventual cobrança.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA, C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO AO AUTOR, SEM EFEITO RETROATIVO, DEVENDO ARCAR, PORTANTO, COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS ANTERIORES AO SEU DEFERIMENTO.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.BENESSE DE JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU SEM EFEITOS RETROATIVOS.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DE QUE, DE FATO, O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA POSSUI EFEITOS EX NUNC.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA E CÁLCULO DAS CUSTAS FINAIS.
BENESSE QUE NÃO ABRANGE ESTAS DESPESAS."[...] ESTA CORTE SUPERIOR TEM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SENTIDO DE QUE A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA POSSUI APENAS EFEITOS EX NUNC, NÃO RETROAGINDO PARA ABRANGER A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE DESPESAS REFERENTES À PRÁTICA DE ATOS ANTERIORES AO SEU DEFERIMENTO". (STJ - AI N. 1.085.807/RS.
REL.
MIN.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004119-07.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-07-2022).
Sem grifos no original.
Dessa forma, transitado em julgado o decisum que pôs termo ao processo originário, a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte executada não poderá retroagir para afastar a condenação determinada no título judicial, uma vez que terá efeito ex nunc.
Ademais, a apuração de supostas nulidades relacionadas à representação da parte executada no bojo da ação principal, excluem-se da matéria jurisdicional a ser tratada no presente procedimento, de modo que a parte interessada deverá valer-se de medida judicial apropriada para atingir o seu intento.
Isso posto, REJEITO a impugnação oposta pela parte executada.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, inclusive com a apresentação do valor atualizado do débito, sob pena de suspensão do feito.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte executada no presente procedimento, eis que demonstrada a sua hipossuficiência (evento n. 21).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/06/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 18:09
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/04/2025 12:39
Conclusos para decisão
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11/02/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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14/01/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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09/12/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/12/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/12/2024 18:30
Determinada a intimação
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03/09/2024 17:16
Conclusos para decisão
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03/09/2024 17:15
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 21 - de 'PETIÇÃO' para 'IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA'
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08/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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07/08/2024 10:10
Juntada de Petição
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26/06/2024 20:26
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
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21/05/2024 14:08
Expedição de ofício - 1 carta
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02/05/2024 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/04/2024 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7799254, Subguia 3991115 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 36,27
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26/04/2024 16:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7799254, Subguia 3991115
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26/04/2024 16:02
Juntada - Guia Gerada - PARANA BANCO S/A - Guia 7799254 - R$ 36,27
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22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/04/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/03/2024 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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20/03/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2024 17:28
Decisão interlocutória
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22/02/2024 08:32
Conclusos para decisão
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21/02/2024 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/01/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/01/2024 17:16
Decisão interlocutória
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10/01/2024 12:56
Conclusos para decisão
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09/01/2024 10:04
Distribuído por dependência - Número: 50907637320228240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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