TJSC - 5031765-04.2024.8.24.0038
1ª instância - Setima Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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21/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5031765-04.2024.8.24.0038/SC AUTOR: ROSANGELA ROSA CARDOSOADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOSADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922) DESPACHO/DECISÃO A discussão destes autos envolve a (in)existência de relação jurídica entre as partes apta a autorizar os descontos realizados pela parte ré no beneficiário previdenciário da parte autora.
Conforme amplamente divulgado pelos meios de comunicação, a Polícia Federal e a Controladoria-Geral da União deflagraram a "Operação Sem Desconto", visando coibir a realização de descontos indevidos por associações e sindicatos diretamente na folha de pagamento de aposentados e pensionistas do INSS.
Em razão da relevância e repercussão social da matéria, o Governo Federal celebrou acordo interinstitucional — que foi homologado pelo Supremo Tribunal Federal — com a participação do Ministério Público Federal, da Defensoria Pública da União, da Advocacia-Geral da União e do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, cujo objetivo é a restituição administrativa dos valores indevidamente retidos no período compreendido entre março de 2020 e março de 20251.
Em maio de 2025, foi divulgado no sítio eletrônico do Governo Federal que os beneficiários seriam notificados para declarar se os descontos efetuados foram devidamente autorizados.
Em caso negativo, poderiam solicitar tanto a exclusão dos descontos quanto a restituição dos valores indevidamente debitados2. Por sua vez, em 11-8-2025, o Governo Federal informou que "já devolveu mais de R$ 1 bilhão a aposentados e pensionistas"3.
No caso dos autos, infere-se da petição inicial que a parte autora busca o ressarcimento dos descontos efetuados durante o período abrangido pelo referido acordo interinstitucional.
Desse modo, considerando que os valores reclamados, a princípio, são suscetíveis de devolução pela via administrativa, SUSPENDO este processo pelo prazo de 180 dias, devendo a parte autora, no mesmo prazo e sob pena de extinção do feito em relação ao pedido de restituição de valores, adotar as seguintes providências: a) informar se aderiu ao plano de ressarcimento estabelecido pelo INSS, voltado à restituição administrativa dos valores aqui discutidos; b) em caso positivo, juntar aos autos o comprovante de adesão no sistema “Meu INSS” ou nos Correios, com a respectiva previsão de pagamento; c) caso não tenha realizado o pedido de devolução administrativa, justificar o motivo e esclarecer o interesse na via judicial, ciente de que eventual tentativa de cobrança em duplicidade, por meio de demanda judicial paralela à restituição administrativa, poderá ocasionar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos moldes do art. 81 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventuais outras penalidades.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para deliberação. 1.
Disponível em https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2025/07/03174801/Termo-Acordo.pdf.
Acesso em 15-8-2025. 2.
Disponível em https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/governo-vai-informar-aposentados-que-tiveram-descontos-suspeitos-pelo-aplicativo-meu-inss.
Acesso em 15-8-2025. 3.
Disponível em https://www.gov.br/previdencia/pt-br/noticias/2025/agosto/governo-federal-ja-devolveu-mais-de-r-1-bilhao-a-aposentados-e-pensionistas.
Acesso em 15-8-2025. -
20/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 16:34
Decisão interlocutória
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20/08/2025 15:35
Conclusos para despacho
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11/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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18/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5031765-04.2024.8.24.0038/SC RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOSADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922) DESPACHO/DECISÃO 1.
ROSANGELA ROSA CARDOSO propôs ação do rito comum contra AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS por meio da qual requereu a declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos morais e materiais.
Em fundamento a tal pretensão, alegou, em síntese, que: a) analisando o extrato de seu benefício previdenciário, deparou-se com a existência de descontos mensais no valor de R$ 64,38, sob a rubrica "271 CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069"; b) não se associou à requerida e não autorizou os descontos.
Requereu a inversão do ônus da prova e a concessão da justiça gratuita.
Valorou a causa em R$ 25 mil e juntou documentos.
Recebida a petição inicial, deferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a citação da parte ré (evento 4.1).
Citada (evento 10.1), a ré ofereceu contestação e, preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita e arguiu a preliminar de ausência de pretensão resistida.
Discutindo o mérito, defendeu que: 1) não há irregularidade nos descontos; 2) a parte autora se associou por livre e espontânea vontade; 3) o contrato foi assinado eletronicamente.
Discorreu, ainda, sobre a legalidade do procedimento adotado.
Pugnou pela rejeição dos pedidos (evento 11.1).
Embora intimada, a parte autora deixou de apresentar réplica (evento 14).
Instadas a especificarem as provas que pretendia produzir (evento 18.1), a parte autora deixou de se manifestar (evento 22), já a parte requerida formulou pedido de suspensão do processo (evento 25.1).
Na sequência, a procuradora da requerida apresentou renúncia ao mandato (evento 26.1). Os autos seguiram à conclusão. 2. Sabe-se que "[o] advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor" (art. 112, caput, CPC, grifou-se). Melhor dizendo, "'o ônus de notificar (texto primitivo), provar que cientificou (texto atual) o mandante é do advogado-renunciante e não do juízo.
A não localização da parte impõe ao renunciante o acompanhamento do processo até que, pela notificação e fluência do decêndio, se aperfeiçoe a renúncia' (JTAERGS 101/207)" (NEGRÃO, Theotonio; GOLVÊA, José Roberto F.; BONDIOLI, Luis Guilherme A.
Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 43. ed.
São Paulo: Saraiva, 2011. p. 174. nota 1b ao art. 45, grifou-se).
No caso, a notificação se deu por intermédio de mensagem eletrônica encaminhada ao e-mail [email protected] no dia 4-6-2025, às 12h53, sem resposta ou confirmação de recebimento.
Não há nenhuma irregularidade na notificação eletrônica.
Deve o notificante, todavia, acostar comprovante de que o destinatário da mensagem a recebeu de forma inequívoca.
Sobre o tema, já se decidiu: A) RENÚNCIA DE MANDATO.
Art. 112, caput, do CPC.
Notificação da renúncia por aplicativo Whatsapp, com indicação de leitura da mensagem - Ciência inequívoca do ato.
Notificação válida.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2193189-74.2021.8.26.0000, rel.
Des.
José Luiz Gavião de Almeida, 3ª Câmara de Direito Público, j. 14-9-2021).
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEMANDA DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
RENÚNCIA AO MANDATO.
DECISÃO QUE DETERMINOU QUE A CIÊNCIA DA PARTE SE DÊ POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
DECISÃO ALTERADA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE FORMA ESPECÍFICA PARA CIÊNCIA DA PARTE.
BASTA QUE O PATRONO DEMONSTRE QUE HOUVE EFETIVA INFORMAÇÃO ACERCA DA RENÚNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2075143-29.2021.8.26.0000, rel.
Des.
Campos Mello, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 20-4-2021. Do voto condutor do último acórdão, extrai-se: Cumpre salientar que o patrono pode a qualquer momento renunciar ao mandato.
Com efeito, a renúncia é ato unilateral por meio do qual o mandatário exerce a faculdade potestativa de por fim ao mandato (cf.
Cláudio Luiz Bueno de Godoy in Código Civil Comentado Doutrina e Jurisprudência.
Coord.
Antonio Cezar Peluso, Ed. 12ª, Manole, 2018, p. 691.).
Anote-se, neste ponto, que a legislação processual apenas exige, em seu art. 112, que o advogado prove que “comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor”.
No mais, ressalte-se que o Código de Processo Civil não estabelece forma especial para a comunicação a ser feita pelo patrono.
A finalidade da norma é apenas a de garantir que a renúncia não cause prejuízo processual à parte representada por aquele que renuncia ao mandato.
Nesse sentido, é o escólio da doutrina: "Não existe no art. 112 do Novo CPC qualquer previsão da forma pela qual deva se dar referida informação, devendo-se tomar cuidado com a questão da efetiva ciência da parte, que deixará de ter advogado constituído nos autos.
Uma notificação - judicial ou extrajudicial - dá certeza de tal ciência, mas trata-se de maneira muito formal de comunicação e que nem sempre será necessária.
O envio de carta com aviso de recebimento é mais simples e gera a mesma consequência.
Mas mesmo outras formas ainda mais simples podem ser admitidas, desde que haja alguma forma documental que demonstre a ciência da parte.
Um e-mail, por exemplo, devidamente respondido pela parte, é o suficiente." (cf.
Daniel Amorim Assumpção Neves, "Novo Código de Processo Civil Comentado", Ed.
Juspodivm, Salvador, 2016, nota 1 ao art. 112, p. 176). Entretanto, no caso dos autos, a pessoa que encaminhou o e-mail de ciência não está identificada.
Ainda, o e-mail [email protected] não consta da procuração ou de qualquer outro documento dos autos.
Como se não bastasse — e talvez mais importante —, é cediço que print screen de telas de computador ou de telefone celular não possuem a validade de documento, salvo quando não impugnados, o que resta prejudicado no caso, uma vez que a ré se mudou, não recebendo a carta de intimação pessoal para constituir novo procurador. Sobre a validade de tal prova, colhe-se da jurisprudência paulista: MANDADO DE SEGURANÇA.
São Roque.
Renúncia do mandato.
CPC, art. 112.
Revisão da decisão. – O art. 7º, III da LF nº 12.016/09 estabelece que ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
No caso, o impetrante alega que renunciou ao mandato e que comunicou a renúncia ao mandante, tendo cumprido o quanto disposto no art. 112 do CPC.
No entanto, dos documentos acostados aos autos é possível aferir que a comunicação foi realizada em endereço diverso daquele informado na petição inicial e recusada por pessoa estranha à lide, e mesmo após oportunizada a juntada aos autos dos atos constitutivos da empresa para a confirmação do endereço, o impetrante manteve-se inerte. Ademais, o 'print' do Whatsapp é meio inidôneo para comprovar a ciência inequívoca da notificação de renúncia, pois inviável a averiguação da identidade de quem a recepcionou. Assim, ao menos nesta análise sumária, não se vê erro na revisão da decisão pelo juiz, observando-se que a renúncia foi comunicada quando já aberto o prazo para réplica e nenhum outro ato processual foi praticado até a revisão da decisão. É certo que o impetrante recebeu as intimações posteriores referentes ao processo.
Assim, não vejo demonstrado o 'fumus boni iuris' para o deferimento da liminar, sendo insuficiente a presença do 'periculum in mora'. – Agravo interno desprovido. (TJSP, Agravo Interno Cível n. 2259665-94.2021.8.26.0000, rel.
Des.
Torres de Carvalho, 10ª Câmara de Direito Público, j. 18-1-2022).
Necessário, portanto, intimar o procurador para que comprove que a parte ré foi devidamente notificada. 3. ANTE O EXPOSTO, reputo insuficiente a renúncia antes referida. 3.1.
Intime-se a Dra.
Procuradora da ré para, no prazo de 30 dias, comprovar que encaminhou a renúncia acostado no evento 26.1, à sua cliente pelo e-mail, o que deve ser feito mediante a apresentação do "código fonte" da referida mensagem. 3.2.
Anote-se que o código em questão pode ser facilmente obtido por meio de passo-a-passo disponível na Rede Mundial de Computadores. 3.3.
No mesmo prazo, em sendo inviável a juntada do "código fonte", faculta-se a realização de nova notificação da renúncia de mandato por carta com aviso de recebimento ou outro meio idôneo. 3.4.
Decorrido o prazo acima assinalado sem manifestação da procuradora da requerida, retornem conclusos para saneamento. -
16/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 18:36
Determinada a intimação
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05/06/2025 11:05
Juntada de Petição
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13/05/2025 11:22
Juntada de Petição
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05/03/2025 14:30
Conclusos para decisão
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25/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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19/02/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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22/01/2025 01:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/01/2025 01:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/01/2025 01:05
Convertido o Julgamento em Diligência
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09/10/2024 13:47
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/09/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/09/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 13:45
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 11 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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06/09/2024 08:43
Juntada de Petição
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03/09/2024 12:23
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2024 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2024 12:21
Expedição de ofício - 1 carta
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08/08/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSANGELA ROSA CARDOSO. Justiça gratuita: Deferida.
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08/08/2024 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2024 07:27
Determinada a citação
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01/08/2024 15:06
Conclusos para despacho
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22/07/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSANGELA ROSA CARDOSO. Justiça gratuita: Requerida.
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22/07/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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