TJSC - 5002500-19.2021.8.24.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5002500-19.2021.8.24.0019/SC APELANTE: ROSANGELA TERESINHA FRACASSO (AUTOR)ADVOGADO(A): AMANDA ROSSO SCOTTI (OAB SC036463)ADVOGADO(A): DIEGO EDUARDO TODESCATTO (OAB SC058998)APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB SC029708) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença que, nos autos da "Ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição do indébito em dobro c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência inaudita altera parte", julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais. Adota-se o relatório da decisão recorrida: Trata-se de "ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição do indébito em dobro c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência inaudita altera parte" ajuizada por ROSANGELA TERESINHA FRACASSO em face de BANCO PAN S.A..
Aduziu a parte autora que possui conta bancária em instituição financeira distinta da demandada, na qual recebe benefício previdenciário.
Pontuou que em momento nenhum celebrou, solicitou ou autorizou empréstimo consignado ao réu.
A despeito de tal fato, contou que o demandado passou a realizar descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Rogou pela declaração de inexistência do débito decorrente do(s) contrato(s) de empréstimo de n(s). 341844106-3, bem como pela condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e à compensação pelos danos morais experimentados.
Juntou documentos.
Por meio da decisão proferida no evento 24, foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Posteriormente, no evento 31, foi deferida a tutela de urgência, condicionada à prestação de caução, a qual foi devidamente realizada, conforme comprovante juntado no evento 34.
Determinou-se, ainda, a citação do réu.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (evento 44), ocasião em que destacou que o empréstimo teria sido solicitado pela parte autora, a qual apôs sua assinatura no contrato.
Consignou que não houve falha na prestação dos serviços e que o valor do empréstimo foi creditado na conta bancária de titularidade da parte demandante.
Ressaltou a necessidade de ser preservada a autonomia da vontade dos contratantes.
Concluiu, em arremate, pela ausência dos pressupostos da responsabilidade civil e pela impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
A parte autora manifestou-se acerca do alegado em sede de contestação (evento 48).
No evento 68, foi prolatada decisão que chamou o feito à ordem, com a determinação da produção de prova pericial.
Apesar de regularmente intimado em mais de uma oportunidade para o recolhimento dos honorários periciais, o réu quedou-se inerte, restando, por força da decisão proferida no evento 130, obstada a produção da prova pericial, presumindo-se seu desinteresse na mencionada prova e intimadas as partes para apresentação de alegações finais em prazos sucessivos.
As partes apresentaram alegações finais (eventos 142 e 144).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Acrescenta-se a parte dispositiva da sentença (evento 146, SENT1): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROSANGELA TERESINHA FRACASSO em face do BANCO PAN S.A., resolvendo o mérito, com arrimo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a decisão do evento 31: a) DECLARAR inexistente(s) a(s) contratação(ões) relativa(s) ao(s) empréstimo(s) consignado(s) registrado(s) sob o(s) n(s). 341844106-3, determinando que a parte autora promova a devolução, de forma atualizada pelo INPC e desde o pagamento, do valor liberado pelo réu em sua conta bancária, nos moldes da fundamentação; b) CONDENAR o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados por força do contrato indicado no item "a", acrescidos de juros de mora de 1%, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), e de correção monetária segundo o INPC, desde o desembolso/desconto de cada quantia; c) AUTORIZAR a compensação dos valores a serem restituídos pela parte autora (item "a") com a condenação prevista no item "b", na forma do art. 368 e ss. do Código Civil.
Diante da sucumbência recíproca (CPC, art. 86), condeno as partes, proporcionalmente (50% cada uma), ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos moldes do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, considerando, sobretudo, a natureza da causa e o trabalho realizado nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de Apelação Cível (evento 156, APELAÇÃO1) sustentando, em síntese, que: a) na inicial do processo efetuou caução do valor depositado em sua conta (R$ 2.510,52), de modo que deve ser afastada qualquer obrigação residual de compensação de valores; b) a restituição do indébito deve ocorrer na forma dobrada; c) a requerida deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais; d) inexiste sucumbência recíproca; e, e) a ré deve realizar o ressarcimento das custas processuais e recursais adiantadas pela parte autora.
Requer, então: a) Condenar o Apelado ao pagamento de danos morais, no valor sugerido de R$10.000,00 (ou o que Vossas Excelências entenderem justo), considerando o caráter pedagógico, e o desequilíbrio entre o poder financeiro da Apelante e do Banco Apelado; b) Condenar o Apelado à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, no importe de R$2.723,40 (dois mil, setecentos e cinte e tres reais com quarenta centavos). nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sem qualquer forma de compensação, visto que a Apelante comprovou a devolução integral do valor depositado a título de caução; c) Excluir a sucumbência recíproca, condenando exclusivamente o Apelado ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios (100%), com a majoração da verba sucumbencial em favor dos procuradores da parte Apelante; d) Condenar o Apelado ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela Apelante, incluindo o valor do preparo recursal, conforme comprovado, no importe de R$1.165,28 (um mil, cento e sessenta e cinco reais com vinte e oito centavos).
Contrarrazões (evento 165, CONTRAZAP1). É o suficiente relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo à análise do objeto do recurso.
A requerente pretende que a restituição dos valores ocorra em dobro, durante todo o período de descontos. O pleito, todavia, não merece ser conhecido, em razão da ausência de interesse recursal. Isso porque, a sentença está em consonância com o pleito exordial: "b) CONDENAR o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados por força do contrato indicado no item "a", acrescidos de juros de mora de 1%, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), e de correção monetária segundo o INPC, desde o desembolso/desconto de cada quantia;".
Logo, não conheço do apelo, no tópico.
Em relação a compensação de valores, cediço que a consequência natural da declaração de inexistência da relação jurídica é o retorno das partes ao estado anterior ("status quo ante"), ou seja, o empréstimo fraudulento é extirpado do mundo jurídico, evidentemente, a parte autora devolve o crédito recebido - e não solicitado, enquanto a instituição financeira devolve os valores debitados indevidamente, de forma simples ou dobrada, a depender de quando foram efetivados (EAREsp n. 600.663/RS).
O valor recebido pela autora deve ser devolvido à financeira acrescido de correção monetária, sem juros de mora - já que, apesar de ter sido creditado em conta, o valor não foi solicitado.
A respeito, dispõe a Súmula 43 do STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo".
A quantia, nos termos do art. 368 do Código Civil, pode ser compensada: "Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem." No ponto, considerando que a parte autora depositou os valores em juízo, da data de 04/04/2022, (evento 34, COMP2), deve a quantia ser automaticamente deduzida do valor da condenação da requerida.
Por outro lado, em relação ao período anterior ao depósito em juízo, compreendido entre a data do recebimento em conta pela autora (05/11/2020) e o depósito em juízo (04/04/2022), deve incidir correção monetária, sendo, então, autorizada a compensação com os valores a serem restituídos pela requerida, ainda que ínfimos.
Tocante aos juros de mora e correção monetária sobre os valores a serem restituídos pela ré, compreende-se que devem ser calculados a partir de cada desconto indevido.
A partir do início da vigência da Lei n.º 14.905/24 (30/08/2024), os juros legais passarão a incidir unicamente pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (correção monetária), a teor do disposto no art. 389, parágrafo único, c/c art. 406, § 1º, ambos do CC.
Acerca da indenização por danos morais, não se trata de hipótese de danos morais in re ipsa.
Apesar da inegável falha na prestação do serviço, os danos morais em casos tais não são presumidos, isto é, dependem de prova da sua efetiva ocorrência, o que não se verifica na hipótese em exame.
A matéria, aliás, foi recentemente sedimentada pelo Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), nos autos n. 5011469-46.2022.8.24.0000, de relatoria do Exmo.
Des. Marcos Fey Probst, julgado em 9-8-2023, em que restou firmada a seguinte tese jurídica: "NÃO É PRESUMIDO O DANO MORAL QUANDO O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRER DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE PELO PODER JUDICIÁRIO".
Note-se que o requerido procedeu ao desconto de parcelas mensais de R$ 62,00, que equivalem a cerca de 4,34% do benefício previdenciário (pensão por morte) da parte postulante (evento 1, DOCUMENTACAO9).
No mais, é incontroverso que a autora é professora efetiva do município de Concórdia, e que recebe mensalmente cerca de R$ 2.401,77 (brutos) (evento 1, DOCUMENTACAO5).
Competia, portanto, a parte autora trazer aos autos início de prova capaz de demonstrar que os ditos descontos – apesar de indevidos – transbordaram o campo do mero incômodo a que todos estamos sujeitos nos percalços do dia a dia, a teor do art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu na hipótese vertente.
Vale dizer, não há comprovação de que a conduta da instituição financeira invadiu de forma significativa sua dignidade ou direitos da personalidade de que é titular, razão pela qual não faz jus à reparação pleiteada.
Frise-se, o simples fato de haver a vinculação do nome da parte autora a contrato de empréstimo consignado por ela não contratado não é circunstância que, por si só, enseja o decreto condenatório por danos morais.
Tanto é que o Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5011469-46.2022.8.24.0000 (Tema 25), sob a relatoria do eminente Des.
Marcos Fey Probst, na data de 09-08-2023, firmou a tese de que: "Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário": 1) INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA.
REQUISITOS DOS INCISOS I E II DO ART. 976 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE FORAM OBJETO DE ANÁLISE POR OCASIÃO DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.
DESCONTO INDEVIDO DE VERBA QUE, "IPSO FACTO", NÃO ENSEJA VIOLAÇÃO A ELEMENTO DA PERSONALIDADE, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA OU A INTERESSE EXISTENCIAL DO INDIVÍDUO.
RECONHECIMENTO DO DANO MORAL QUE DEPENDE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DO CASO CONCRETO. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE, EMBORA DECORRA DO CONCEITO DE DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, NÃO AUTORIZA O IMEDIATO RECONHECIMENTO DE RISCO À SUBSISTÊNCIA.
REITERAÇÃO DE CONDUTAS QUE DEVEM SER LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE EVENTUAL FIXAÇÃO DO MONTANTE DE INDENIZAÇÃO, CASO A CASO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DADOS PESSOAIS, NO ÂMBITO DA LEI N. 13.709/18, QUE SEQUER FEZ PARTE DAS ASSERTIVAS DA BENEFICIÁRIA, NEM MESMO INTEGROU A ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. TESE JURÍDICA FIRMADA: "NÃO É PRESUMIDO O DANO MORAL QUANDO O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRER DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE PELO PODER JUDICIÁRIO". [...] (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5011469-46.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-08-2023) (grifei) Ainda, deste Órgão Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.[...] PLEITO DE EXCLUSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUBSISTÊNCIA.
HIPÓTESE DE DANO NÃO PRESUMIDO.
TESE CONSOLIDADA NO TEMA N. 25 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE.
DESCONTOS INDEVIDOS QUE NÃO AFETARAM O PODER DE COMPRA DE BENS ESSENCIAIS. VALOR CREDITADO NA CONTA DA DEMANDANTE NÃO RESTITUÍDO SUPERIOR À QUANTIA DESCONTADA.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA OCORRÊNCIA DE FATOS CONCRETOS CAUSADORES DE DOR PSÍQUICA E DESASSOSSEGO À DEMANDANTE.
PROVA DOCUMENTAL QUE SE REVELA INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O ALEGADO ABALO ANÍMICO.
REFORMA PONTUAL DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5001685-26.2021.8.24.0050, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 08-02-2024) (grifei) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.[...] DANOS MORAIS.
TESE EM COMUM.
PLEITO DO BANCO DEMANDADO: PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. PLEITO DA AUTORA: PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ACOLHIMENTO SOMENTE DO PEDIDO DA CASA BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS QUE NÃO GERARAM GRANDES IMPACTOS NOS RENDIMENTOS DA DEMANDANTE.
EPISÓDIO QUE NÃO TEVE MAIORES DESDOBRAMENTOS.
NATURALIDADE DOS FATOS COTIDIANOS QUE NÃO FORAM INTENSIFICADOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE SITUAÇÃO APTA A GERAR DANO EXTRAPATRIMONIAL.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR REPELIDA.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA CASA BANCÁRIA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5000654-06.2022.8.24.0124, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 01-02-2024) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.DEFENDIDA A CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL.
TESE REJEITADA.
DANO QUE NÃO SE PRESUME.
DESCONTOS ILEGAIS QUE NÃO ACARRETARAM RESTRIÇÃO CREDITÍCIA, SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA QUE LHE COMPETIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR.
ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5014997-05.2021.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 01-02-2024, grifei).
Portanto, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Por fim, a autora defende que a requerida deve arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais.
Razão, não lhe assiste.
Nota-se que a parte autora logrou êxito parcial na demanda (declaração de inexistência do débito e condenação à restituição de valores, na forma dobrada), de modo que devida a sucumbência recíproca, tal qual lançado na sentença: "Diante da sucumbência recíproca (CPC, art. 86), condeno as partes, proporcionalmente (50% cada uma), ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos moldes do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, considerando, sobretudo, a natureza da causa e o trabalho realizado nos autos".
No mais, em relação as custas processuais arcadas pela parte autora, cediço que não se caracterizam como dano material, já que a consequência da sucumbência é a condenação do vencido ao pagamento ao vencedor das despesas que antecipou.
Em derradeiro, face o desprovimento ao apelo da autora, e em observância ao art. 85, §§2ª e 11 do CPC, majoram-se os honorários advocatícios devidos ao patrono da requerida, em R$ 500,00, nos moldes da sentença.
Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XV e XVI, do RITJSC, conheço do recurso da autora, em parte, e nego-lhe provimento, nos ternos da fundamentação. Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, providenciando-se a imediata a baixa estatística. -
01/09/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 18:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0701 -> DRI
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29/08/2025 18:44
Terminativa - Conhecido em parte o recurso e não-provido
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31/07/2025 20:13
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0701
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31/07/2025 20:13
Juntada de Certidão
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31/07/2025 20:10
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
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31/07/2025 12:22
Remessa Interna para Revisão - GCIV0701 -> DCDP
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31/07/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 156 do processo originário (09/07/2025 17:13:42). Guia: 10820499 Situação: Baixado.
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28/07/2025 16:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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