TJSC - 5000962-15.2024.8.24.0175
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Meleiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:30
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50537423520258240000/TJSC
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10/07/2025 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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10/07/2025 18:26
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50537423520258240000/TJSC
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09/07/2025 17:19
Juntada de Petição
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18/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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17/06/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVO NIERO. Justiça gratuita: Indeferida.
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17/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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17/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000962-15.2024.8.24.0175/SC EXECUTADO: IVO NIEROADVOGADO(A): GABRIEL NAGEL SALVADOR (OAB SC032200) DESPACHO/DECISÃO A Constituição Federal de 1988, no inciso LXXIV de seu art. 5º, limita a prestação de assistência judiciária gratuita "aos que comprovarem insuficiência de recursos". (destaquei) No caso dos autos, verifica-se que o requerido postulou a concessão da gratuidade da justiça, mas não juntou documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada, como extratos bancários e certidões de inexistência de bens móveis e imóveis em seu nome, a fim de demonstrar que efetivamente não possui condições de arcar com as custas processuais.
O requerido alega que é aposentado e aufere renda mensal não superior a um salário mínimo, juntou um extrato do benefício previdenciário e comprovante de rendimentos pagos de impostos sobre a renda (eventos 55.1 e 55.2).
Contudo, não ficou demonstrada a hipossuficiência financeira da parte requerida, o interessado poderia facilmente ter emitido certidões declarando a inexistência de bens, além de juntar a movimentação da sua conta bancária, através da qual recebe o benefício, a fim de comprovar os créditos e débitos suportados, e corroborar a tese da hipossuficiência financeira.
Ao pretendente do benefício recai o ônus de provar a sua incapacidade financeira, não sendo suficiente a mera afirmação unilateral de que seja pobre ou necessitado e, como não houve comprovação do alegado, a parte requerida não faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Ante o exposto, considerando a ausência de documentação comprovando a sua hipossuficiência, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado e, em consequência, condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. -
16/06/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 18:37
Decisão interlocutória
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02/06/2025 13:44
Conclusos para decisão
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30/05/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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12/05/2025 19:58
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> MEIUN
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12/05/2025 19:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 12/06/2025. Parte IVO NIERO, Guia 10382224, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codig
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12/05/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 19:58
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. IVO NIERO - Guia 10382224 - R$ 302,29
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12/05/2025 19:58
Custas Satisfeitas - Parte: THIAGO MANFREDINI ZANETTE
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12/05/2025 16:44
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - MEIUN -> DCJE
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09/05/2025 18:31
Transitado em Julgado - Data: 08/05/2025
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09/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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02/04/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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02/04/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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01/04/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 18:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/03/2025 17:36
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/02/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 33
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27/02/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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27/02/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/02/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 451,22
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25/02/2025 19:25
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Helena Vonsovicz Zeglin em 25/02/2025 19:20:11
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25/02/2025 18:45
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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25/02/2025 18:43
Juntada - Extrato Subconta - 2517500495<br> Tipo de Extrato: TUDO
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25/02/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2025 19:04
Decisão interlocutória
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17/02/2025 12:03
Conclusos para decisão
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17/02/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/02/2025 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/02/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 449,82
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11/02/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/01/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/12/2024 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/12/2024 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/12/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 12:27
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC032200
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13/12/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2024 15:25
Determinada a intimação
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02/12/2024 18:35
Conclusos para decisão
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02/12/2024 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/11/2024 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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31/10/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 14:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 14:03
Distribuído por dependência - Número: 50005127220248240175/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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