TJSC - 5065107-17.2022.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:56
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50589361620258240000/TJSC
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28/08/2025 14:54
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50589361620258240000/TJSC
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19/08/2025 13:36
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50589361620258240000/TJSC
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31/07/2025 17:14
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50589361620258240000/TJSC
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29/07/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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29/07/2025 15:10
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50589361620258240000/TJSC
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28/07/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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08/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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07/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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07/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5065107-17.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIORADVOGADO(A): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB SC060859A)EXECUTADO: ALDAIR JOSE JUTTELADVOGADO(A): BRENDA RANGEL COELHO (OAB SC065918)ADVOGADO(A): ROGERIO NAPOLEAO (OAB SC039643) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação movida por DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em face de ALDAIR JOSE JUTTEL, objetivando a satisfação de título executivo.
Citado(s), o(s) executado(s) não realizou(aram) o pagamento do débito, o que resultou no bloqueio de valores, em contas de sua titularidade (evento 29). É cediço que a regra geral é a de sujeição de todo o patrimônio do devedor à tutela executiva, cabendo a este o ônus de provar o enquadramento do bem constrito em alguma hipótese de impenhorabilidade legal.
No caso vertente, o(s) executado(s) não comprovou(aram) que os valores bloqueados se enquadram em alguma das situações elencadas no art. 833, do CPC, visto que não demonstrou(aram) a origem da quantia, tão pouco se era destinada e necessária à manutenção do sustento próprio e de sua família.
Verifica-se pelo extrato apresentado no evento 38 que o executado recebeu diversas transferências (PIX) ao longo do mês de maio, de modo que não é possivel saber qual a origem dos valores bloqueados.
Assim, a manutenção do bloqueio, com a consequente conversão em penhora é medida que se impõe.
Isso posto: 1.
Indefiro o pedido de impenhorabilidade dos valores bloqueados no evento 29; 2.
Preclusa esta decisão, proceda-se a transferência da quantia para subconta vinculada a estes autos e expeça-se alvará judicial, em favor do exequente e/ou de seu procurador (desde que detenha poderes específicos), para levantamento dos valores depositados/bloqueados, mais acréscimos legais; Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 15 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). 3. Com o pagamento do alvará, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado de eventual saldo pendente e requerer o que entender de direito, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como pedido de extinção pelo pagamento/renúncia de saldo remanescente. -
04/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 17:05
Decisão interlocutória
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04/07/2025 14:06
Juntada - Extrato Subconta - 3093088843<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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04/07/2025 13:55
Conclusos para decisão
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04/07/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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02/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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01/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5065107-17.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIORADVOGADO(A): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB SC060859A) ATO ORDINATÓRIO A parte executada suscitou a impenhorabilidade.
Fica intimada a parte autora para que, no prazo de 2 dias, manifeste-se sobre a petição/documentos apresentados pela parte executada. -
30/06/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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26/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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25/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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24/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 17:45
Decisão interlocutória
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23/06/2025 16:13
Conclusos para decisão
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20/06/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000067101377. Valor transferido: R$ 352,98
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20/06/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000067101377. Valor transferido: R$ 65,64
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19/06/2025 02:50
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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19/06/2025 02:50
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ALDAIR JOSE JUTTEL)
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18/06/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000067101369. Valor transferido: R$ 23,64
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18/06/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000067101350. Valor transferido: R$ 8,57
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18/06/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000067101350. Valor transferido: R$ 2.500,00
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16/06/2025 11:33
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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30/05/2025 16:26
Juntada de Petição
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28/05/2025 15:17
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:05
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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07/04/2025 16:01
Decisão interlocutória
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15/10/2024 13:28
Conclusos para decisão
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31/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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20/05/2024 18:42
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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20/05/2024 12:06
Juntada de Petição
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03/05/2024 14:11
Expedição de ofício - 1 carta
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09/03/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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16/02/2024 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/02/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/02/2024 16:34
Decisão interlocutória
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12/01/2024 15:44
Juntada de Petição
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16/03/2023 19:18
Conclusos para decisão
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14/02/2023 01:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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13/02/2023 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/12/2022 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/12/2022 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/12/2022 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/12/2022 18:48
Determinada a citação
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07/12/2022 13:08
Conclusos para despacho
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16/09/2022 16:26
Distribuído por dependência - Número: 50052539020208240048/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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