TJSC - 5005916-95.2025.8.24.0005
1ª instância - Vara da Fazenda Publica da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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28/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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27/08/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Requisição de Pequeno Valor (RPV): 40742 - CELSO RIBEIRO JUNIOR - R$ 5.076,16
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22/08/2025 18:01
Juntada de peças digitalizadas
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22/08/2025 12:40
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Precatórios - Comum Número: 50658535120258240000/TJSC
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19/08/2025 01:49
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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13/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/08/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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12/08/2025 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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11/08/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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11/08/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 14:03
Juntada de peças digitalizadas
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07/08/2025 17:34
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Juntada de certidão - traslado de peças do processo - 07/08/2025 16:53:32)
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06/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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24/06/2025 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/06/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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20/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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20/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005916-95.2025.8.24.0005/SC EXEQUENTE: GLEYSSON SUENSON LOURESADVOGADO(A): CELSO RIBEIRO JUNIOR (OAB SC017794) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Impugnação oferecida pelo ESTADO DE SANTA CATARINA à Execução que lhe move GLEYSSON SUENSON LOURES, alegando excesso de execução em razão do índice de correção e juros aplicado.
Sem delongas, merece acolhimento a insurgência estatal, diante das teses firmadas nos Temas n. 810/STF e 905/STJ.
A partir do julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (Tema 810), a Corte Suprema reconheceu a constitucionalidade e, por decorrência lógica, a possibilidade de aplicação da remuneração oficial da caderneta de poupança aos juros moratórios.
Em contraponto, declarou a inconstitucionalidade da utilização do mesmo índice para fins de correção monetária, porquanto não se caracteriza como instrumento hábil para reconhecer e repor as variações inflacionárias.
Adicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema n. 905, lançou compreensão para balizamento em condenações impostas à Fazenda Pública: “3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E." (grifei) Assim, in casu, deve ser acolhido o cálculo apresentado com a impugnação.
Convém salientar que "independe se o título executivo judicial formou-se antes ou depois da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal de Justiça -, pois não houve modulação dos efeitos da decisão proferida no RE 870.947/SE (Tema n. 810/STF), sendo permitido, portanto, a modificação do título judicial em qualquer momento, o que afasta eventual alegação de ofensa à coisa julgada" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023816-14.2022.8.24.0000, rel.
Des.
Odson Cardoso Filho, j. 11-8-2022).
Adicionalmente, registre-se que, a partir de 9-12-2021 "haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente", conforme preconiza o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, norma de eficácia imediata, cuja inconstitucionalidade foi afastada, conforme o julgamento, em 19.12.2023, das ADIs 7.047 e 7.064, com o trânsito em julgado em 08.02.2024.
Pelo exposto, ACOLHO a Impugnação apresentada pelo ESTADO DE SANTA CATARINA, devendo a execução prosseguir observando o cálculo que acompanhou a impugnação. Sem honorários neste primeiro grau de jurisdição.
Sem custas, eis que mero incidente.
Requisite-se o pagamento do débito, mesmo em caso de recurso, uma vez que o valor ora homologado é incontroverso. Uma vez efetuado o depósito, fica desde já autorizada a expedição de alvará em favor do Exequente, não havendo divergência a ser apreciada pelo Juízo. Intimem-se. -
18/06/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 17:32
Decisão interlocutória
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18/06/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GLEYSSON SUENSON LOURES. Justiça gratuita: Deferida.
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02/06/2025 12:18
Conclusos para despacho
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01/06/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/05/2025 18:23
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/05/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/04/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/04/2025 13:56
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA
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07/04/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2025 13:50
Determinada a intimação
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06/04/2025 14:04
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 04/12/2024
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06/04/2025 14:04
Conclusos para despacho
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06/04/2025 14:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/04/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GLEYSSON SUENSON LOURES. Justiça gratuita: Requerida.
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06/04/2025 14:04
Distribuído por dependência - Número: 03013648020178240005/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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