TJSC - 5025033-67.2024.8.24.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:33
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - CCO02FP0
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17/07/2025 10:31
Transitado em Julgado
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17/07/2025 08:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/07/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5025033-67.2024.8.24.0018/SC APELANTE: SILVANE LUCIA HALBERSTADT (AUTOR)ADVOGADO(A): MONICA ZORNITTA (OAB SC048228) DESPACHO/DECISÃO Na comarca de Chapecó, Silvane Lúcia Halberstadt ingressou com Ação Acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Narra que, na data de 12-1-2017, sofreu acidente do trabalho que ocasionou lesão no membro inferior direito, tendo realizado "[...] vários procedimentos cirúrgicos no membro inferior direito ao longo dos anos, pois a dimensão do trauma desenvolveu úlceras, varizes e dores articulares". Afirma que, em razão do quadro incapacitante, recebeu auxílio-doença, porém aduz que, não obstante a cessação do benefício, permanece com sequelas que reduzem sua aptidão para o labor habitual.
Busca, assim, a implementação do auxílio-acidente (Ev. 1, Inic1 - 1G).
Com emenda à inicial (Ev. 6 e 10 - 1G), formada a relação jurídica processual, observado o contraditório e finda a instrução, os pedidos iniciais foram julgados improcedentes (Ev. 40 - 1G).
Insatisfeita, a autora interpôs recurso de apelação, no qual, reavivando os argumentos iniciais, pugna pela concessão do auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença pretérito.
Sustenta ainda que, "a fim de confirmar a incapacidade, a recorrente passou por outra perícia, também judicial, em uma demanda trabalhista juntado naqueles autos em 01/04/2025, onde o perito naquela oportunidade, destacou que a recorrente sofreu acidente de trabalho em 12/2016, a qual a incapacitou para as suas atividades. [...] Esclarece a parte recorrente que o laudo acima mencionado foi conhecido somente nesta oportunidade, uma vez que a procuradora da recorrente nestes autos não é a mesma procuradora dos autos trabalhista" (Ev. 46, Apel1 - 1G).
Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça. É o relatório.
Decido. 1.
O reclamo apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC). 2. Viável o julgamento monocrático, na forma do ditado no art. 932, IV e VIII, do CPC c/c o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Sodalício. 3.
Argumenta a autora possuir sequelas sobre o membro afetado que prejudicam sua capacidade para o trabalho de forma permanente. Como cediço, a prova técnica é, via de regra, indispensável para aquilatar a ocorrência ou não de incapacidade laborativa por parte da acionante, a sua causa, o grau de intensidade e a possibilidade de recuperação, elementos que se revelam cruciais para a concessão ou não dos benefícios em questão. E para que se reconheça o direito à benesse acidentária não basta a verificação da doença, é indispensável que a morbidade atinja a capacidade laborativa atual do segurado, incapacitando-o ou minorando sua aptidão ocupacional, do contrário nenhum benefício será devido (cf.
TJSC, AC/RNn. 0303794-57.2017.8.24.0020, de Criciúma, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 9-10-2018). No caso vertente, incontroversa a qualidade de segurada e dispensada a carência (art. 26, I e II, da Lei n. 8.213/91), a perícia judicial atestou que Silvane apresenta "(M51) Outros transtornos de discos intervertebrais; (I87.2) Insuficiência venosa (crônica) (periférica); (M17.1) Outras gonartroses primárias" (Ev. 28, Laudperi1, "diagnóstico/CID" - 1G).
A relação de causalidade entre as patologias e o labor, todavia, não restou demonstrada.
Nesse rumo, dos termos do exame pericial ressai que "a insuficiência venosa periférica possui relação concausa com obesidade" e que "a gonartrose é uma doença degenerativa" (Ev. 28, Laudperi1 - 1G).
Sabe-se que "a propositura de uma ação previdenciária deve ser identificada a espécie da prestação que se pretende obter, restabelecer ou revisar, distinguindo-se os benefícios de natureza comum dos de natureza acidentária e assistencial" (CASTRO, Alberto Pereira de.
LAZZARI, João Batista.
Manual de direito previdenciário. 21. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 1.016). Dos arts. 19 a 21 da Lei n. 8.213/91, extrai-se que a legislação previdenciária conceitua o acidente do trabalho como o evento que ocorre no exercício do trabalho, inclusive as doenças profissionais e do trabalho, ainda que a atividade laborativa não seja a causa única da morbidade, além de outras situações equiparadas a infortúnio laboral.
Nesse cenário, incumbia à acionante, por ser fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), demonstrar a natureza infortunística das moléstias.
Por corolário, “inexistindo comprovação do nexo etiológico entre o agravamento da doença desenvolvida pela segurada e a atividade profissional exercida, não é devida a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária” (TJSC, AC n. 2011.005544-9, de Barra Velha, rel.
Des.
Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-3-2014).
Eis a orientação deste Sodalício: ACIDENTE DO TRABALHO - NEXO CAUSAL - AUSÊNCIA - PERÍCIA CONCLUSIVA - IMPROCEDÊNCIA.Os benefícios acidentários pressupõem que a incapacidade (parcial ou total; temporária ou permanente) esteja relacionada ao trabalho. É o nexo causal reiteradamente perseguido nas correspondentes demandas. Sem a demonstração, mesmo que favorecida pela máxima do in dubio pro misero, a pretensão infortunística não vinga.No caso, embora identificada a patologia, não se constatou o nexo etiológico com o labor, haja vista que o perito imputou a origem da doença à "alteração congênita". (TJSC, AC n. 0302062-86.2014.8.24.0039, de Lages, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 20-9-2018; destaquei) Ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURREIÇÃO DA PARTE AUTORA. I - PRELIMINAR.
COMPETÊNCIA. FIXAÇÃO COM BASE NA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
PRETENSÃO INICIAL PAUTADA EM DOENÇA OCUPACIONAL.
JUSTIÇA ESTADUAL COMPETENTE.
PREFACIAL AFASTADA.II - MÉRITO.
FUNÇÃO DE AUXILIAR DE PRODUÇÃO DE AGROINDÚSTRIA.
ALEGADA COMPROVAÇÃO DO DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INSUBSISTÊNCIA.
PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTOU A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
PROVA HÍGIDA, NÃO DESCONSTITUÍDA. ALÉM DISSO, PERÍCIAS MÉDICO-JUDICIAL E ADMINISTRATIVA QUE CONCLUÍRAM PELA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E/OU CONCAUSALIDADE ENTRE AS DOENÇAS E A ATIVIDADE LABORATIVA DA SEGURADA.
BENEFÍCIOS INDEVIDOS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO. (TJSC, Apelação n. 5015987-59.2021.8.24.0018, de Chapecó, rel.
Des.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-8-2022) Outrossim, no que toca ao laudo pericial fabricado em ação trabalhista (Ev. 46 - 1G), é certo que "'a perícia realizada na Justiça do Trabalho, sem a participação do INSS, não serve para afastar as conclusões do perito judicial' (AC n. 2008.069115-9, de Criciúma, rel.
Des.
Cláudio Barreto Dutra).
Ademais, 'O acolhimento de prova técnica realizada nos autos de ação trabalhista, a título de prova emprestada, não substitui a necessidade da realização da perícia médica judicial na ação previdenciária, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a autarquia federal não integrou aquele feito. (Agravo de instrumento n. 2007.038982-8, de Jaraguá do Sul, Relator Des.
Jânio Machado) (TJSC.
AC. n. 0303034-40.2015.8.24.0033.
Rel: Des.
Sérgio Baasch Luz.
Julgado em 22.08.2017).' Se a perícia judicial atesta que as lesões ou perturbações funcionais do segurado não acarretam incapacidade ou redução da capacidade laborativa não lhe é devido qualquer benefício de cunho acidentário (TJSC, Apelação n. 0001189-30.2015.8.24.0006, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-12-2023; destaquei).
Dessa forma, não evidenciado nexo causal entre a doença e o trabalho, está ausente requisito essencial para franquear à recorrente qualquer benefício no caso.
A manutenção da sentença de improcedência, portanto, é medida que se impõe. 4.
Outrossim, deixo de fixar os honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), porquanto o segurado, nas lides acidentárias, é legalmente isento de despesas processuais (art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91). 5.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e VIII, do CPC e art. 132, XV, do Regimento Interno desta Corte, conheço do recurso e nego-lhe provimento. 6.
Intimem-se. -
30/06/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 16:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0402 -> DRI
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27/06/2025 16:41
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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24/06/2025 09:22
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0402
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24/06/2025 09:22
Juntada de Certidão
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24/06/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/06/2025 13:22
Remessa Interna para Revisão - CAMPUB4 -> DCDP
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20/06/2025 13:22
Remessa Interna para Revisão - GPUB0402 -> CAMPUB4
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20/06/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SILVANE LUCIA HALBERSTADT. Justiça gratuita: Deferida.
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20/06/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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20/06/2025 13:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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