TJSC - 5049099-34.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/09/2025 A 09/09/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049099-34.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO PRESIDENTE: Desembargador SAUL STEIL PROCURADOR(A): VANIO MARTINS DE FARIAAGRAVANTE: PORTO SEGURO VIDA E PREVIDENCIA S/AADVOGADO(A): LODI MAURINO SODRE (OAB SC009587)ADVOGADO(A): MARARRUBIA SODRE GOULART (OAB SC017388)AGRAVADO: BRUNA CRISTIANE SOARESADVOGADO(A): ELIZANGELA ASQUEL LOCH (OAB SC022933)A 3ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO PORQUE INADMISSÍVEL.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora DENISE VOLPATOVotante: Desembargadora DENISE VOLPATOVotante: Desembargador SAUL STEILVotante: Desembargador ANDRÉ CARVALHO -
05/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27
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04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049099-34.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50535188520228240038/SC)RELATOR: DENISE VOLPATOAGRAVANTE: PORTO SEGURO VIDA E PREVIDENCIA S/AADVOGADO(A): LODI MAURINO SODRE (OAB SC009587)ADVOGADO(A): MARARRUBIA SODRE GOULART (OAB SC017388)AGRAVADO: BRUNA CRISTIANE SOARESADVOGADO(A): ELIZANGELA ASQUEL LOCH (OAB SC022933)INTERESSADO: MICHELLE DE MEDEIROSADVOGADO(A): MAYCON TRUPPEL MACHADOATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 23 - 03/09/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 22 - 02/09/2025 - Não conhecido o recurso -
03/09/2025 21:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27
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03/09/2025 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 17:37
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0303 -> DRI
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03/09/2025 17:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/09/2025 18:23
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 12:00</b>
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15/08/2025 16:06
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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15/08/2025 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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15/08/2025 16:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 12:00</b><br>Sequencial: 16
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23/07/2025 15:59
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV3 -> GCIV0303
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23/07/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5049099-34.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: PORTO SEGURO VIDA E PREVIDENCIA S/AADVOGADO(A): LODI MAURINO SODRE (OAB SC009587)ADVOGADO(A): MARARRUBIA SODRE GOULART (OAB SC017388)AGRAVADO: BRUNA CRISTIANE SOARESADVOGADO(A): ELIZANGELA ASQUEL LOCH (OAB SC022933)INTERESSADO: MICHELLE DE MEDEIROSADVOGADO(A): MAYCON TRUPPEL MACHADO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais contra decisão proferida pelo Juiz de Direito Luís Renato Martins de Almeida, da 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos da "ação de cobrança de seguro – responsabilidade civil facultativa", n. 5053518-85.2022.8.24.0038, movida em seu desfavor por Bruna Cristiane Soares rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir da autora (evento 44, DESPADEC1).
Em suas razões recursais aduz, em preliminar, a existência de carência de ação por ausência de interesse processual, em razão da quitação ampla e irrestrita firmada entre as partes na esfera administrativa.
Alega ter efetuado o pagamento da indenização decorrente do sinistro, com a concordância expressa da autora, que assinou termo de quitação com cláusulas típicas de transação, inclusive com reconhecimento de firma.
Entende que, ao aceitar o valor e declarar nada mais ter a reclamar, a autora renunciou expressamente a qualquer outra indenização, inclusive por danos morais, materiais, estéticos ou lucros cessantes.
Insiste que a autora não alegou coação, dolo ou erro substancial, tampouco requereu a anulação do negócio jurídico.
Sustenta que a decisão impugnada desconsiderou a natureza jurídica do instrumento, tratando-o como mero recibo, quando, na verdade, possui todos os elementos de um acordo de transação, com efeitos liberatórios plenos.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, o acolhimento da preliminar de carência de ação com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Subsidiariamente, requer o reconhecimento da validade da transação firmada, com a preservação da possibilidade de acolhimento da tese até o encerramento da instrução processual.
Pois bem.
Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator ao despachar o agravo poderá atribuir efeito suspensivo-ativo ao recurso, acaso presentes os requisitos da tutela provisória de urgência.
Na hipótese em exame, contudo, não se verifica, em análise apriorística, a coexistência do fumus boni iuris e periculum in mora aptos a autorizar a concessão da tutela provisória recursal (nos termos do artigo 300, do CPC).
Isso porque, o acordo extrajudicial com cláusula de quitação ampla não impede, por si só, o ajuizamento de ação judicial visando à complementação de indenização securitária, especialmente quando não demonstrado que a parte autora possuía plena ciência da extensão dos danos ou que houve assistência jurídica adequada no momento da celebração do acordo.
A decisão agravada bem observou que o documento apresentado pela seguradora, embora intitulado “recibo de indenização”, não possui força suficiente para afastar, de plano, o interesse de agir da parte autora, porquanto não impossibilita que o segurado procure pela via judicial complementar o prêmio do seguro.
Ademais, a alegação de que a continuidade do processo causaria dispêndio desnecessário não se mostra suficiente para caracterizar risco de dano grave ou de difícil reparação.
Sobre o tema, colhe-se desta Câmara: AÇÃO DE COBRANÇA.
PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SUPOSTAMENTE PAGA A MENOR.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
ART. 485, VI, DO CPC.
RECURSO DO AUTOR.
AMPLA QUITAÇÃO CONFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA.
ATO QUE NÃO IMPORTA EM RENÚNCIA DO DIREITO DE PERSEGUIR EVENTUAL SALDO REMANESCENTE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
PREFACIAL AFASTADA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE JULGAMENTO DO MÉRITO NESTA INSTÂNCIA.
PRIMAZIA DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC.
MÉRITO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
RELAÇÃO ENTRE ASSOCIAÇÃO MUTUALISTA SEM FINS LUCRATIVOS E ASSOCIADO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
MONTANTE PAGO PELA ENTIDADE ASSOCIATIVA QUE, EMBORA EM DESCONFORMIDADE COM A TABELA FIPE, OBSERVA O DISPOSTO NO SEU ESTATUTO E ATAS DE ASSEMBLEIAS, CONSIDERANDO O VALOR DE MERCADO DO VEÍCULO A PARTIR DE PESQUISA APRESENTADA NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO QUANTUM.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, PORÉM COM REJEIÇÃO DO PEDIDO AUTORAL, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC.(TJSC, Apelação n. 0302606-49.2015.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-05-2021). (grifou-se).
Ante o exposto, indefere-se o pedido de efeito suspensivo almejado. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Intimem-se. -
30/06/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/06/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/06/2025 11:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0303 -> CAMCIV3
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30/06/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 11:41
Não Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5049099-34.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Civil - 3ª Câmara de Direito Civil na data de 26/06/2025. -
27/06/2025 10:24
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0303
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27/06/2025 10:24
Juntada de Certidão
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26/06/2025 19:31
Remessa Interna para Revisão - GCIV0303 -> DCDP
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26/06/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (26/06/2025 14:53:19). Guia: 10737029 Situação: Baixado.
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26/06/2025 15:03
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 44 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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