TJSC - 5049043-98.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5049043-98.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MARILI METTE DE SOUZAADVOGADO(A): ERIVALDO NUNES CAETANO JUNIOR (OAB SC009592)ADVOGADO(A): TAMARA CUNHA DE OLIVEIRA (OAB SC063229) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Marili Mette De Souza, contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, movida em face do Estado de Santa Catarina que, entre outros pedidos, revogou o benefício da justiça gratuita.
Em sede recursal, a parte recorrente requereu a concessão da gratuidade, uma vez que não possui condições de arcar com as custas do processo.
Pois bem.
Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, bem como no art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Cumpre, inicialmente, salientar que acerca da assistência jurídica integral e gratuita, estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A normativa, como se vê, estabelece a hipossuficiência como condição necessária para usufruir do benefício assegurado constitucionalmente, porém, deixou de identificar quais são os elementos capazes de caracterizar a insuficiência financeira da parte.
A fim de elucidar a questão, o Código de Processo Civil de 2015 trouxe novas disposições acerca do assunto, tendo, inclusive, consolidado entendimento jurisprudencial aplicado anteriormente por parcela dos julgadores, que já afirmavam que a declaração da pessoa natural possui presunção juris tantum de veracidade.
Entende-se, portanto, que a afirmativa feita pela parte, no tocante às condições financeiras para suportar as custas processuais, são verdadeiras, a menos que existam elementos que demonstrem o contrário.
Sobre o tema, disciplina a normativa processual: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. "§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. "§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. "§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. "§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. "§ 5º Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. "§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. "§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento (grifou-se).
Não é demais acrescentar: "Assistência Judiciária Gratuita e Simples Afirmação de Pessoa Natural.
Tratando-se de pessoa física, a justiça gratuita deve ser concedida à vista da simples afirmação da parte, uma vez que esta goza de presunção juris tantum de veracidade (art. 99, §3º, CPC; STJ, 5ª Turma, REsp 243.386/SP, rel.
Min.
Félix Fisher, j. 16.03.2000, DJ 10.04.2000, p. 123).
Havendo dúvidas fundadas, não bastará a simples declaração, devendo a parte comprovar sua necessidade (STJ, 3ª Turma.
AgRg no AREsp 602.943/SP, rel.
Min.
Moura Ribeiro Dje 04.02.2015). (In: MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 2. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais,2016. p. 242) Feitas tais ponderações, passa-se para a análise do caso concreto.
A parte agravante é aposentada por invalidez e demonstrou auferir renda mensal em torno de R$ 964,00 (novecentos e sessenta e quatro reais), ou seja, quantia superior a 3 salários mínimos.
Todavia, como bem salientou a Magistrada singular, "em atenção à documentação amealhada aos autos, o comprovante de residência (processo 5037647-37.2024.8.24.0008/SC, evento 1, DOC6) juntado pela autora revela que a conta de água do imóvel está em nome de Vilarino Rodrigues de Souza.
Por sua vez, a parte ré apresentou um demonstrativo de pagamento (evento 24, OUT5), no qual consta que Vilarino Rodrigues de Souza recebeu, em novembro de 2024, proventos de aposentadoria no valor líquido de R$ 7.732,29.Ademais, em consulta ao Portal da Transparência do Estado de Santa Catarina1, é possível constatar que, em maio de 2025, Vilarino Rodrigues de Souza auferiu remuneração líquida de R$ 8.224,60." Nesse ínterim, face a análise de tais elementos, não se pode considerar como irrisório o rendimento obtido pelo recorrente.
Sobre o tema, extrai-se: "[...] 3.
Indeferimento do benefício. Tanto as pessoas físicas quanto as pessoas jurídicas poderão usufruir do benefício da justiça gratuita; contudo, as pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, deverão comprovar os requisitos para concessão do benefício - Súmula 481/STJ.
Para as pessoas físicas, é suficiente a afirmação de insuficiência de condições financeiras nos autos, afirmação esta que goza de presunção relativa, de conformidade com o § 2º do art. 99 em análise. 3.1.
Logo, de acordo com o § 2º. do art. 99 do NCPC, a decisão que indeferir o benefício da justiça gratuita deverá estar fundamentada em elementos comprobatórios dando conta de que a parte requerente do benefício tem efetivas condições de arcar com os custos e despesas processuais. Vale lembrar que o necessitada não é somente a pessoa miserável propriamente dito, mas também poderá ser beneficiário do benefício de justiça gratuita aquele que demonstrar que os custos de processo prejudicarão o seu sustento ou de sua família. 3.1.
Antes de indeferir o benefício, caberá ao juiz intimar a parte para que comprove o preenchimento dos requisitos, quando os houver, para a concessão da gratuidade.
Ainda que representada por advogado particular, a parte fará jus à concessão do benefício".1 A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL APTA A DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE DO INSURGENTE EM ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA. "LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES.
INEXISTÊNCIA DE DOLO, MÁ-FÉ OU INTUITO PROCRASTINATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC.
Agravo de Instrumento n. 4029553-20.2019.8.24.0000.
Rel.
Desembargador Paulo Ricardo Bruschi. Primeira Câmara de Direito Civil. 16.06.2020) Apesar de a recorrente alegar que seu esposo possui gastos e descontos relativos à empréstimos consignados, é sabido que estes não decorrem de imposição legal e obrigatória, mas sim de contratação realizada por critério de conveniência e possibilidade da parte, revertendo-se em proveito próprio e, por isso, não devem ser considerados para cômputo da hipossuficiência. Escorreita, portanto, a decisão que não concedeu a benesse.
Nestes termos, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. 1.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al.
Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2. ed. rev. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 207.
Grifos no original. -
19/08/2025 19:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2025 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 15:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0304 -> DRI
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18/08/2025 15:36
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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18/08/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB3 -> GPUB0304
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5049043-98.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 3ª Câmara de Direito Público - 3ª Câmara de Direito Público na data de 26/06/2025. -
27/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/06/2025 16:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0304 -> CAMPUB3
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27/06/2025 16:05
Despacho
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26/06/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0304
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26/06/2025 17:19
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARILI METTE DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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26/06/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARILI METTE DE SOUZA. Justiça gratuita: Deferida.
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26/06/2025 15:11
Remessa Interna para Revisão - GPUB0304 -> DCDP
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26/06/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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26/06/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARILI METTE DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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26/06/2025 13:53
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 36 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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