TJSC - 5010568-33.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:49
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50556079320258240000/TJSC
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12/08/2025 15:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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22/07/2025 18:38
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50556079320258240000/TJSC
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17/07/2025 08:55
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 31 Número: 50556079320258240000/TJSC
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03/07/2025 18:36
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10800010, Subguia 5643731 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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03/07/2025 15:28
Link para pagamento - Guia: 10800010, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5643731&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5643731</a>
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03/07/2025 15:28
Juntada - Guia Gerada - BANCO PAN S.A. - Guia 10800010 - R$ 685,36
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26/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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25/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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25/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010568-33.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: DANIA STELA DA CRUZADVOGADO(A): ERNESTO RODOLFO ALVES DA SILVA (OAB SC045463)EXECUTADO: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por BANCO PAN S.A. em face de DANIA STELA DA CRUZ.
Alegou, em suma, que seu procurador não foi intimado no presente cumprimento de sentença, mesmo estando habilitado nos autos principais, motivo pelo qual requer a anulação do ato e a nova intimação para que possa fazer o pagamento ou impugnação ao cumprimento de sentença.
Intimada, a parte exequente quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo Magistrado de ofício.
O excipiente sustenta a existência de nulidade processual, haja vista que, apesar de seu procurador estar devidamente habilitado nos autos principais, com expressa previsão de que a falta de intimação em seu nome ensejaria nulidade, o mesmo não foi observado nesta fase de cumprimento de sentença.
Razão não lhe assiste.
A intimação para o cumprimento da sentença, o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 513. [...] § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento. [...] § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.
Na hipótese dos autos, a sentença ora executada transitou em julgado em 30.07.2022 (processo 5006304-54.2021.8.24.0064/SC, evento 20, CERT1), ao passo que este cumprimento de sentença foi ajuizado em 07.02.2024, situação que se amolda à hipótese de intimação pessoal das partes executadas para pagamento do débito, ou apresentação de impugnação, conforme a norma transcrita linhas acima.
ANTE O EXPOSTO, rejeito a objeção de pré-executividade. 1) Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 1.1) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
24/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 15:05
Decisão - Rejeitada a exceção de pré-executividade
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11/12/2024 14:20
Conclusos para decisão
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11/12/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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06/11/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2024 16:20
Despacho
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11/09/2024 20:37
Conclusos para decisão
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25/07/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 15.192,30
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18/07/2024 07:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/07/2024 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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17/06/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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04/04/2024 13:29
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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13/03/2024 18:05
Expedição de ofício - 1 carta
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13/03/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANIA STELA DA CRUZ. Justiça gratuita: Deferida.
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12/03/2024 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/03/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/02/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/02/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/02/2024 11:53
Determinada a intimação
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07/02/2024 16:02
Juntada de Petição
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07/02/2024 15:34
Conclusos para despacho
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07/02/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANIA STELA DA CRUZ. Justiça gratuita: Requerida.
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07/02/2024 15:19
Distribuído por dependência - Número: 50063045420218240064/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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