TJSC - 5024849-91.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 970,87
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30/07/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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18/07/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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17/07/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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09/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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08/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024849-91.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: VALDIVINO MAYEVSKIADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520)EXECUTADO: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de embargos de declaração opostos, a tempo e modo, contra decisão prolatada no evento 43. II – Como é de lei, os embargos de declaração são cabíveis para "[...] I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" (CPC, art. 1.022). A respeito, leciona Cassio Scarpinella Bueno que "os embargos de declaração são o recurso que têm como objetivo o esclarecimento ou a integração da decisão recorrida, tornando-a mais clara, mais coesa e mais completa" (Manual de direito processual civil. 6 ed.
São Paulo: Saraiva, 2020. p. 854).
Ora, o inconformismo da parte embargante não legitima os aclaratórios, pois não retratam quaisquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A propósito, colho da base de jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU.
MÉRITO.
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE DO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
MEIO IMPRÓPRIO. "O acolhimento dos embargos de declaração só cabe quando constatados alguns dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal. "EMBARGOS REJEITADOS." (AC nº 5001121-92.2020.8.24.0014, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. 04.02.2021) Na hipótese, o pagamento parcial foi realizado a título de garantia do juízo (conforme impugnação evento 15.1), hipótese que não exime da aplicação das penalidades do art. 523, §1º, do CPC.
Diferente seria se o executado tivesse expressamente autorizado o levantamento de quantia incontroversa. Além disso, a apólice de seguro garantia apresentada não equivale ao pagamento espontâneo da dívida.
Nesse sentido, é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INTIMOU O DEVEDOR PARA, NO PRAZO DE 15 DIAS, EFETUAR VOLUNTARIAMENTE O PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO, SOB PENA DE INCIDIREM OS CONSECTÁRIOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC.
RECURSO DO EXEQUENTE FUNDADO NA POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC SOBRE O MONTANTE DEVIDO.
SUBSISTÊNCIA. AGRAVADA QUE, INTIMADA PARA PAGAR O DÉBITO, NÃO O EFETUOU E PREFERIU, APENAS, GARANTIR O JUÍZO COM SEGURO GARANTIA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ESPONTÂNEO DA DÍVIDA. INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10% E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTA NO PREFALADO ARTIGO SOBRE O MONTANTE INCONTROVERSO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI n. 4032156-66.2019.8.24.0000, de Catanduvas, rel.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-09-2020).
Logo, sem mais delongas, é caso de rejeição dos embargos. III – Ex positis, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Reabro o prazo recursal (CPC, art. 1.026, caput). Intimem-se. -
07/07/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 12:19
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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04/07/2025 02:35
Conclusos para decisão
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03/07/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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02/07/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 4.074,16
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30/06/2025 18:10
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Luiz Carlos Cittadin da Silva em 30/06/2025 18:08:52
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27/06/2025 14:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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27/06/2025 14:16
Juntada de Certidão
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26/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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25/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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25/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024849-91.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: VALDIVINO MAYEVSKIADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520)EXECUTADO: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por BANCO BMG S.A em face de VALDIVINO MAYEVSKI Suscitou o excesso de execução.
Intimada, a parte impugnada rechaçou os argumentos trazidos.
Em seguida, os autos foram remetidos à contadoria, com posterior manifestação das partes. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Do objeto da impugnação ao cumprimento de sentença A impugnação ao cumprimento de sentença possui objeto limitado, delineado nos incisos do art. 525 do Código de Processo Civil.
Excesso de execução (inciso V).
Ao suscitar o excesso de execução, a parte impugnante deve detalhar em que esta consiste, apresentando memorial de cálculo do valor devido, sob pena de rejeição de plano da sua tese.
A parte impugnante atentou-se a esse preceito, indicando o valor que entende devido.
Resta então aferir se os seus cálculos encontram fundamento no título executivo.
A parte exequente alegou ser credora da quantia de R$ 7.827,85 (evento 01, docs 01, 02, 03 e 08), enquanto a executada apontou o valor de R$ 3.152,25 como o correto (evento 17, doc 02).
No caso, a contadoria judicial, auxiliar do juízo, realizou a análise de forma pormenorizada dos cálculos apresentados pelas partes e, ao final, concluiu haver saldo devedor de R$ 970,87 (evento 34).
Afora isso, o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, por representar órgão auxiliar do Juízo, equidistante das partes e sem interesse na lide, goza de presunção de veracidade, cabendo à parte que dele discordar demonstrar, de forma específica, os supostos erros de cálculos (nesse sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.084913-4, de Curitibanos, rel.
Des.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-12-2014).
Portanto, a impugnação deve ser acolhida em parte, uma vez que há excesso de execução.
Contudo, remanesce valor a ser pago pela parte executada/impugnante.
Dos ônus sucumbenciais.
No que tange aos honorários sucumbenciais, a teor da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".
ANTE O EXPOSTO, acolho em parte a impugnação oposta e homologo o cálculo apurado pela contadoria judicial, reconhecendo como valor do débito a quantia de R$ 970,87.
Condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 500,00, por se tratar de excesso de execução de valor inexpressivo (art. 85, § 8º, do CPC) e a teor da tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo ("apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC" - STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, p. 21-10-2011). Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas, haja vista se tratar a parte exequente/impugnada de beneficiária da gratuidade da justiça.
Intime-se a parte executada para, querendo, adimplir o saldo apontado pela contadoria judicial, atualizado pelos índices da CGJ desde a data de elaboração do cálculo pela Contadoria Judicial até o efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de continuidade da execução.
Sobre o saldo remanescente deverá incidir multa e honorários, cada um no percentual de 10% (art. 523, § 2º, do CPC), caso não incluído pela Contadoria. Após, intimem-se; a parte exequente, inclusive, para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º). -
24/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 15:05
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/12/2024 14:24
Conclusos para decisão
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10/12/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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10/12/2024 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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25/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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18/11/2024 04:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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15/11/2024 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/11/2024 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/11/2024 20:32
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 14:29
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> FNSURBA
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31/10/2024 12:25
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - FNSURBA -> DCJE
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18/10/2024 07:56
Decisão interlocutória
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29/07/2024 13:21
Conclusos para decisão
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26/07/2024 17:07
Juntada de Petição
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26/07/2024 17:07
Juntada de Petição
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26/07/2024 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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01/07/2024 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2024 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8200796, Subguia 4188624 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 295,11
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25/06/2024 10:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8200796, Subguia 4188624
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25/06/2024 10:51
Juntada - Guia Gerada - BANCO BMG S.A - Guia 8200796 - R$ 295,11
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11/06/2024 05:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2024 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 21:05
Ato ordinatório praticado
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31/05/2024 21:49
Juntada de Petição
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13/05/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 3.750,89
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10/05/2024 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/04/2024 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/04/2024 05:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/04/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/03/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2024 11:36
Determinada a intimação
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22/03/2024 12:56
Conclusos para despacho
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21/03/2024 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/03/2024 08:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/03/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2024 16:31
Decisão interlocutória
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20/03/2024 16:15
Conclusos para despacho
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20/03/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDIVINO MAYEVSKI. Justiça gratuita: Requerida.
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20/03/2024 15:58
Distribuído por dependência - Número: 50802548320228240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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