TJSC - 5042870-58.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5042870-58.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: OPEN MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDAADVOGADO(A): VINICIUS ANTOHAKI (OAB SC050167) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por OPEN MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, contra decisão que, proferida pelo 18º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação de busca e apreensão movida por BANCO BRADESCO S.A. -rejeitou embargos de declaração opostos pela agravante (evento 35.1).
Em exame de admissibilidade, constatou-se que o agravante deixou de recolher o preparo, em razão de haver requerido a concessão do benefício da gratuidade da justiça no recurso. A fim de verificar suas condições financeiras, determinou-se a juntada de documentação complementar para comprovação da alegada hipossuficiência (evento 7.1).
Em atenção aos documentos juntados (evento 12), solicitou-se a complementação (evento 14.1).
Houve manifestação do agravante solicitando dilação de prazo (evento 19.1), que foi deferida (evento 22.1) e posteriormente, apresentação de documentação (evento 27). É o relatório.
DECIDO.
De início, é certo que "de acordo com a jurisprudência do STJ, é possível o indeferimento ou revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1635051/MT, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24-8-2020 - grifou-se).
Ademais, de acordo com a monografia do Magistrado Evandro Volmar Rizzo, "o juiz, ao analisar o pressuposto processual – custas e/ou isenção –, atua como autoridade estatal no controle daqueles que fazem jus ou não à isenção tributária, devendo, por isso, agir de ofício (Estado-juiz x postulantes), mormente em face dos atributos advindos da natureza jurídica das custas judiciais" (Acesso à justiça e custas judiciais.
Da isenção da taxa judiciária.
Orientadores: Professores Doutores Alessandra Silveira e Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto.
Itajaí-SC. 111 páginas - grifou-se).
No mais, do magistério de Nelson Nery Junior, "o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício" (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC. 1. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 477 - grifou-se). É que as custas judiciais têm caráter tributário, como taxa (STF, ADI 3694/AP, rel.
Min.
Sepúlveda Pertence) e os casos de isenção, portanto, devem ser apreciados com rigor, nos estritos limites da norma que os autoriza, sem espaço para interpretação extensiva (CTN, art. 111, II).
Pois bem.
Sobre a matéria, o Código de Processo Civil disciplina que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (artigo 98), podendo o pedido ser indeferido quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da benesse, desde que seja oportunizado à parte requerente comprovar a alegação (artigo 99, § 2º).
Constatou-se que a agravante apresentou documentos aos autos que, em verdade, evidenciam a falta dos pressupostos legais para concessão/manutenção da benesse, demonstrando que a parte apresenta condições mais que suficientes para arcar com os custos do processo.
No ponto, percebe-se que a parte possui uma condição econômica confortável, pois, conforme análise dos balancetes apresentados, em 2023 e 2024, o capital social do agravante era no valor de 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
E muito embora diga que inexiste atividade operacional e, por consequência, fluxo de caixa, da consulta realizada por este relator junto ao sítio da Receita Federal constata que a empresa continua ativa.
Portanto, a fim de fato comprovar o encerramento das atividades há três anos como alegado, deveria apresentar o respectivo distrato social e a baixa na Junta Comercial e do CNPJ.
A singela alegação de encerramento, com todo o respeito, não pode ser presumida e os documentos apresentados também não serve para este fim.
Nesse sentido, a Súmula 481 do STJ estabelece: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Em assim sendo, no que toca a pessoa jurídica, este Tribunal de Justiça tem precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DA EMPRESA EXEQUENTE (OMEDIADOR.NET EIRELI ME).
INTERPOSIÇÃO DESACOMPANHADA DO COMPROVANTE DO PREPARO, COM PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO PRESUMIDA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
FIXAÇÃO DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS.
SUBSTRATO PROBATÓRIO INEFICAZ EM CORROBORAR COM O ALEGADO. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA EFETUAR O PAGAMENTO DO PREPARO.
DILIGÊNCIA NÃO SATISFEITA PELA RECORRENTE, QUE, NA OPORTUNIDADE, NÃO SE MANIFESTOU NOS AUTOS.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
FALTA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. 1. "Apesar da dificuldade financeira que vem enfrentando a empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI nos últimos anos, tal fato não constitui elemento suficiente para concessão da gratuidade da justiça, sendo indispensável a demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as custas do atual processo." (Agravo de Instrumento n. 4017377-09.2019.8.24.0000, de Itapema, rel.
Des.
Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 3-3-2020) 2.
Constituindo o preparo um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso, sua falta leva à deserção, o que impede o conhecimento do recurso.
HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSC, Apelação Cível n. 0309110-80.2015.8.24.0033, rel.
Des.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19-11-2020 - grifou-se). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
DECISÃO RECONSIDERADA.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1.
Presente a dialeticidade recursal, o agravo em recurso especial deve ser conhecido.
Decisão agravada reconsiderada. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. 3.
No caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram, com base no acervo fático-probatório, que não ficou demonstrada a alegada hipossuficiência econômica.
A modificação do referido entendimento demandaria o reexame de provas. 4.
Agravo interno provido.
Decisão reconsiderada.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial (STJ, AgInt no AREsp n. 2.326.846/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21-8-2023, grifou-se).
Diante disso, entende-se que a agravante não deverá ser amparada pelo benefício, visto que a gratuidade de justiça é reservada as pessoas que não possuem recursos, àqueles que demonstram em juízo a incapacidade de suportar os ônus financeiros do processo sem prejuízo de seu sustento.
Ante o exposto, INDEFERE-SE o benefício da gratuidade da justiça e determina-se o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme o art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/09/2025 14:48
Juntada - Guia Gerada - OPEN MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - Guia 844029 - R$ 688,12
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01/09/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OPEN MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Justiça gratuita: Indeferida.
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01/09/2025 12:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0602 -> CAMCOM6
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01/09/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 12:26
Gratuidade da justiça não concedida
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15/08/2025 16:50
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM6 -> GCOM0602
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15/08/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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30/07/2025 12:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0602 -> CAMCOM6
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30/07/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 12:31
Despacho
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30/07/2025 10:28
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM6 -> GCOM0602
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2025 21:35
Juntada de Petição
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08/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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07/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5042870-58.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: OPEN MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDAADVOGADO(A): VINICIUS ANTOHAKI (OAB SC050167) DESPACHO/DECISÃO A parte agravante apresentou alguns documentos, porém, a documentação é insuficiente para análise da hipossuficiência.
Veja-se que faltou a apresentação de: - contrato social; e - comprovantes de despesas ordinárias (alugueres, condomínios, telefone, internet e etc); Além disso, deve juntar, também, os seguintes documentos: - certidões atualizadas do registro de imóveis da comarca onde residem; e - certidões atualizadas do DETRAN/SC, acompanhado do respectivo RENAVAM.
Nesse sentido, e nos termos do art. 99, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil, em complemento a decisão anterior, deverá, o agravante, apresentar toda a documentação solicitada, a fim de comprovar sua condição financeira atual.
Assim, intime-se a agravante para, enfim, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o contrato social, comprovantes de despesas ordinárias (alugueres, condomínios, telefone, internet e etc), certidões atualizadas do registro de imóveis da comarca onde residem e do DETRAN/SC, acompanhado do respectivo RENAVAM, tudo a fim de comprovar sua hipossuficiência.
Após, retornem conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Cumpra-se. -
04/07/2025 15:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0602 -> CAMCOM6
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04/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 15:47
Despacho
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04/07/2025 14:28
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM6 -> GCOM0602
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03/07/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2025 15:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0602 -> CAMCOM6
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09/06/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 15:46
Despacho
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09/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5042870-58.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 06/06/2025. -
06/06/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0602
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06/06/2025 17:00
Juntada de Certidão
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06/06/2025 15:09
Remessa Interna para Revisão - GCOM0602 -> DCDP
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06/06/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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06/06/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OPEN MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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06/06/2025 14:42
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 35 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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