TJSC - 5136326-22.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5136326-22.2024.8.24.0930/SC APELANTE: MARIA ELIZABETE HERLITZ (AUTOR)ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) DESPACHO/DECISÃO Transcreve-se, por oportuno, excerto da sentença (evento 12): Maria Elizabete Herlitz ajuizou ação revisional de contrato bancário em face de Agibank Financeira S.A. - Credito, Financiamento e Investimento.
Instada, a parte autora emendou a inicial (evento 9).
Relatados, fundamento e decido: Dispõe o art. 330 do Código de Processo Civil que "a petição inicial será indeferida quando: [...] IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321". Prescrevem, por sua vez, os artigos suso mencionados: "Art. 106.
Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado: "I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados do qual participa, para recebimento de intimações; "II - comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço. "§ 1º Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição." "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou complementado. "Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." [...].
Ligado ao contexto de admissibilidade da inicial está a verificação da documentação trazida aos autos.
Se o magistrado verificar a ausência de documentação ou que a peça não preenche os requisitos necessários, mandará emendá-la (CPC, art. 321).
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n. 159/2024, autorizando o magistrado, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário.
Da lista de condutas processuais potencialmente abusivas (anexo A) encontram-se: 1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; [...] 5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; [...] 11) apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; É inegável que a litigiosidade em massa é um dos maiores desafios contemporâneos do Poder Judiciário.
Segundo dados do relatório "Justiça em Números", divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça no ano de 2023, são 83,8 milhões de processos em tramitação (CNJ.
Justiça em números em 2024.
Brasília: Conselho Nacional de Justiça, 2024.
Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2024/05/justica-em-numeros-2024.pdf>.
Acesso em: 17.01.2024).
Especificamente no tocante aos processos de natureza bancária, consta que, em 2022, eram mais de 380 mil processos somente na Justiça Estadual (CNJ.
Justiça em números 2022.
Brasília: Conselho Nacional de Justiça, 2022. p. 278.
Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/09/justica-em-numeros-2022.pdf>.
Acesso em: 17.01.24).
São diversos os instrumentos de inovação criados recentemente pelo Judiciário para enfrentar esse gargalo, destacando-se o "Programa Justiça 4.0" e o "Juízo 100% Digital", sendo exemplo disso a própria Unidade Estadual de Direito Bancário do Estado de Santa Catarina.
Não posso olvidar, também, o panorama consagrado pelo Código de Processo Civil de 2015, valorizando o princípio da cooperação (art. 6°), bem como a solução consensual dos conflitos (art. 3°, § 3°).
Apesar dos esforços, fato é que o volume de demanda judicial apresenta um crescimento exponencial nos últimos anos, agravada pelo uso abusivo da jurisdição. A judicialização predatória é um tema contemporâneo que deve ser enfrentado com responsabilidade, pois importa em desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Na seara nacional, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n° 159/2024, autorizando o magistrado, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário.
Ao encontro deste raciocínio, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por intermédio do Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina (CIJESC), já havia emitido as Notas Técnicas CIJESC ns° 2 e 3, identificando situações problemáticas com o condão de acarretar litigância de massa predatória, o que colabora com o crescimento exponencial; desnecessário e abusivo da judicialização.
O Centro de Inteligência Judiciária foi criado pela Resolução n° 349/20 do Conselho Nacional de Justiça, tendo como especiais finalidades prevenir o ajuizamento de demandas repetitivas ou de massa a partir da identificação das causas geradoras do litígio em âmbito nacional e propor recomendações para uniformização de procedimentos e rotinas cartorárias, além de notas técnicas para aperfeiçoamento da legislação e aplicação do Direito. Consigno que as medidas não vão de encontro ao acesso à justiça.
Afinal, esse não pode servir como carta branca para a irrestrita e desproporcional judicialização, o que impediria a verdadeira concretização do direito fundamental e efetividade do Poder Judiciário.
Pelo contrário, as recomendações harmonizam-se com o incentivo solução consensual dos conflitos, bem como com o princípio da boa-fé objetiva processual, acompanhado de uma análise econômica do direito processual, coibindo o abuso do direito.
Cada vez mais os patronos trazem à baila procurações com indícios de irregularidades, sendo genéricas, assinadas em data muito anterior ao ajuizamento da ação ou com inserção de informações manuais, prejudicando sua autenticidade.
Ademais, o Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina (CIJESC), diga-se, recebeu informação de um padrão de ajuizamento de demandas com indícios de possível uso predatório do Judiciário, por violação proposital de regras processuais de fixação de competência territorial para o julgamento dos processos. É preciso exigir procuração específica para a ação, assinada em data contemporânea, bem como a juntada de comprovante de endereço atualizado da parte autora, visando firmar corretamente a competência territorial.
No caso concreto, constato que a parte autora, embora intimada para promover a adequação da inicial, com o fim não só de juntar instrumento de procuração atualizado — haja vista que o seu instrumento é datado de novembro de 2023 — como comprovante de residência atualizado, não cumpriu as determinações judiciais, ignorando por completo a ordem para apresentação de procuração e apresentado documento que não se presta a comprovar a residência da parte, mesmo porque sequer há indicação de data (evento 9, END2), o que conduz, inevitavelmente, ao indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, c/c arts. 330, IV e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
Portanto, considerando a negativa expressa da parte autora em cumprir as determinações de emenda, sequer justificando a eventual impossibilidade de cumprimento, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 330, I e § 2º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Arca a parte autora com as custas do processo (CPC, art. 90, caput).
Suspendo, contudo, a exigibilidade, porque beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º) [...]. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (Evento 22, E-Proc 1G), no qual argumentou, em linhas gerais, que: Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento.
DECIDO Inicialmente, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Razão não assiste à apelante, adianta-se. A emenda da petição inicial determinada pelo Juízo de origem encontra respaldo na Nota Técnica CIJESC n. 3, de 22 de agosto de 2022, que dispõe sobre problemas identificados em inúmeras demandas relacionadas a empréstimos consignados e sugere soluções que podem (e devem) ser utilizadas como parâmetro para a condução, pelos Magistrados, das ações revisionais repetitivas em geral, a fim de mitigar o abuso do direito de demandar. Além disso, conforme explicitado na sentença, o Conselho Nacional de Justiça emitiu a Recomendação n. 159, de 23 de outubro de 2024, orientando os Juízes e Tribunais quanto à adoção de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva.
A fim de demonstrar a aplicabilidade da referida Recomendação à espécie, colacionam-se os seguintes dispositivos: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo.
Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação (sem destaque original). [...] ANEXO A DA RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024.
Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas 1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; 3) desistência de ações ou manifestação de renúncia a direitos após o indeferimento de medidas liminares, ou quando notificada a parte autora para comprovação dos fatos alegados na petição inicial, para regularização da representação processual, ou, ainda, quando a defesa da parte ré vem acompanhada de documentos que comprovam a existência ou validade da relação jurídica controvertida; 4) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido; 5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 8) petições iniciais que trazem causas de pedir alternativas, frequentemente relacionadas entre si por meio de hipóteses; 9) distribuição de ações com pedidos vagos, hipotéticos ou alternativos, que não guardam relação lógica com a causa de pedir; 10) petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito (CPC, art. 286, II); 11) apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual); 15) propositura de ações com finalidade de exercer pressão para obter benefício extraprocessual, a exemplo da celebração de acordo para satisfação de crédito, frequentemente com tentativa de não pagamento de custas processuais; 16) atribuição de valor à causa elevado e aleatório, sem relação com o conteúdo econômico das pretensões formuladas; 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; 18) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante; 19) formulação de pedidos declaratórios, sem demonstração da utilidade, necessidade e adequação da prestação jurisdicional; e 20) juntada de instrumento de cessão do direito de demandar ou de eventual e futuro crédito a ser obtido com a ação judicial, especialmente quando conjugada com outros indícios de litigância abusiva.
ANEXO B RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024.
Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva 1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; 4) notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício; 5) ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo; 6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); 7) reunião das ações no foro do domicílio da parte demandada quando caracterizado assédio judicial (ADIs 6.792 e 7.005); 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; 11) comunicação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da respectiva unidade federativa, quando forem identificados indícios de captação indevida de clientela ou indícios de litigância abusiva; 12) notificação para pagamento das custas processuais provenientes de demandas anteriores extintas por falta de interesse ou abandono, antes do processamento de novas ações da mesma parte autora; 13) adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandante quando os valores forem liberados por meio do mandatário; 14) notificação da parte autora para esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos; 15) realização de exame pericial grafotécnico ou de verificação de regularidade de assinatura eletrônica para avaliação da autenticidade das assinaturas lançadas em documentos juntados aos autos; 16) requisição de providências à autoridade policial e compartilhamento de informações com o Ministério Público, quando identificada possível prática de ilícito que demande investigação (CPP, art. 40); e 17) prática presencial de atos processuais, inclusive nos casos de processamento segundo as regras do juízo 100% digital.
Nesse ínterim, a circunstância mais alusiva ao abuso processual advém da extrapolação do ajuizamento de idênticas ações de revisão de contrato contra a parte ré/apelada Banco Agibank S.A.
Isso porque a referida pulverização do pedido de revisão de contratos bancários não beneficia o consumidor, o qual poderá ter uma prestação jurisdicional fragmentada e inconsistente.
Nesse diapasão, o ajuizamento de várias ações envolvendo as mesmas partes e causa de pedir tem objetivo, aparentemente, de beneficiar o advogado, o qual busca o recebimento de honorários advocatícios "fixados de forma equitativa com base no artigo 85, §§2º e 8º-A do Código de Processo Civil, utilizando-se os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB".
Mutatis mutandis, precedente deste Órgão Fracionário: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
RECURSO DA AUTORA.
ORDEM DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA ADEQUAÇÃO DO PEDIDO.
DISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES JUDICIAIS SEMELHANTES, COM PETIÇÕES INICIAIS QUE APRESENTAM INFORMAÇÕES GENÉRICAS E CAUSAS DE PEDIR IDÊNTICAS.
NÃO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA.
DETERMINAÇÃO ADEQUADA NO PRESENTE CASO, A FIM DE EVITAR ADVOCACIA PREDATÓRIA.
INDÍCIOS DE CONDUTA PROCESSUAL ABUSIVA POR PARTE DO PROCURADOR DO AUTOR, O QUE EXIGE A ATUAÇÃO DO MAGISTRADO PARA COIBIR O USO INDEVIDO DO DIREITO DE DEMANDAR, NOS TERMOS DA NOTA TÉCNICA CIJESC N. 3/2022 E DA RECOMENDAÇÃO N. 159/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5119012-63.2024.8.24.0930, deste Relator, j. 20-5-2025, sem destaque no original).
E, deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO DA PARTE AUTORA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
ALEGADA PETIÇÃO INICIAL APTA.
NÃO ACOLHIMENTO.
EMBORA A AUSÊNCIA DESSE DOCUMENTO, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFIQUE, EM TESE, A EXTINÇÃO DO PROCESSO, NO CASO CONCRETO, VERIFICAM-SE INDÍCIOS DE CONDUTA PROCESSUAL ABUSIVA POR PARTE DO PROCURADOR DO AUTOR, O QUE EXIGE A ATUAÇÃO DO MAGISTRADO PARA COIBIR O USO INDEVIDO DO DIREITO DE DEMANDAR, NOS TERMOS DA NOTA TÉCNICA CIJESC N. 3/2022 E DA RECOMENDAÇÃO N. 159/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA À INICIAL QUE LEGITIMA A EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação n. 5114066-48.2024.8.24.0930, Rel.
Des.
Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-4-2025).
Ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
JUÍZO DE ORIGEM QUE, AO CONSTATAR A POSSÍVEL PRÁTICA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA ANTE O FRACIONAMENTO DE DEMANDAS, COM A UTILIZAÇÃO DE PROCURAÇÃO GENÉRICA PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÕES EM MASSA EM NOME DA PARTE AUTORA EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, COM O PROTOCOLO DE AÇÕES EM DISTINTOS JUÍZOS, AS QUAIS, EMBORA TRATEM DE DIFERENTES NÚMEROS DE CONTRATO VERSAM, EM SUA MAIORIA SOBRE CONTRATOS QUE SÃO ENCADEADOS, DIANTE DE SUCESSIVAS RENEGOCIAÇÕES, DETERMINA A EMENDA DA INICIAL, COM A INDICAÇÃO DA CADEIA DE SUCESSÕES NEGOCIAIS A FIM DE POSSIBILITAR A AVALIAÇÃO SOBRE A NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS, BEM COMO A APRESENTAÇÃO DE NOVA PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
EMENDA QUE, NÃO CUMPRIDA EFICAZMENTE, RESULTOU NA PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM A CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS COM NEGATIVA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INSURGÊNCIA INTERPOSTA PELA AUTORA. 1.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DEMANDANTE QUE DEMONSTROU A PERCEPÇÃO DE MÓDICOS RENDIMENTOS, COMPROVANDO A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
CONCESSÃO DA BENESSE QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA.
REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO. 2.
PRETENSÃO DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
DEMANDANTE QUE ALEGA O DEVIDO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL, DESTACANDO, O MAIS, A AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA, COM O AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA NOTA TÉCNICA CIJESC N. 3, DE 22/08/2022.
INSUBSISTÊNCIA.
NOTA TÉCNICA QUE CONQUANTO MENCIONE INICIALMENTE O TEMA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, TRATA DE PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS NO COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA, SERVINDO A CAUSAS QUE QUESTIONEM TAMBÉM OUTRAS ESPÉCIES DE CONTRATO.
NORMATIVO NO QUAL SE BASEOU O JUÍZO DE ORIGEM QUE, NO MAIS, ENCONTRA SIMILITUDE COM AS PROVIDÊNCIAS RECOMENDADAS PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DOS AUTOS DE ATO NORMATIVO N. 0006309-27.2024.2.00.0000.
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA QUE DEFENDE A PARTE AUTORA QUE, DE FATO, VEM SE UTILIZANDO ROTINEIRAMENTE DE PROCURAÇÕES GENÉRICAS PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÕES MASSIVAS E FRACIONADAS CONTRA AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS COM AS SEUS CIENTES MANTÉM CONTRATOS, E SEM A CIÊNCIA DESTES QUANTO AO AJUIZAMENTO INDIVIDUAL DE CADA AÇÃO, SENDO EXPRESSIVO O NÚMERO DE AÇÕES AJUIZADAS EM NOME DE CADA AUTOR REPRESENTADO, FRACIONANDO DEMANDAS QUE, NA MAIOR PARTE DAS VEZES, TRATAM DE CONTRATOS ENCADEADOS, E QUE, POR TAL CARACTERÍSTICA COM ÍNTIMA REPERCUSSÃO NA POSTERIOR LIQUIDAÇÃO, DEVERIAM SER JULGADAS EM CONJUNTO, E TUDO ISSO NA MERA INTENÇÃO DE, POR MEIO DA DISTORÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS, MAJORAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, SEM A OBSERVÂNCIA DO DEVIDO RESPEITO AO JUIZ NATURAL.
SITUAÇÃO QUE SE AGRAVA AINDA MAIS QUANDO O PRÓPRIO RELATOR DO RECURSO JÁ SE DEPAROU COM CASO DIVERSO EM QUE O MESMO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA CHEGOU, A PARTIR DO USO DE PROCURAÇÃO GENÉRICA, A AJUIZAR AÇÃO REVISIONAL EM NOME DE PARTE QUE JÁ SE ENCONTRAVA HÁ MESES FALECIDA.
CONTEXTO NO QUAL SE INSERE OS AUTOS QUE TORNA ACERTADA A DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR, MORMENTE AO DETERMINAR, EM SEDE DE EMENDA, A APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
MEDIDA QUE NÃO CUMPRIDA NA ORIGEM, POR SI SÓ RESPALDA A MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA. 3.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
JUÍZO QUE CONDENOU A PARTE AUTORA NA ORIGEM.
CONDUTA TIDA POR DESLEAL QUE, TODAVIA, PROVÉM DA ATUAÇÃO DO ADVOGADO E NÃO DA PARTE, QUE NO CASO, NÃO DEVE SER PENALIZADA, TANTO MAIS DIANTE DO USO DE PROCURAÇÃO GENÉRICA PELOS PATRONOS PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. 4.
RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DA PROCURAÇÃO GENÉRICA UTILIZADA PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÕES EM MASSA QUE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO/RATIFICAÇÃO DO MANDATO POR MEIO DE NOVA PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E REGULAR, REPERCUTE NA PRÓPRIA CONDENAÇÃO DOS PATRONOS DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 104, § 2º, DO CPC/2015.
ADVOGADOS QUE NÃO GOZAM DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 5.
PLEITO DE REVISÃO CONTRATUAL FORMULADO EM SEDE RECURSAL QUE, DIANTE DA MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO, RESTA PREJUDICADO.
RECURSO PARCIALMENTE, CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 5091511-37.2024.8.24.0930, Rel.
Des.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-4-2025).
Portanto, irrepreensível a conduta do Juízo de origem ao indeferir a petição inicial e, como consequência, julgar extinto o processo sem resolução de mérito, haja vista a ordem de emenda, profundamente embasada, não ter sido cumprida pela apelante. Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação.
Intimem-se. -
02/09/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/08/2025 10:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0401 -> DRI
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31/08/2025 10:40
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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30/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5136326-22.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 26/06/2025. -
27/06/2025 18:44
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0401
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27/06/2025 18:44
Juntada de Certidão
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27/06/2025 18:41
Alterado o assunto processual
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27/06/2025 09:33
Remessa Interna para Revisão - GCOM0401 -> DCDP
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27/06/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA ELIZABETE HERLITZ. Justiça gratuita: Deferida.
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26/06/2025 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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26/06/2025 18:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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