TJSC - 5000480-85.2022.8.24.0030
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Imbituba
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 23:33
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 23:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
05/08/2025 23:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
05/08/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
04/08/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
15/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86, 87, 88
-
14/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86, 87, 88
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000480-85.2022.8.24.0030/SC AUTOR: ALFEU LEVI MARAFIGAADVOGADO(A): NICOLAS ELIAS FELIPE (OAB SC061735)ADVOGADO(A): MANOEL JOSE MARTINS (OAB SC036940)ADVOGADO(A): JOYCE DOS PASSOS DOS SANTOS (OAB SC063910)RÉU: SERRA MORENA CORRETORA EIRELIADVOGADO(A): Gerson Luiz Carlos Branco (OAB RS032671)ADVOGADO(A): MARCELA LAUER (OAB RS096759)RÉU: DIEGO GELSON CANDIDOADVOGADO(A): ISABELLA DE MELLO ROCHA DOS ANJOS (OAB SC058256)RÉU: MARCELO MENINADVOGADO(A): ROBERTO DE BEM RAMOS (OAB SC024902) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM.
Juiz, ficam intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, observado o seguinte: 1.
Não ocorrendo quaisquer das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, o CPC autoriza ao juiz a realização de saneamento em gabinete (art. 357) ou, quando a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, a designação de audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes (art. 357, §3º).
Em que pese não haver previsão processual expressa acerca da determinação para especificação de provas em todas as hipóteses (ressalvado no caso de inocorrência dos efeitos da revelia, conforme previsto no art. 348 do CPC), as ações ajuizadas nesta unidade jurisdicional, em alguns casos, guardam certa complexidade apta à designação de audiência para saneamento cooperativo.
No entanto, as inúmeras demandas em tramitação impõem a racionalização do serviço judiciário, não a recomendando, infelizmente, por ferir a própria razão de ser do instituto (dar celeridade, eficiência e efetividade ao processo), quando considerado o aspecto geral da prestação jurisdicional.
Ademais, mesmo nos casos em que não se recomendaria o saneamento cooperativo, tendo em vista que a experiência tem demonstrado a ordinariedade de pedidos genéricos de produção de prova na petição inicial (art. 319, VI, do CPC) e na contestação (art. 306 do CPC), sem que, no mais das vezes, as partes observem sequer o momento adequado de produção de prova documental (art. 434 do CPC), mostra-se de todo prudente, antes de sanear o feito e, se for o caso, promover o julgamento antecipado do mérito, oportunizar às partes a manifestação sobre os fatos controvertidos e a especificação das provas. 2.
Ante o exposto, e considerando que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (CPC, art. 6º), bem como corrente doutrinária e jurisprudencial que admite a interpretação extensiva do cabimento do despacho de especificação de prova do art. 348 do CPC (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único. 8. ed.
Salvador: Juspodivm, 2016; STJ, AgRg no REsp 1407571/RJ e AgRg no REsp 1376551/RS), sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do mérito, intimem-se as partes, nas pessoas de seus advogados, para que, no prazo de 15 dias: a) delimitem as questões de fato sobre as quais pretendem que recaia a atividade probatória, indicando precisamente os pontos de fato controvertidos; e b) especifiquem para cada questão de fato o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir, conforme orientações a seguir, sob pena de indeferimento da prova e julgamento antecipado do mérito. 3. Caso haja necessidade de prova oral, o rol de testemunhas deverá constar na manifestação das partes, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, CPC), cujo número não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para cada fato (art. 357, § 6º, CPC).
O rol deverá conter as informações do artigo 450 do CPC e a intimação das testemunhas caberá ao advogado da parte na forma do artigo 455 do CPC ou poderão comparecer independentemente de intimação (§ 2º), hipóteses em que a ausência ao ato também implicará em preclusão na oitiva (§ 3º).
As hipóteses do § 4º do artigo 455 do CPC deverão ser previamente declaradas e comprovadas no máximo 15 (quinze) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
Além disso, cada testemunha deverá ser especificamente relacionada ao fato a ser provado. Caso seja requerido o depoimento pessoal, do mesmo modo, devem ser delimitados quais fatos serão objeto de esclarecimentos para que, caso deferido, sobre eles recai a confissão ficta no caso de ausência injustificada do depoente.
Quanto à prova pericial, dada a demora e o custo de sua produção, bem como a possibilidade de utilização de pareceres técnicos juntados pelas partes e/ou outros documentos elucidativos (CPC, art. 464, §1º, c/c art. 472), seu deferimento é medida excepcional, razão pela qual se exigirá ônus argumentativo superior para o seu deferimento.
Nesse sentido, deverá a parte interessada expor suas razões concretas sobre a admissibilidade da prova; justificar sua necessidade; delimitar seu objeto; indicar qual modalidade de perícia pretende (área de atuação do perito), apresentar quesitos e indicar assistente técnico, se for o caso. Na hipótese de a parte não apresentar referidas especificações entender-se-á pelo seu desinteresse na produção da prova pericial, sujeitando-se ao ônus da preclusão.
Por fim, a prova documental, que deveria ter sido produzida pelo autor e pelo réu, respectivamente, com a inicial e com a contestação (CPC, art. 434), só será admitida posteriormente a tais marcos nas excepcionais hipóteses do art. 435 do CPC, que deverão ser concretamente demonstradas. 4. Requerimentos genéricos acerca dos itens anteriores serão desconsiderados, hipótese em que será entendido que não há interesse na produção de outras provas. 5.
Eventuais questões prévias serão analisadas na decisão saneadora. -
11/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
18/06/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
17/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000480-85.2022.8.24.0030/SCRELATOR: FELIPE AGRIZZI FERRAÇOAUTOR: ALFEU LEVI MARAFIGAADVOGADO(A): NICOLAS ELIAS FELIPE (OAB SC061735)ADVOGADO(A): MANOEL JOSE MARTINS (OAB SC036940)ADVOGADO(A): JOYCE DOS PASSOS DOS SANTOS (OAB SC063910)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 76 - 06/04/2025 - CONTESTAÇÃO -
16/06/2025 19:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
16/06/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 18:54
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 76 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
08/04/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
06/04/2025 23:28
Juntada de Petição
-
31/03/2025 12:16
Juntada de Petição
-
17/03/2025 16:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 72<br>Data do cumprimento: 17/03/2025
-
14/03/2025 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 72<br>Oficial: SANDRO MACHADO
-
13/03/2025 18:41
Expedição de Mandado - IMACEMAN
-
13/03/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCELO MENIN. Justiça gratuita: Não requerida.
-
09/12/2024 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
09/12/2024 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
-
05/11/2024 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
05/11/2024 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
04/11/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 09:41
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
20/07/2023 11:34
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de IMA01CV01 para IMA02CV01) - Resolução TJ N. 16 de 7 de junho de 2023
-
26/06/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
11/06/2023 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
23/05/2023 23:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
23/05/2023 22:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
21/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
15/05/2023 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
13/05/2023 11:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 52
-
12/05/2023 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
11/05/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 15:54
Juntada de Petição
-
07/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
29/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
27/04/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2023 09:53
Juntada de Petição
-
20/04/2023 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
19/04/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/04/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/04/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/04/2023 16:37
Despacho
-
05/04/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 22:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
02/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
23/01/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2023 23:00
Juntada de Petição
-
20/01/2023 17:44
Juntada de Petição
-
20/01/2023 17:32
Juntada de Petição - DIEGO GELSON CANDIDO (SC058256 - ISABELLA DE MELLO ROCHA)
-
20/01/2023 15:14
Juntada de Petição
-
06/12/2022 14:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 30<br>Data do cumprimento: 06/12/2022
-
29/11/2022 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30<br>Oficial: BERNADETE NICOLOTTI
-
28/11/2022 11:38
Expedição de Mandado - IMACEMAN
-
29/07/2022 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
08/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
28/06/2022 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2022 11:23
Juntada de Petição
-
19/05/2022 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
19/05/2022 22:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
18/05/2022 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2022 07:44
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 06:37
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
04/05/2022 00:00
Juntada de Petição
-
07/04/2022 18:21
Juntada de Petição - SERRA MORENA CORRETORA EIRELI (RS058635 - Diogo Merten Cruz / RS096759 - MARCELA LAUER)
-
28/03/2022 19:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13<br>Data do cumprimento: 28/03/2022
-
24/03/2022 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
24/03/2022 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
24/03/2022 10:46
Despacho
-
23/03/2022 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: ANTONIO EDSON SUBTIL (por substituição em 23/03/2022 17:02:31)
-
22/03/2022 15:50
Expedição de Mandado - IMACEMAN
-
22/03/2022 15:22
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALFEU LEVI MARAFIGA. Justiça gratuita: Deferida.
-
17/03/2022 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/03/2022 15:48
Determinada a citação
-
07/03/2022 13:16
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
25/02/2022 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
17/02/2022 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/02/2022 16:42
Determinada a intimação
-
10/02/2022 16:03
Conclusos para despacho
-
05/02/2022 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALFEU LEVI MARAFIGA. Justiça gratuita: Requerida.
-
05/02/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5112953-59.2024.8.24.0930
Jussara da Rosa
Cooperativa de Credito Rural Seara - Cre...
Advogado: Leandro Bernardi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/10/2024 10:40
Processo nº 0303794-91.2016.8.24.0020
Banco Safra S A
Ceramica Artistica Giseli LTDA
Advogado: Henrique Gineste Schroeder
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/09/2021 19:05
Processo nº 5042966-73.2025.8.24.0000
Nandis - Comercio de Gases Atmosfericos ...
Valerio Bruch
Advogado: Bruno Victorio de Almeida Frias
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/06/2025 16:44
Processo nº 5001195-06.2022.8.24.0135
Antonio Jose Bittencourt
Takai Veiculos LTDA
Advogado: Matheus Hinckel
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/03/2022 14:34
Processo nº 5001195-06.2022.8.24.0135
Takai Veiculos LTDA
Antonio Jose Bittencourt
Advogado: Debora Salau do Nascimento Leo da Silva
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/01/2025 18:54