TJSC - 5007059-44.2022.8.24.0064
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2024 00:16
Baixa Definitiva
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27/03/2024 14:32
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> SOO02CV
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27/03/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Débito enviado para cobrança administrativa. Parte KAIROS SEMINOVOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, Guia 7590444, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=69
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27/03/2024 14:31
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 60%. KAIROS SEMINOVOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - Guia 7590444 - R$ 601,29
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27/03/2024 14:31
Custas Satisfeitas - Parte: BANCO PAN S.A.
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27/03/2024 14:31
Custas Satisfeitas - Rateio de 40%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: DIEGO SILVEIRA
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27/03/2024 14:07
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - SOO02CV -> DCJE
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27/03/2024 14:07
Transitado em Julgado
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15/02/2024 01:40
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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08/02/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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07/02/2024 16:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 66 e 72
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19/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 72
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09/01/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 13:25
Juntada de Certidão
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08/01/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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15/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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05/12/2023 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2023 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2023 19:37
Decisão interlocutória
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17/10/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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23/09/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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19/09/2023 11:26
Conclusos para decisão
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05/09/2023 16:21
Juntada de Certidão
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30/08/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 30/08/2023 02:00:05, disponibilização efetiva ocorreu no dia 30/08/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 22/09/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 16/10/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5007059-44.2022.8.24.0064/SC AUTOR: DIEGO SILVEIRA ADVOGADO(A): KAYO CESAR ENRIQUE VIEIRA DE ALBUQUERQUE (OAB SC040013) RÉU: KAIROS SEMINOVOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA RÉU: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) EDITAL Nº 310048027377 JUIZ DO PROCESSO: Sônia Eunice Odwazny - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): KAIROS SEMINOVOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA 31.***.***/0001-15 Prazo do Edital: 15 dias Parte Conclusiva da Sentença: ANTE O EXPOSTO: I.
Na forma do art. 485, VI, do CPC, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva da ré Banco Pan S.A. e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação à mencionada instituição financeira.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que faço com fundamento no artigo 85, caput, do CPC, atendidos os critérios do §2º, incisos I a III, do mesmo dispositivo.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa e condicionada à cessação da situação de insuficiência de recursos, desde que ocorra no prazo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, visto que o autor goza do benefício da justiça gratuita (evento 9).
II.
Com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL por DIEGO SILVEIRA contra KAIROS SEMINOVOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, e, em consequência: a) CONFIRMO a decisão que antecipou os efeitos da tutela (evento 9), para o fim de DETERMINAR que a revenda requerida Kairós, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a obrigação de fazer e proceda à quitação do contrato de financiamento de n. 089958761, realizado em nome do autor, relativo ao veículo Ford/Ka, placa MIJ7406, sem prejuízo da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; b) CONDENO a requerida Kairós a realizar o pagamento de débitos referentes a IPVA, licenciamento e multas (infrações de trânsito) vencidos e não pagos a partir da tradição, ocorrida em 16/6/2021, e a promover as providências necessárias à transferência do veículo Ford/Ka, placa MIJ7406, para o nome da própria concessionária ou de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias; c) CONDENO ainda a ré Kairós ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais causados, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos moldes do art. 406 do Código Civil, e correção monetária, com base no INPC, ambos incidentes a partir da sentença.
Como a parte autora decaiu de parte do seu pedido, reconheço a sucumbência recíproca e condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais (40% para a parte autora e 60% para a ré Kairós).
Condeno a ré Kairós ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no artigo 85, §2º, atendidos os critérios do § 2º, incisos I a III, do mesmo dispositivo, e no art. 86, todos CPC.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da requerida Kairós tendo em vista que a parte é revel e não constituiu procurador nos autos.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa e condicionada à cessação da situação de insuficiência de recursos, desde que ocorra no prazo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, visto que a parte autora goza do benefício da justiça gratuita (evento 9).
Comunique-se ao Detran/SC sobre o negócio envolvendo o veículo em questão, cuja tradição à parte ré se deu em 16/6/2021, sendo a principal responsável por eventuais dívidas a partir da mencionada data, e para que, sendo possível, que promova a abertura de procedimento administrativo para que seja realizada a transferência dos respectivos débitos tributários e multas de trânsito, registrados desde a data de tradição para o nome da parte ré, que deverá arcar com eventuais custos administrativos da medida.
Prazo para Recurso: 15 (quinze) dias.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. - 
                                            
29/08/2023 12:31
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/08/2023
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29/08/2023 12:31
Expedição de Edital - intimação
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29/08/2023 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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19/08/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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18/08/2023 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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28/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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18/07/2023 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2023 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2023 20:01
Julgado procedente o pedido
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18/07/2023 16:01
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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03/05/2023 15:12
Conclusos para decisão
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04/04/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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29/03/2023 16:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 41
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28/03/2023 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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23/03/2023 17:35
Juntada de Petição
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18/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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11/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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08/03/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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03/03/2023 14:31
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 36
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01/03/2023 18:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36<br>Oficial: NORMELIA PETRY
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01/03/2023 18:28
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
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01/03/2023 13:46
Decisão interlocutória
 - 
                                            
01/03/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/03/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
27/02/2023 16:13
Conclusos para decisão
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23/02/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2023 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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22/02/2023 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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17/02/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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26/10/2022 15:33
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 24
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14/10/2022 18:39
Expedição de ofício - 1 carta
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14/10/2022 18:36
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 19 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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07/07/2022 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/07/2022 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/07/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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06/07/2022 13:54
Juntada de Petição
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05/07/2022 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
05/07/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2022 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
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08/06/2022 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/06/2022 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/06/2022 17:03
Expedição de ofício - 2 cartas
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01/06/2022 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIEGO SILVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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01/06/2022 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/06/2022 16:02
Concedida em parte a Tutela Provisória
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01/06/2022 13:22
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/05/2022 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
 - 
                                            
06/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
 - 
                                            
26/04/2022 12:55
Determinada a intimação
 - 
                                            
26/04/2022 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
25/04/2022 16:41
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/04/2022 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIEGO SILVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
 - 
                                            
11/04/2022 13:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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