TJSC - 0900229-44.2018.8.24.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 18:49
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - BVH020
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18/08/2025 18:49
Transitado em Julgado
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18/08/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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22/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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06/07/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 0900229-44.2018.8.24.0006/SC APELADO: HELIO LUIZ DE RAMOS (Espólio) (EXECUTADO)ADVOGADO(A): PATRICK DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB SC041598) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto pelo Município de Barra Velha tendo em conta decisão de minha lavra que considerou inviável o redirecionamento do feito, tal como consignado na sentença apelada (evento 6, DESPADEC1).
O agravante pugna para que seja reconsiderado "o r. decisum, ora agravado, para fins de julgar procedente a apelação".
Ademais, "que a execução fiscal pode ser ajuizada contra o Espólio, motivo pelo qual o Relator, data máxima vênia, não poderia ter negado provimento monocraticamente à Apelação".
Por conta disso, pugna pela reforma da decisão monocrática (evento 12, AGR_INT1).
Sem contrarrazões porque não angularizada a relação processual. É, no essencial, o relatório.
Inicialmente, reconheço a presença de erro na decisão por mim proferida, pois restou desconsiderado que o feito foi proposto contra o Espólio, de modo que, presentes os pressupostos processuais, impõe-se exercer juízo de retratação para dar provimento ao recurso apelatório manejado pela Municipalidade, o que pode ser feito pela via unipessoal, nos termos do disposto no art. 132, inc.
XVI, do Regimento Interno desta Corte.
Pois bem.
Dos autos ressai que a execução foi aforada pelo Município, em 5/1/2018, visando à cobrança de débito de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), com lastro na Certidão de Dívida Ativa n. 82/2018 (evento 1, CDA2). Diante da informação do falecimento do executado (evento 109, INF1), sobreveio sentença extintiva do processo, sob o fundamento de que "sendo o fato gerador posterior ao falecimento do contribuinte, a ele nada pode ser imputado e, por conseguinte, incabível a execução em face do espólio, ou seja, em face da sucessão do contribuinte que já era falecido antes mesmo da constituição do crédito" (evento 2, INF1).
Como contraponto, o apelante aduz que a execução já foi proposta contra o Espólio, representante legal do conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida. E, de fato, foi. Faz-se invocável o disposto no inc.
III do art. 4º da Lei de Execuções Fiscais, que admite a propositura da execucional diretamente contra o espólio.
No mesmo compasso o art. 131, inc.
III, do Código Tributário Nacional preceitua que o Espólio é responsável "pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão". Bem a propósito, desta Corte invoco os seguintes arestos que se opõem à intelecção sentencial: EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO EXEQUENTE.
FALECIMENTO DOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL.
RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO DOS DE CUJUS.
ART. 131, II E III, DO CTN.
EXECUÇÃO MOVIDA EM FACE DO ESPÓLIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA. DECISÃO CASSADA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5007313-31.2021.8.24.0006, rel.
Des.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 12/11/2024 - destaquei).
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E COSIP.
EXTINÇÃO NA ORIGEM (ART. 485, IV, DO CPC).
RECLAMO DO ENTE FEDERATIVO. ÓBITO DA PARTE EXECUTADA EM MOMENTO ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM FACE DO ESPÓLIO.
POSSIBILIDADE (ART. 4º, III, DA LEF C/C O ART. 131, III, DO CTN). INEXISTÊNCIA DE REDIRECIONAMENTO.
OFENSA À SÚMULA N. 392/STJ NÃO VERIFICADA.
CONTROVÉRSIA NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO ACERCA DA NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ESPÓLIO.
IRRELEVÂNCIA NO CASO VERTENTE.
REQUERIMENTO DO CREDOR DE PESQUISA DOS SUCESSORES DO FALECIDO, JUNTO AOS SISTEMAS AUXILIARES DO JUDICIÁRIO, NEM SEQUER APRECIADO PELO JUÍZO A QUO.
SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5006485-35.2021. 8.24.0006, rel.
Des.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23/5/2024 - destaquei). À luz desse entendimento é de ser acolhida a insurgência recursal, uma vez que não se trata de substituição processual, cujo redirecionamento é vedado pela Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, mas sim de execução fiscal proposta diretamente contra o Espólio, parte legítima para figurar no polo passivo da lide.
Alfim, reporto-me a recentes julgados monocráticos deste Sodalício que caminham na mesma senda: Apelação n. 5004601-12.2024. 8.24.0023, relª.
Desª.
Vera Lucia Ferreira Copetti, j. 16/5/2025; Apelação n. 5001579-36.2020. 8.24.0006, rel.
Des.
Diogo Nicolau Pítsica, j. 5/7/2024; e Apelação n. 5006534-13.2020.8.24.0006, relª.
Desª.
Bettina Maria Maresch de Moura, j. 26/6/2024; ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 132, inc.
XV, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe provimento para desconstituir tanto a decisão unipessoal antes proferida, quanto a sentença extintiva do feito e determinar a retomada do seu trâmite na origem. -
26/06/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 18:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0204 -> DRI
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25/06/2025 18:02
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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25/04/2025 08:12
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GPUB0204
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25/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/03/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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20/03/2025 13:10
Intimação Eletrônica - Não efetivada - Refer. ao Evento: 13
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20/03/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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19/03/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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23/01/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/01/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/01/2025 18:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0204 -> DRI
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22/01/2025 18:43
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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02/12/2024 15:10
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0204
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02/12/2024 15:08
Juntada de Certidão
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28/11/2024 14:09
Remessa Interna para Revisão - GPUB0204 -> DCDP
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28/11/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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28/11/2024 13:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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