TJSC - 5014782-11.2024.8.24.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:43
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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04/07/2025 12:42
Transitado em Julgado
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04/07/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5014782-11.2024.8.24.0011/SC APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (REQUERIDO)ADVOGADO(A): MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440)APELADO: CARLOS CESAR FOPPA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO XAVIER (OAB PR053198) DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença que, em ação de produção antecipada de prova, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (evento 26, SENT1).
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Cuida-se de produção antecipada de provas movida por CARLOS CESAR FOPPA em face de BANCO BRADESCO S.A., destinada à exibição de documentos.
Citada, a instituição financeira contestou e alegou, preliminarmente, falta de interesse processual. Houve réplica. É o relatório. O dispositivo da decisão restou assim redigido: Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para, em consequência, determinar que a parte ré apresente, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado da sentença, o(s) documento(s) indicado(s) na exordial, sob pena de busca e apreensão.
Deixo de fixar multa cominatória, ante a Súmula 372 do STJ: "Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória.".
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00 (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se a devida baixa e arquivem-se. Irresignada, a instituição financeira ré interpôs recurso (evento 35, APELAÇÃO1) sustentando, em apertada síntese, que, por se tratar de ação de produção antecipada de provas, de natureza não contenciosa, não caberia a imposição de ônus sucumbenciais, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial.
Sustenta ainda que o autor da ação, Carlos Cesar Foppa, não demonstrou interesse processual, pois não comprovou o pagamento prévio das custas administrativas para obtenção dos documentos, conforme exigido pelo REsp 1.349.453/MS do STJ.
Diante disso, requer a anulação da sentença, com a extinção do processo sem julgamento de mérito por ausência de interesse de agir, ou, alternativamente, o afastamento ou a redução da condenação em honorários sucumbenciais.
As contrarrazões ao apelo foram oferecidas no evento 39, CONTRAZAP1. Este é o relatório.
DECIDO. Antes de adentrar o mérito, destaco que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Ritos replicados nos arts. 132, XV e XVI, do RITJSC.
Nesse sentido, colhe-se: "Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.639/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, o presente recurso deve ser conhecido.
Alega o apelante que, por se tratar de ação de produção antecipada de provas, de natureza não contenciosa, não caberia a imposição de ônus sucumbenciais, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial.
Sustenta ainda que o autor da ação não demonstrou interesse processual, pois não comprovou o pagamento prévio das custas administrativas para obtenção dos documentos, conforme exigido pelo REsp 1.349.453/MS do STJ.
Pois bem! Segundo entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, a ação cautelar de exibição de documentos bancários deve ser instruída com a demonstração de existência da relação jurídica entre as partes, prévio requerimento administrativo à instituição financeira e pagamento do custo do serviço, nos casos legais.
In verbis: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE.1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.2.
No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453/MS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.12.2014).
In casu, a parte autora, em momento anterior à deflagração da presente ação, enviou notificação extrajudicial à instituição financeira, com o intuito de solicitar a documentação requerida nos autos (evento 1, NOT12).
No entanto, não houve resposta da casa bancária, fato este que motivou o ajuizamento da presente demanda.
Sendo assim, destaca-se que é desnecessária a comprovação de pagamento do custo do serviço, em razão da ausência de qualquer resposta ou contranotificação enviada ao autor nesse sentido.
Portanto, em razão da inércia da casa bancária, presume-se inexistente o custo do serviço.
Sobre o assunto, colhe-se da jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA.ALEGADA FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO.
TESE DISSOCIADA.
DEMANDA QUE VISA APENAS A EXIBIÇÃO DE CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL.
IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DAS PROVAS.
RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PONTO.ARGUIDA NECESSIDADE DE PAGAMENTO DAS TAXAS ADMINISTRATIVAS.
COBRANÇA DE CUSTO DE SERVIÇO NÃO REALIZADA. CASA BANCÁRIA QUE, APÓS INSTADA ADMINISTRATIVAMENTE, QUEDOU-SE INERTE.
INEXIGIBILIDADE PRESUMIDA.NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE PREENCHEU OS REQUISITOS LEGAIS PARA EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS SEM CONFIGURAR QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
PRETENSÃO RESISTIDA. CONTENCIOSIDADE INSTAURADA.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUANDO HÁ RESISTÊNCIA AO PEDIDO EXORDIAL.PREQUESTIONAMENTO.
DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. MAJORAÇÃO DEVIDA.
CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002413-91.2022.8.24.0063, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 17-10-2024).
Demonstrado o interesse processual da parte autora, não acolho o recurso no ponto.
Acerca da condenação aos ônus sucumbenciais, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que a Produção Antecipada de Provas comporta condenação ao pagamento desses ônus, estabelecendo, contudo, em relação aos honorários advocatícios, para sua fixação a configuração da pretensão resistida.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.1.
Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, "são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral". 1.1 Com a apresentação dos documentos pretendidos pela parte autora em sede de contestação, não há que se falar em pretensão resistida e, por conseguinte, em condenação da parte demandada a pagar honorários advocatícios de sucumbência. incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ.2.
Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.687.787/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020.) Na mesma senda, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial aprovou recentemente, em sessão realizada no dia 09/11/2022, a Súmula 59 que possui a seguinte redação seguinte teor: Súmula 59 - Na ação de produção antecipada da prova, somente são devidos honorários advocatícios quando demonstrada a recusa administrativa na exibição do documento e, ainda, a resistência à pretensão em juízo.
No caso dos autos, a parte autora requereu extratos da conta corrente, faturas do cartão de crédito, cópia de todos os contratos fimados entre as partes, apólices de seguros eventualmente firmados e aplicações de previdência privada (evento 1, NOT12).
Entretanto, a instituição financeira juntou apenas parte dos documentos postulados (evento 15, CONTR2, evento 15, CONTR3, evento 15, CONTR4, evento 15, Extrato Bancário5), caracterizando a pretensão resistida.
Assim sendo, a condenação do apelante ao pagamento de encargos advocatícios sucumbenciais é cabível, devendo ser mantida.
Quanto às custas processuais, estas igualmente ficarão a cargo do banco, o qual deu ensejo à postulação judicial para a exibição dos documentos pleiteados na inicial, aplicando-se, no ponto, o princípio da causalidade.
Por fim, no tocante aos honorários recursais, conforme disposto no art. 85, §11 do CPC, o cabimento deve observar os requisitos cumulativos assim definidos pelo STJ: "a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e, c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. [...]" (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 9-8-2017).
Logo, considerando que a verba honorária foi fixada em R$500,00 (quinhentos reais) pelo juízo de origem, com supedâneo nas balizas do art. 85, §2º, do CPC, oportuno majorar os honorários advocatícios em R$200,00 (duzentos reais), totalizando, à hipótese, R$700,00 (setecentos reais).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa. Cumpra-se. -
26/06/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 16:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0501 -> DRI
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25/06/2025 16:48
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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18/06/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0501
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18/06/2025 13:46
Juntada de Certidão
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18/06/2025 13:45
Alterado o assunto processual - De: Empréstimo consignado - Para: Dever de Informação (Direito Bancário)
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17/06/2025 09:35
Remessa Interna para Revisão - GCOM0501 -> DCDP
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16/06/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS CESAR FOPPA. Justiça gratuita: Deferida.
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16/06/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 35 do processo originário (25/04/2025). Guia: 10240148 Situação: Baixado.
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16/06/2025 16:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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