TJSC - 0002251-60.1998.8.24.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:14
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0002849-43.2000.8.24.0052/SC - ref. ao(s) evento(s): 9
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13/08/2025 10:06
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - PUN02CV0
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13/08/2025 10:04
Transitado em Julgado
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13/08/2025 08:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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06/07/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 0002251-60.1998.8.24.0052/SC APELANTE: ROLF RODOLPHO KOERNER (Representado) (EXECUTADO)ADVOGADO(A): MARCUS PAULO RODER (OAB PR090664) DESPACHO/DECISÃO Tem-se apelação interposta por Rolf Rodolpho Koerner (representado) ante sentença que, em execução fiscal proposta pelo Município de Porto União, assim decidiu (evento 187, SENT1): [...] Em relação ao presente feito executivo (n. 0002251-60.1998.8.24.0052), verifica-se que foi ajuizado em 23/09/1998 e que o executado Rolf Rodolpho Koerner foi citado por mandado em 07/12/1998 (evento 96, DOC14).
Em 01/09/1999, certificou-se a inexistência de bens em nome do executado (evento 96, DOC21), do que a parte exequente foi intimada em 11/02/2000, oportunidade em que requereu a penhora do imóvel gerador da dívida (evento 96, DOC23).
Juntada certidão lavrada pelo Oficial de Justiça na qual consta a informação de ausência de localização do executado e a realização de arresto do imóvel de matrícula n. 7.527 do Cartório de Registro de Imóveis de Porto União/SC (evento 96, DOC32 e evento 96, DOC33).
Diante disso, a parte exequente requereu a citação por edital do executado, o que foi deferido em 08/03/2002 (evento 96, DOC39 e evento 96, DOC40).
Efetuada a citação por edital em 12/06/2003 (evento 96, DOC44), determinou-se a expedição de novo edital para conversão do arresto em penhora e a intimação do executado para oposição de embargos à execução fiscal (evento 96, DOC56).
Sobreveio a notícia de falecimento do executado (evento 96, DOC57).
Instada, a parte exequente requereu o apensamento do presente feito às demais execuções fiscais em tramitação em face do mesmo devedor e a citação dos herdeiros do falecido: Rol Koerner Junior, Robertson Cleto Koerner, Julio Roberto Koerner, Jussara Koerner e Silvio Sander Koerner, Tânia Mara Sander Koerner, Afonso Sander Koerner, Frederico Sander Koerner e Daniel Sander Koerner.
Além disso, requereu a avaliação do imóvel e a designação de hasta pública (evento 96, DOC66 e evento 96, DOC67).
Determinado o apensamento da presente execução aos autos n. 0052.97.000979-0, 052.97.000979-0, 052.96.000311-0, 052.00.002849-7, 052.08.001470-6, 052.11.005168-0, 052.99.001630-9, 052.06.003285-7 e 052.06-003332-2 (evento 96, DOC86).
Por meio da decisão de evento 96.88, 96.89 e 96.90, proferida em 11/02/2015, determinou-se o desapensamento dos autos n. 052.99.001630-9 e deferiu-se a sucessão processual pelo Espólio de Rolf Rodolfo Koerner, representado por Nelci Sander, companheira sobrevivente, na qualidade de administradora provisória.
Além disso, reconheceu-se a invalidade do arresto realizado nos autos n. 0002251-60.1998.8.24.0052, por ter sido realizado após a citação do executado.
Assim, determinou-se a penhora do imóvel de matrícula n. 7.527 do Cartório de Registro de Imóveis de Porto União/SC.
Efetivada a penhora e a avaliação do bem, promoveu-se a citação da administradora provisória do espólio em 02/10/2023 (evento 137, AR1).
A parte exequente requereu, em 29/11/2023, a realização de hasta pública (evento 143, PET1).
Anteriormente à análise do pedido, determinou-se a reavaliação do imóvel (evento 145, DESPADEC1).
Realizada a avaliação do bem (evento 159, DOC1), expediu-se carta precatória para a intimação da administradora provisória do espólio (evento 159, PRECATORIA1).
No entanto, a parte exequente não comprovou sua distribuição e requereu a tentativa de intimação em endereços diversos, localizados nesta Comarca (evento 163, PET1 e evento 167, PET1). Pois bem.
Apesar da ordem de apensamento no evento 96, OUT86, não há informação sobre sua efetivação, constando da decisão do evento 96.88, 96.89 e 96.90 somente a informação de apensamento aos autos n. 052.99.001630-9. Denota-se que, não obstante ter sido expedido mandado para a penhora do imóvel de matrícula n. 7.527 do CRI de Porto União/SC, esta não foi realizada, efetuando-se de forma inadequada o arresto do refeito bem.
Desta feita, o arresto foi invalidado pela decisão proferida em 11/02/2015, oportunidade em que determinou-se a penhora do referido bem.
Deste modo, no caso dos autos, verifica-se a ocorrência do transcurso do prazo prescricional intercorrente, porquanto houve a invalidação do arresto realizado no evento 96, DOC33 e a penhora sobre o imóvel gerador da dívida somente foi efetuada em 11/02/2015. Diante deste contexto, observa-se o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo a que alude o art. 40, §2º, da Lei n. 6.830/1980 teve início em data de 11.02.2002 (momento em que constatada a ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública) e findou em 11.03.2003.
Já o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (CTN, art. 174), teve início na data de 12.04.2004 (dia seguinte ao fim do prazo de suspensão) e terminou em data de 12.04.2009.
Findos os dois prazos acima referidos, a Fazenda Pública foi intimada para se manifestar, mas não comprovou a ocorrência de fato capaz de impedir, suspender ou interromper a prescrição.
Deste modo, o acolhimento da alegação de prescrição intercorrente e extinção do presente feito executivo é medida que se impõe.
Com relação aos autos em apenso n. 0002849-43.2000.8.24.0052, observa-se que a execução foi ajuizada em 14/12/2000.
Expedido mandado de citação, o executado Rolf Rodolpho Koerner não foi localizado, efetuando-se o arresto do imóvel de matrícula n. 7.527 do CRI de Porto União/SC (evento 44, DOC13 e evento 44, DOC14).
Em 18/02/2002, a parte exequente requereu a citação por edital da parte executada (evento 44, DOC20), o que foi deferido em 08/03/2002 (evento 44, DOC21).
Efetuada a citação por edital, determinou-se o arquivamento dos autos devido ao apensamento aos autos n. 0002251-60.1998.8.24.0052 (evento 44, DOC31).
Pois bem. Segundo o art. 256, do CPC, far-se-á a citação por edital "quando desconhecido ou incerto o citando; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; nos casos expressos em lei", sendo necessário, para tanto, o cumprimento dos requisitos previstos no art. 257, do CPC: Art. 257.
São requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Parágrafo único.
O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias.
Portanto, a simples afirmação da parte exequente de que a parte executada está em local ignorado ou incerto permitiria seu chamamento ficto.
Entretanto, dado o caráter extraordinário dessa modalidade de citação e os perigos que ela cria, adotou-se o entendimento de que a citação por edital é medida excepcional e o seu deferimento pressupõe que a parte tenha esgotados todos os meios para localizar a parte contrária. Sendo assim, a citação por edital sem exaurir os meios possíveis para localizar a parte é causa de nulidade do feito.
Sobre o tema, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS.
INSURGÊNCIA DAS EXECUTADAS.
PRETENSÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
CITAÇÃO EDITALÍCIA REALIZADA SEM ANTES ESGOTAR AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS PARA CITAÇÃO PESSOAL.
PROVIMENTO DO ALEGADO.
RESPEITO AO ART. 256, III DO CPC.
AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS OU UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS DE CONSULTA DISPONÍVEIS PARA OBTENÇÃO DO ENDEREÇO DE DOMICÍLIO DOS RÉUS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE ADVERSA, PARA QUE FOSSE REALIZADA A CITAÇÃO PESSOAL, TORNANDO INVÁLIDA A CITAÇÃO POR EDITAL.
PRECEDENTES. "A citação por edital, medida de cunho excepcional, só está autorizada quando comprovado o exaurimento, sem sucesso, de todos os meios na localização do demandado (Apelação Cível n. 0005875-86.2012.8.24.0033, de Itajaí, rel.
Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-11-2016).
Não esgotados os meios possíveis de localização da ré e evidenciado o prejuízo decorrente de sua citação por edital, declara-se nulo referido ato" (Apelação Cível n. 2016.010003-1, de Anita Garibaldi, rel.
Des.
Henry Petry Junior, j. em 18-4-2016).
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0000296-24.2020.8.24.0019, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2022).
Imperativo, assim, que, antes de se determinar a citação por edital, a parte comprove a tentativa de localização da parte adversa por outros meios.
Diante disso, mostra-se inconteste a nulidade da decisão de evento 44, DOC21, proferida em 08/03/2002.
Lado outro, não há falar em prescrição intercorrente, porque ausente inércia da parte exequente.
A situação fática dos presentes autos se amolda à Súmula 106, do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.
Finalmente, reconhecida a nulidade da citação por edital, nota-se que as execuções fiscais não se encontram na mesma fase processual, razão pela qual deve ser promovido o desapensamento.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade de evento 180, DOC1 e: I - JULGO EXTINTO o presente feito executivo (n. 0002251-60.1998.8.24.0052), com fundamento no art. 156, V, do CTN; art. 40, §4º, da Lei 6.830/80; e 487, II, 924, V, e 925, estes do CPC.
II - RECONHEÇO a nulidade dos autos n. 0002849-43.2000.8.24.0052 a partir da a partir da decisão de evento 44, DOC21, proferida em 08/03/2002.
Sem condenação em honorários advocatícios (STJ, REsp 2046269/PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Sessão, julgado em 09/10/2024, DJe 15/10/2024 - Tema Repetitivo - 1229)1. Malcontente, o apelante pugna pelo "conhecimento e provimento da apelação, reformando[-se] a sentença recorrida para reconhecer a prescrição intercorrente e, consequentemente, determinar a extinção da execução fiscal nos termos do artigo 40, §4º, da Lei 6.830/1980 e do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil" (evento 207, APELAÇÃO1).
Houve contrarrazões (evento 215, CONTRAZAP1). É, no essencial, o relatório.
De início, cumpre anotar que a matéria em disquisição acha-se pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que autoriza a decisão deste feito pela via unipessoal, conforme o regrado pelo art. 132, inc.
XV, do Regimento Interno desta Corte. A questão a ser dilucidada consiste em verificar se ocorreu - ou não - in casu, a prescrição intercorrente afastada pela sentença recorrida quanto à dívida tributária objeto do processo n. 0002849-43.2000.8.24.0052.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.340.553/RS, em 12/9/2018, pela sistemática de recursos repetitivos, firmou as seguintes teses (Temas n. 566, 567, 568, 569, 570 e 571): "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)." (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018 - destaquei).
Verifica-se que a sentença pronunciou-se sobre os autos de n. 0002849-43.2000.8.24.0052, aduzindo: "não há falar em prescrição intercorrente, porque ausente inércia da parte exequente.
A situação fática dos presentes autos se amolda à Súmula 106, do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.
Contudo, ao analisar os autos do processo originário, recolhe-se que houve inércia da Municipalidade em adotar as medidas que lhe competiam, pois após a conclusão da citação editalícia - ainda que inadmitida, deixou o prazo transcorrer in albis (evento 44, DOC26), vindo o Juízo singular a determinar o arquivamento administrativo do feito em 19/5/2006 (evento 44, PROCJUDIC27), inaugurando, assim, o prazo de suspensão ânuo normado pelo art. 40 da LEF, prazo este que findou em 19/5/2007, dando início ao lapso prescricional de um lustro, o qual se consumou em 19/5/2012, haja vista a não-adoção de medidas capazes de localizar o devedor ou seus bens.
Dessa forma, soa evidente que a inércia do Fisco em adotar as medidas que lhe competiam. Desta Corte invoco decisões que se contrapõem ao entendimento sentencial.
Ei-las: EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO DE SUSPENSÃO.
ART. 40, §§ 1º E 2º, DA LEI N. 6.830/1980. DEVEDOR NÃO LOCALIZADO. SUBSEQUENTE DECURSO DE MAIS DE SEIS ANOS SEM MOVIMENTAÇÃO EFETIVA DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. SENTENÇA CORRETA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apelação n. 0027580-52.2009. 8.24.0064, de São José, rel.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 5/11/2024 - destaquei).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SENTENÇA EXTINTIVA CONFIRMADA POR DECISÃO UNIPESSOAL DE RELATOR. PRAZO DE SUSPENSÃO QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE APÓS CIÊNCIA DO EXEQUENTE ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. OCORRÊNCIA DE TRÊS TENTATIVAS DE CITAÇÃO NO CURSO DO PROCESSAMENTO, TODAS INEXITOSAS. CASO QUE NÃO COMPORTA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. AUSÊNCIA DE MORA EXCLUSIVAMENTE DOS MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO, COMO FATOR DETERMINANTE PARA A NÃO EFETIVAÇÃO DO ATO CITATÓRIO.No caso dos autos, apesar dos mecanismos do Poder Judiciário, o fato é que, desde o ajuizamento da presente execução, houve 3 (três) tentativas de citação da parte executada, todas inexitosas. Logo, não foram os mecanismos do Poder Judiciário que obstaram o ato citatório da parte executada.Assim, há "ausência, ainda, de mora imputável exclusivamente ao mecanismo da Justiça, o que afasta a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça," (TJSC, Apelação n. 5071266-44.2023.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 30-04-2024).Demais disso, "não encontrado o devedor ou na ausência de bens penhoráveis e ciente disso o Fisco, inicia-se automaticamente a suspensão de um ano ainda que não haja prévio requerimento nesse sentido, do que, superado, independentemente de manifestação do juízo ou do credor, volta a correr a marcha prescritiva. Apenas com a efetivação da penhora ou da citação é que a contagem é interrompida, não bastando que no interregno o Poder Público peticione de forma vazia a não ser, é claro, que a mora seja imputável ao mecanismo da Justiça (Súmula 106 STJ)." (excerto do voto: Agravo Interno n. 4033158-71.2019.8.24.0000/50000, de Joinville, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, j. 30-06-2020).PREMISSAS DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO NÃO DERRUÍDAS.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (TJSC, Apelação n. 0027114-58.2009. 8.24.0064, rel.
Des.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 5/11/2024 - destaquei). À luz dessa intelecção a sentença recorrida deve ser reformada. Reporto-me a recentes julgados monocráticos deste Sodalício que caminham na mesma senda: Apelação n. 0900246-46.2015.8.24. 0019, rel.
Des. Carlos Adilson Silva, j. 14/11/2024, Apelação n. 0007686-65.2008.8.24. 0019, rel.
Des.
Luiz Fernando Boller, j. 14/11/2024, Apelação n. 0900280-21.2015.8.24.0019, rel.
Des.
Jaime Ramos, j 14/11/2024.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 132, inc.
XV, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe provimento. 1. "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980" (STJ, REsp 2046269/PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Sessão, julgado em 09/10/2024, DJe 15/10/2024 - Tema Repetitivo - 1229). -
26/06/2025 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 17:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0204 -> DRI
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25/06/2025 17:49
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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07/04/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 207 do processo originário (22/01/2025). Guia: 9601615 Situação: Baixado.
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07/04/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0204
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07/04/2025 15:59
Juntada de Certidão
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07/04/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Guia 9745510 desvinculada no processo originário.
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07/04/2025 15:53
Alterado o assunto processual - De: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Para: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
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07/04/2025 13:03
Remessa Interna para Revisão - GPUB0204 -> DCDP
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07/04/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 207 do processo originário. Guia: 9745510 Situação: Em aberto.
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07/04/2025 12:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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