TJSC - 5010987-93.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/07/2025 16:23 Baixa Definitiva 
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                                            11/07/2025 12:56 Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI 
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                                            11/07/2025 12:56 Custas Satisfeitas - Parte: FRANCISCO RANGEL EFFTING 
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                                            11/07/2025 12:56 Custas Satisfeitas - Parte: EFFTING ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C 
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                                            11/07/2025 12:56 Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: BANCO BRADESCO S.A. 
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                                            10/07/2025 12:31 Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT 
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                                            10/07/2025 12:19 Transitado em Julgado 
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                                            10/07/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21 
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                                            17/06/2025 02:33 Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21 
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                                            16/06/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 5010987-93.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841)AGRAVADO: FRANCISCO RANGEL EFFTINGADVOGADO(A): LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE (OAB SC037139)ADVOGADO(A): ALFREDO LINZMEYER NETO (OAB SC046967)AGRAVADO: EFFTING ADVOGADOS ASSOCIADOS S/CADVOGADO(A): LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE (OAB SC037139)ADVOGADO(A): ALFREDO LINZMEYER NETO (OAB SC046967) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por B.
 
 B.
 
 S.A. contra a sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença n. 5058016-07.2024.8.24.0023, deflagrado por F.
 
 R.
 
 E. e E.
 
 A.
 
 A.
 
 S/C., rejeitou a impugnação e julgou extinto o processo diante da existência de depósito que satisfaz a obrigação, nos seguintes termos (evento 65, SENT1 - autos de origem): (...) Pelo exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento provisório de sentença.
 
 Sem honorários - inexistentes, na espécie (Súmula 519 do STJ).
 
 Diante da existência de depósito que satisfaz da obrigação, JULGO EXTINTO o presente feito, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
 
 Expeça-se alvará dos valores em favor do exequente. Embora o cumprimento seja provisório, dispensada a caução, por se tratar de créditos de natureza alimentar (art. 521, I do CPC), e serem valores que não representam risco de grave dano ou difícil reparação.
 
 Custas, se houver, pelo executado.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Nada requerido, arquivem-se. (Juiz Celso Henrique de Castro Baptista Vallim). Inconformada, a parte agravante apontou, em síntese, a existência de excesso de execução, notadamente quando o "(...) valor apresentado pela parte exequente/agravada está incorreto, visto que seus cálculos não respeitam o título executivo judicial, pois aplica juros moratórios que não são devidos". Sustentou ademais que o "(...) julgador a quo ignorou complementarmente o valor apresentado pelo contador, sob alegação de que “a expressão "verba honorária de sucumbência" refere-se aos honorários arbitrados - verba integral em que sucumbiu o executado.
 
 Apesar da parecença, o sentido não refere, restrita e exclusivamente, aos honorários sucumbenciais". Após tecer outras considerações sobre os fatos que amparam a sua pretensão, pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do agravo (evento 1, INIC1). Em decisum monocrático foi negado o efeito suspensivo postulado (evento 8, DESPADEC1). Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (evento 14, CONTRAZ1). É o breve relatório. Primeiramente, cumpre destacar que o relator poderá não conhecer do recurso nas hipóteses do art. 932, inciso III, do CPC, quais sejam, quando inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a dispor no inciso XIV que compete ao relator, por decisão monocrática: "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". O caso em tela revela hipótese de recurso manifestamente inadmissível, motivo pelo qual se julga monocraticamente, nos termos do dispositivo supramencionado. Em sede de contrarrazões, os agravados arguiram a preliminar de inadequação da via recursal eleita, em face do não cabimento do recurso de agravo de instrumento na situação em apreço. Com razão. Como notório, a admissibilidade dos recursos condiciona-se à presença de requisitos intrínsecos e extrínsecos e, dentre esses, a do cabimento do agravo de instrumento está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.015.
 
 Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único.
 
 Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Nesse contexto, ao elencar e conceituar as espécies de pronunciamento judicial, a legislação processual civil assim dispõe: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. In casu, a insurgência combate sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento provisório de sentença e julgou extinto o processo diante da existência de depósito que satisfaz a obrigação (evento 65, SENT1 - autos de origem). Assim, caberia ao agravante a interposição do respectivo recurso de apelação, porquanto a matéria está inserida expressamente no art. 1.009, caput, do CPC, in verbis: "Da sentença cabe apelação". Corroborando o entendimento, destacam-se precedentes do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que não conheceram dos Agravos de Instrumento interpostos em situações tais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO REVISIONAL.
 
 DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM FULCRO NO ART. 924, II, DO CPC.
 
 INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
 
 PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO, CARACTERIZANDO-SE COMO SENTENÇA (ART. 203, § 1º, CPC).
 
 DECISÃO QUE DEVERIA SER COMBATIDA POR MEIO DE RECURSO DE APELAÇÃO (ART. 1.009, CPC).
 
 AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
 
 INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE MOSTRA INADEQUADA.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022724-23.2019.8.24.0000, de Tubarão, rel.
 
 Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-11-2019).
 
 E mais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 SENTENÇA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E DECLAROU EXTINTO O PROCESSO ANTE A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
 
 RECURSO DO EXEQUENTE/IMPUGNADO.
 
 INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
 
 CABIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO.
 
 EXEGESE DOS ARTIGOS 203, §§ 1º E 2º E 1.015, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
 
 FUNGIBILIDADE RECURSAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 ERRO GROSSEIRO.
 
 PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4010602-80.2016.8.24.0000, de Joinville, rel.
 
 Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-04-2019). Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 MAGISTRADA A QUO QUE REJEITA O INCIDENTE DEFENSIVO E, NO MESMO ATO, JULGA EXTINTA A ETAPA EXECUTIVA, COM SUPEDÂNEO NO ART. 924, INCISO II, DO CPC/2015.
 
 INCONFORMISMO DE UMA DA EXECUTADAS. DIREITO INTERTEMPORAL.
 
 DECISÃO PUBLICADA EM 3-10-18.
 
 INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROCESSUAL CIVIL.
 
 DECISÃO GUERREADA QUE EXTINGUIU O FEITO EXPROPRIATÓRIO COM FULCRO NO ART. 924, INCISO II, DO CPC/2015.
 
 PRONUNCIAMENTO JUDICIAL COM NATUREZA DE SENTENÇA.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 203, § 1º, DO CPC/2015.
 
 DECISUM QUE DESAFIA O MANEJO DE APELAÇÃO COM ESTEIO NO ART. 1.009 DO CÓDIGO FUX.
 
 INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE PARA A HIPÓTESE EM TELA APRESENTA-SE COMO ERRO GROSSEIRO.
 
 INVIABILIDADE DE ENFOQUE DA QUESTÃO MESMO SOB A LUZ DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
 
 PRECEDENTES DESTE PAÇO DE JUSTIÇA.
 
 ESMIUÇAMENTO VEDADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CÓDIGO FUX.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE OFÍCIO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA VERBA PROFISSIONAL NA ORIGEM.
 
 ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA "CORTE DA CIDADANIA".
 
 REBELDIA NÃO CONHECIDA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028756-78.2018.8.24.0000, de Itajaí, rel.
 
 José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-12-2018). Também: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC.
 
 EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA POUPANÇA.
 
 DECISÃO DE REJEIÇÃO QUE TAMBÉM EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ART. 794, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973).
 
 INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPUGNANTE.
 
 DESCABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DECISÃO, EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUE ENCERROU A AÇÃO EXPROPRIATÓRIA.
 
 CONFIGURAÇÃO DE SENTENÇA.
 
 CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 475-M, § 3º, DO REVOGADO CÓDIGO BUZAID, VIGENTE À ÉPOCA DA PROLATAÇÃO DO DECISUM.
 
 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
 
 PREVISÃO EXPRESSA DA ESPÉCIE RECURSAL CABÍVEL.
 
 EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL QUE SE IMPÕE. IRRESIGNAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0147678-54.2015.8.24.0000, de Lages, rel.
 
 Newton Varella Júnior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-05-2018). No mesmo sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência desta Corte Superior entende que a decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a fase executória, constitui decisão terminativa, impugnável por meio de apelação e não por agravo de instrumento" (AgInt no AREsp 1242450/GO, rel.
 
 Min.
 
 Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30/9/2019). Por fim: "A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, sem extinguir a fase executiva, deve ser atacada por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não se emprega o princípio da fungibilidade recursal" (AgInt no AREsp 1453448/SP, rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/8/2019). Com efeito, não há dúvida de que, sendo o recurso de agravo de instrumento erro grosseiro, revela-se impassível de correção até mesmo mediante a aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto inaplicável à espécie. A propósito, sobre o assunto, a Corte Superior possui entendimento de que a "(...) interposição equivocada de recurso quando há expressa disposição legal e inexiste dúvida objetiva constitui manifesto erro grosseiro. Portanto, é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto" (AgInt no AREsp n. 2.272.486/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023). Afinal, não serve "(...) o princípio da fungibilidade para tutelar o erro crasso, gerado pela extrema imperícia do patrono, mas para evitar injustiças diante de erros justificáveis, não se aplica o princípio quando o recurso interposto for manifestamente incabível" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
 
 Manual de Direito Processual Civil.
 
 Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1493-1494). Logo, em face da inadequação da via recursal eleita, não se conhece do recurso. Honorários Recursais Por fim, passa-se à análise da incidência, ou não, da fixação da verba honorária recursal estatuída no art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil. Tendo a sentença sido prolatada na vigência do CPC/2015, exsurge oportuna, em princípio, a estipulação de honorários sucumbenciais recursais, conforme o § 11 do art. 85, in verbis: Art. 85.
 
 A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. Sobre a questão, Elpídio Donizete leciona que: "Se o processo estiver em grau de recurso, o tribunal fixará nova verba honorária, observando os mesmos indicadores dos §§ 2º a 6º.
 
 De todo modo, o tribunal não poderá ultrapassar os limites previstos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Exemplo: fixação de 10% na sentença, 5% na apelação e 5% no recurso especial.
 
 Havendo recurso extraordinário, o STF não poderá elevar a verba, porquanto a fixação já atingiu o limite de 20%.
 
 Assim, se em primeiro grau já foi fixado o limite (20%), não há falar em majoração" (Novo Código de Processo Civil Comentado / Elpídio Donizetti – 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018. p. 79). De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o arbitramento de honorários advocatícios recursais, imprescindível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1.
 
 Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1357561/MG, Rel.
 
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017).
 
 Tendo por norte tais premissas, portanto, inviável o arbitramento dos honorários recursais, porque não configurados os supramencionados pressupostos autorizadores, em razão da ausência de fixação prévia da verba honorária na origem. Parte Dispositiva Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC e art. 132, inc.
 
 XIV, do Regimento Interno do T.J.SC, não se conhece do recurso, porque manifestamente inadmissível. Comunique ao juízo a quo. Transitada em julgado, arquivem-se. Intimem-se.
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                                            13/06/2025 18:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            13/06/2025 18:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            13/06/2025 18:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            13/06/2025 15:48 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0103 -> DRI 
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                                            13/06/2025 15:48 Terminativa - Não conhecido o recurso 
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                                            01/04/2025 12:07 Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV1 -> GCIV0103 
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                                            01/04/2025 01:04 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10 
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                                            31/03/2025 20:47 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 11 
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                                            10/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12 
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                                            28/02/2025 14:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/02/2025 14:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/02/2025 14:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/02/2025 23:48 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0103 -> CAMCIV1 
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                                            27/02/2025 23:48 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            18/02/2025 13:55 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0103 
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                                            18/02/2025 13:54 Juntada de Certidão 
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                                            18/02/2025 13:51 Alterado o assunto processual 
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                                            18/02/2025 13:50 Alterado o assunto processual 
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                                            18/02/2025 12:03 Remessa Interna para Revisão - GCIV0103 -> DCDP 
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                                            18/02/2025 09:32 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (03/02/2025). Guia: 9648194 Situação: Baixado. 
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                                            18/02/2025 09:32 Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 65 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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