TJSC - 5011099-42.2025.8.24.0039
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Executivos Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Lages
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5011099-42.2025.8.24.0039/SC AUTOR: MATHEUS ALVES DE BARROSADVOGADO(A): ANDRE CLEBER DE MELO (OAB SC036162) ATO ORDINATÓRIO Às partes, ante a apresentação do laudo pericial, no prazo legal. -
04/07/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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27/06/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/06/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 22:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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25/06/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/06/2025 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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25/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5011099-42.2025.8.24.0039/SC AUTOR: MATHEUS ALVES DE BARROSADVOGADO(A): ANDRE CLEBER DE MELO (OAB SC036162) DESPACHO/DECISÃO A Lei n. 14.331/2022, que acrescentou o art. 129-A na Lei n. 8.213/1991, promoveu significativas alterações no procedimento das ações que envolvem os benefícios por incapacidade, prevendo, inclusive, a realização de perícia prévia ao ato citatório e a possibilidade de eventual improcedência liminar (Lei n. 8.213/1991, art. 129-A, §§ 2º e 3º). 1. Assim, com fundamento no art. 129-A, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, determino, desde logo, a produção da PROVA PERICIAL, a ser realizada pelo Dr. William Soltau Dani, especialista em ortopedia, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). 2. Para tanto, designo o dia 03 de setembro de 2025, às 09h00min. A parte e eventuais assistentes técnicos deverão comparecer - pessoalmente - no consultório do médico perito, localizado na Clinitrauma Av.
Belizário Ramos, 1980 - Centro, Lages, CEP 88506-000, telefone: (49) 3221-6777. 3. Fixo os honorários periciais em R$ 740,02, nos termos da Resolução CM n. 5/2019, com as alterações promovidas pela Resolução CM n. 9/2022, justificando-se o valor pela complexidade do trabalho a ser realizado, bem como pelo reduzido número de peritos que atuam nesta Comarca. Assim, nos termos do art. 1º, § 7º, II, da Lei 13.876/2019, intime-se o INSS para que, em quinze dias, deposite antecipadamente os honorários periciais. 4. Intimem-se as partes/procuradores para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. 5. Em atenção ao princípio da cooperação (CPC, art. 6°), caberá ao procurador da parte autora informá-la da data da perícia e cientificá-la de que deverá levar todos os exames que eventualmente possua, já ciente que a ausência injustificada importará no reconhecimento de desistência da prova, com os ônus que lhe são inerentes.
Não será expedido mandado ou AR para intimar a parte. 6. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, contados da data da realização da perícia.
Cientifique-se ao perito de que, conforme o disposto no art. 129-A, § 1º, da Lei n. 8.213/91, deverá indicar em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam suas conclusões e eventual discordância aos detalhes do laudo pericial administrativo, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade laborativa, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do(a) periciando(a). 7. Entregue o laudo pericial, INTIME-SE o autor para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias e, na mesma oportunidade, CITE-SE o INSS para, do mesmo modo, querendo, contestar o feito e manifestar-se do laudo, no prazo de 30 dias. 8. A parte autora é isenta do pagamento das custas, tendo em vista a disposição do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. 9.
Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora para impugnação; 10.
Após, vista dos autos ao Ministério Público e, por fim, conclusos para julgamento/sentença no localizador " FP - Gab - Triados - Sentença - INSS" 11.
Expeça-se alvará em favor do perito, com incidência de imposto de renda.
Exceto se for optante do simples nacional e informar nos autos, hipótese em que não há incidência de imposto de renda.
Cumpra-se.
Intime-se. -
24/06/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 15:14
Determinada a citação
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21/06/2025 07:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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20/06/2025 15:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/06/2025 10:21
Conclusos para decisão
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20/06/2025 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MATHEUS ALVES DE BARROS. Justiça gratuita: Requerida.
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20/06/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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